de 19 de Agosto
As Portarias n.os 1258/2005, de 2 de Dezembro, e 1193/2007, de 18 de Setembro, procederam, respectivamente, à criação e anexação de terrenos à zona de caça associativa da Herdade da Moitinha (processo 4102-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 818 ha, válida até 2 de Dezembro de 2011, renovável automaticamente por períodos de seis anos, e concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores Azes do Tiro, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Herdade da Moitinha (processo 4102-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Santiago, município de Alcácer do Sal, com a área de 391 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1209 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.
(ver documento original)