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Portaria 760/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Exclui da zona de caça municipal da Serra do Monfurado terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 3244-AFN), concessiona a zona de caça associativa do Escoural 1, por um período de seis anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Santiago do Escoural, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5525-AFN), e anexa à zona de caça associativa do Casão e anexas vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e de Santiago do Escoural, naquele município (processo n.º 4643-AFN).

Texto do documento

Portaria 760/2010

de 19 de Agosto

Pela Portaria 1143/2009, de 2 de Outubro, foi renovada a zona de caça municipal da Serra do Monfurado (processo 3244-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, com a área de 1350 ha, válida até 20 de Setembro de 2015, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo.

As Portarias n.os 774/2007, de 9 de Julho, e 687/2008, de 28 de Julho, procederam respectivamente à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa do Casão e anexas (processo 4643-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, com a área de 505 ha, válida até 9 de Julho de 2019, concessionada à Associação de Caçadores do Casão e anexas.

Vieram entretanto proprietários de terrenos incluídos na zona de caça municipal acima referida requerer a exclusão dos seus prédios e, em simultâneo, a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Santiago do Escoural requereu a concessão de uma zona de caça associativa que, para além de outros, integre parte daqueles terrenos, e a Associação de Caçadores do Casão e anexas requereu a anexação dos restantes prédios à zona de caça associativa do Casão e anexas.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal da Serra do Monfurado (processo 3244-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 333 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 1017 ha.

Artigo 2.º

Concessão

É concessionada a zona de caça associativa do Escoural 1 (processo 5525-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Santiago do Escoural, com o número de identificação fiscal 503906530 e sede social na Rua de Salvador Joaquim do Pomar, 2, 7050-556 Santiago do Escoural, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1859 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Anexação

São anexados à zona de caça associativa do Casão e anexas (processo 4643-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Vila e de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 204 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 709 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total.

Artigo 5.º

Efeitos da sinalização

A concessão, exclusão e anexação só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação e correcção da respectiva sinalização.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/19/plain-278481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Portaria 1143/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a zona de caça municipal da serra do Monfurado, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 3244-AFN).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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