de 18 de Agosto
As Portarias n.os 339/2008, de 30 de Abril, 883/2009, de 14 de Agosto, e 156/2010, de 12 de Março, procederam respectivamente à renovação, anexação e desanexação de terrenos da zona de caça municipal de Aljezur (processo 2809-AFN), situada no município de Aljezur, tendo ficado com a área total de 20436 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Concelho de Aljezur.As Portarias n.os 333/2006, de 6 de Abril, 913/2007, de 14 de Agosto, e 1568/2007, de 11 de Dezembro, procederam respectivamente à criação, desanexação de terrenos e correcção da zona de caça municipal da freguesia de Marmelete (processo 4191-AFN), situada no município de Monchique, tendo ficado com a área total de 11747 ha, válida até 6 de Abril de 2012, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Marmelete.
Vieram entretanto proprietários de terrenos incluídos nas zonas de caça acima referidas requerer a exclusão dos seus prédios e simultaneamente os herdeiros de José Joaquim Madeira Valagão Barreira requerer a concessão de uma zona de caça turística para a maioria daqueles prédios.
Foi também reconhecido um direito à não caça em terrenos integrados na zona de caça municipal de Aljezur (processo 2809-AFN), pelo que há necessidade de excluir da mesma a respectiva área.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os conselhos cinegéticos municipais de Aljezur e Monchique de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão
1 - São excluídos da zona de caça municipal de Aljezur (processo 2809-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia e município de Aljezur, com a área de 374 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 20 062 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.2 - São excluídos da zona de caça municipal da freguesia de Marmelete (processo 4191-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Monchique, município de Monchique, com a área de 78 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 11 669 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Concessão
É concessionada a zona de caça turística do Barracão (processo 5484-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, aos herdeiros de José Joaquim Madeira Valagão Barreira, com o número de identificação fiscal 901271250 e sede social no Largo do Descarregador, 18, 2860-028 Alhos Vedros, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade do Barracão, sito na freguesia de Aljezur, município de Aljezur, com a área de 312 ha, e na freguesia de Monchique, município de Monchique, com a área de 78 ha, perfazendo uma área total de 390 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
1 - As exclusões referidas no artigo 1.º só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da respectiva sinalização.2 - A concessão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Julho de 2010.
(ver documento original)