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Despacho 13299/2016, de 8 de Novembro

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Sumário

Designação da Mestre Joana Filipa Serra Ferraz da Mota Pinto, para exercer as funções de Consultora do gabinete do Presidente do CES

Texto do documento

Despacho 13299/2016

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 90/92, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei 108/2012, de 18 de maio, designo a Mestre Joana Filipa Serra Ferraz da Mota Pinto, para exercer as funções de Consultora do meu gabinete, em regime de comissão de serviço, a partir do dia 20 de outubro de 2016.

20 de outubro de 2016. - O Presidente, António Fernando Correia de Campos.

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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SecretariaGeral Despacho (extrato) n.º 13302/2016 O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, dispõe, no n.º 2 do artigo 3.º, que o estabelecimento e a alteração das áreas de jurisdição dos postos consulares são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respetiva missão diplomática. Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Decreto Lei, a área jurisdicional dos postos consulares compreende igualmente a superintendência e orientação da ação dos cônsules honorários, no âmbito das competências de que dispõem, na área de jurisdição fixada.

A definição das áreas de jurisdição dos postos da rede consular portuguesa encontra-se ainda vertida, no essencial, na Portaria 23 232, de 20 de fevereiro de 1968, diploma que tem vindo, desde então, a ser modificado por sucessiva legislação avulsa, refletindo não só as alterações da rede consular portuguesa, mas também as mudanças de natureza políticogeográfica, que se têm verificado a nível mundial.

O presente despacho, objeto de duas consultas aos chefes de missões diplomáticas, aglutina num único instrumento legal a definição das áreas de jurisdição de todos os postos da rede consular portuguesa, incluindo a dos consulados honorários.

Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 27 de outubro de 2016, nos termos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto Lei 71/2009, de 31 de março, foi determinado que os postos consulares portugueses passam a ter as seguintes áreas de jurisdição:

África 1) África do Sul Consulado Geral de Portugal na Cidade do Cabo:

Províncias do Cabo Ocidental, Cabo Oriental e Norte do Cabo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2784138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-20 - Portaria 23232 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Aprova a lista dos distritos consulares portugueses no estrangeiro, sua composição e áreas de jurisdição dos respectivos postos consulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 108/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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