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Resolução do Conselho de Ministros 57-B/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o caderno de encargos do concurso público de reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2010

Mais de um ano volvido sobre a nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), e não existindo razões para manter o BPN no sector público, o Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, aprovou a operação de reprivatização do BPN, que consiste na alienação da totalidade das acções representativas do seu capital social, através das modalidades de concurso público e de oferta de venda destinada exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN.

De acordo com aquele decreto-lei o objectivo do concurso público é a venda de 95 % das acções representativas do capital social do BPN a instituições de crédito e empresas de seguros, ou a sociedades gestoras de participações sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por aquelas empresas.

Para além disso, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC) prevê, no âmbito das medidas de correcção do crescimento da dívida pública e do endividamento, um programa de privatizações, nomeadamente no sector financeiro, que o Governo vem agora, parcialmente, concretizar.

Assim, em concretização do estabelecido no PEC, o Governo aprova as condições finais e concretas das operações necessárias à reprivatização da totalidade do capital social do BPN.

As condições finais e concretas das operações da reprivatização, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, devem ser reguladas mediante resolução do Conselho de Ministros.

Nesse quadro, a presente resolução vem aprovar o caderno de encargos do concurso público, que fixa, designadamente, o prazo para apresentação das propostas, a quantidade de acções a alienar, o preço base, os critérios de aceitação e de avaliação das propostas, os critérios de selecção para a fase de negociação, as condições materiais do caderno de encargos e as obrigações especiais do adquirente, salvaguardando igualmente os direitos dos trabalhadores do BPN, ou do grupo de sociedades por ele detidas, na aquisição de acções do BPN, através de oferta pública, até ao limite de 5 % do respectivo capital social.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

Em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, em que se contêm os termos e condições do concurso público de alienação de 72 200 000 acções nominativas com o valor nominal de (euro) 5 cada, representativas de 95 % do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., adiante designado por BPN.

2 - Estabelecer que o lote de acções reservado a trabalhadores, a concretizar através de oferta de venda, tem por objecto 3 800 000 acções nominativas com o valor nominal de (euro) 5 cada, representativas de 5 % do capital social do BPN.

3 - Estipular que as acções reservadas à aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito do concurso público deduzido de 5 %.

4 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário.

5 - Prever que, havendo necessidade de rateio, se proceda de acordo com a seguinte metodologia:

a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, por sorteio.

6 - Determinar que a atribuição prevista na alínea a) do número anterior é realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que se encontre por satisfazer.

7 - Determinar que o critério previsto na alínea b) do n.º 5 se aplica à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo tais acções remanescentes atribuídas em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, mais próximas fiquem da atribuição de um lote, e, em caso de igualdade de condições à luz do último critério, procede-se à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio.

8 - Prever que as acções eventualmente não colocadas na oferta de venda reservada a trabalhadores têm de ser adquiridas pelo vencedor do concurso público, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções do BPN nesse mesmo concurso.

9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Caderno de encargos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do Caderno de Encargos

O presente Caderno de Encargos, rege o procedimento aplicável ao concurso público relativo à reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., adiante designado por BPN, a levar a efeito nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto do concurso

1 - O objecto do concurso é a alienação de 72 200 000 de acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada, que correspondem a 95 % das acções representativas do capital social do BPN.

2 - A alienação é feita a quem dê garantias de idoneidade, experiência e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos objectivos de reestruturação financeira do BPN e de expansão sustentada da sua actividade, implementando um plano estratégico que contribua para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector e para assegurar, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, o emprego e o crédito à economia.

Artigo 3.º

Regime da operação

A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual ou com o conjunto das entidades que integram o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções do BPN que cada uma declare pretender adquirir.

Artigo 4.º

Fases do concurso

1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:

Fase I:

a) Entrega das propostas;

b) Admissão dos concorrentes e das propostas;

c) Apuramento e selecção de concorrentes e das respectivas propostas para a fase II.

Fase II:

a) Admissão das propostas relativas à oferta sobre os bens e direitos identificados no anexo I ao presente Caderno de Encargos, adiante denominados conjuntamente por «activos autónomos»;

b) Negociação com os concorrentes seleccionados;

c) Apresentação das propostas finais;

d) Adjudicação, celebração do contrato e homologação.

2 - O apuramento ou a selecção dos concorrentes e das respectivas propostas para a fase II é decidido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, com faculdade de delegação.

3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, a adjudicação e a homologação do resultado do concurso, que determina o vencedor do concurso.

Artigo 5.º

Concorrentes

1 - O concurso é exclusivamente aberto a instituições de crédito e empresas de seguros ou sociedades gestoras de participações sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por aquelas empresas, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

3 - Os concorrentes individuais ou, no caso de agrupamento, o membro referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, que se obriga a adquirir e manter acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital social do BPN, devem apresentar dimensão e solidez financeira adequada à prossecução dos objectivos identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Caderno de Encargos e experiência de gestão na actividade bancária.

4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta, sem prejuízo do previsto no presente Caderno de Encargos relativamente às opções de venda dos «activos autónomos».

Artigo 6.º

Agrupamentos concorrentes

1 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar mais do que um agrupamento ou integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

2 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50 % do capital social de uma delas ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

3 - A violação do disposto no n.º 1 implica a imediata exclusão desses concorrentes, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

4 - As entidades que integram o agrupamento são pessoal e solidariamente responsáveis pela manutenção da proposta e pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Caderno de Encargos e no Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro.

5 - Qualquer alteração na composição de um agrupamento concorrente tem de ser autorizada pelo júri, sob pena de exclusão do concurso, devendo para o efeito o agrupamento apresentar ao júri, por escrito, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as entidades que o integram, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Não podem ser concorrentes ou integrar agrupamentos as entidades:

a) Que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;

b) Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional;

c) Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;

d) Que não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

e) Que não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal e, se for o caso, no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

f) Que tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

g) Que tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;

h) Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Junho;

iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

i) Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento tendente à reprivatização do BPN.

2 - A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior acarreta a imediata exclusão do concorrente, seja qual for a fase do concurso em que se encontre.

3 - No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das sociedades que o integram de qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 impede a admissão a concurso do agrupamento concorrente ou determina a sua imediata exclusão, seja qual for a fase do concurso em que se encontre, salvo se se proceder à alteração da sua composição nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, no prazo de 3 (três) dias contados da data da ocorrência do impedimento.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri composto pelo Inspector-Geral de Finanças, que preside, pelo Director-Geral do Tesouro e Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administração do BPN, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos substitutos legais ou estatutários.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a) Proceder à recepção e admissão dos concorrentes e das respectivas propostas;

b) Proceder à apreciação das propostas;

c) Conduzir as negociações;

d) Elaborar os relatórios relativos às fases I e II do concurso.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos e a pormenorização de aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças.

5 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, que participa nas reuniões, sem direito a voto, e a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O júri pode fazer-se assessorar em todas as fases do concurso por quaisquer entidades públicas ou privadas.

7 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas, tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção e ser vertidas em acta.

8 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se na acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

9 - Os membros do júri entram em funções a partir da data da publicação da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos.

Artigo 9.º

Preço base

O preço base das propostas é de (euro) 2,37 por acção.

Artigo 10.º

Documentação à disposição dos interessados

1 - Os interessados podem obter gratuitamente junto do BPN, após a data de publicação da Resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos, e até às 17 (dezassete) horas do quinto dia anterior ao termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquela instituição.

2 - Dentro do mesmo prazo é disponibilizado um conjunto organizado de documentos, contendo informação financeira do BPN e outra que possa vir a ser considerada útil no âmbito do concurso, que os interessados podem solicitar ao BPN, contra o depósito não remunerado, no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, da importância de (euro) 100 000, a qual lhes é restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos no acto público perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

4 - As entidades às quais seja disponibilizada, nos termos do n.º 2 do presente artigo, a documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao respectivo teor nos termos da declaração de confidencialidade que constitui o anexo II ao presente Caderno de Encargos.

Artigo 11.º

Propostas

1 - Cada concorrente apresenta uma proposta.

2 - As propostas são constituídas:

a) Pela oferta;

b) Pelos documentos que instruem a oferta;

c) Pelos documentos que acompanham a oferta.

3 - A oferta é constituída por uma carta redigida nos termos de minuta que constitui o anexo III ao presente Caderno de Encargos.

4 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual, ou para cada uma das entidades que integram um agrupamento, a obrigação da sua manutenção e a demonstração de que dispõem dos meios financeiros, ou outros, necessários à concretização da operação.

Artigo 12.º

Documentos que instruem a oferta

1 - Os documentos que instruem a oferta, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, são os seguintes:

a) Um memorando, datado e assinado pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo seu mandatário ou, no caso de agrupamento, pelos representantes legais de cada uma das entidades que o integrem ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo o modo como o concorrente se propõe concretizar os objectivos que se encontram definidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Caderno de Encargos;

b) Plano Estratégico para o BPN, tendo em vista o respectivo desenvolvimento e reestruturação financeira ou integração;

c) Plano de Negócio a cinco anos, nomeadamente no que se refere ao cumprimento dos rácios prudenciais, à concessão de crédito à economia, nomeadamente às pequenas e médias empresas, empresas exportadoras e a particulares, e à política de recursos humanos;

d) Plano de apoio à liquidez do BPN;

e) Quaisquer outros documentos ou elementos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis à apreciação da sua proposta.

2 - Por motivos de segredo comercial ou outro os interessados podem requerer, nos termos da lei, a classificação de documentos que instruem a oferta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.

Artigo 13.º

Documentos que acompanham a oferta

1 - Os documentos que acompanham a oferta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, são os seguintes:

a) Declaração emitida pelas entidades concorrentes no sentido de que, relativamente a cada uma delas, não se verifica qualquer dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Declaração, emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual declare se tem ou não relações de simples participação ou de participações recíprocas, tal como são definidas no n.º 2 do artigo 6.º, com outra entidade também concorrente, ou que não é dominada, directa ou indirectamente, por accionista que domine, directa ou indirectamente, outro concorrente;

c) Declaração de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelos representantes legais do concorrente individual ou, no caso de agrupamento, por cada uma das entidades que o integrem ou pelo seu representante comum;

d) Resposta ao questionário que constitui o anexo IV ao presente Caderno de Encargos;

e) Certificado de existência legal, do qual conste a composição dos órgãos sociais das pessoas colectivas, ainda que integrem um agrupamento, ou código de acesso à certidão permanente, se aplicável, bem como exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios cuja participação, directa ou indirectamente, no capital social seja igual ou superior a 5 %;

f) Documentos de prestação de contas (demonstrações financeiras legalmente exigidas) das pessoas colectivas, ainda que integrem um agrupamento, dos 3 (três) últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos, informação financeira intercalar que eventualmente exista e se reporte a períodos ainda não cobertos por relatório anual, bem como contas consolidadas do grupo económico a que pertençam as pessoas colectivas, ainda que integrem um agrupamento, relativas ao último exercício findo, elaboradas nos termos das respectivas disposições legais aplicáveis à consolidação;

g) No caso de instituições de crédito, documento demonstrativo do montante de fundos próprios, conforme última prestação de informação obrigatória à entidade supervisora competente, identificando todas as situações de excepção consideradas no apuramento dos mesmos;

h) Identificação das sociedades em que os concorrentes, ainda que integrando um agrupamento, detenham uma participação igual ou superior a 5 % do respectivo capital;

i) No caso de agrupamento, o respectivo acordo de constituição e a descrição dos direitos e obrigações de cada sociedade para com o agrupamento, designadamente a indicação do número de acções do BPN que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

j) No caso de existir, contrato de consórcio ou documento que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

l) Comprovativo da prestação da caução provisória;

m) Declaração emitida pelo Banco de Portugal no sentido de que nada obsta à tomada da participação pretendida.

2 - Os concorrentes individuais e os agrupamentos podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato com representação, com as assinaturas reconhecidas, designando um mandatário ou um representante comum, conforme o caso, para efeitos do processo do concurso, devendo em qualquer dos casos indicar o endereço, o fax e o e-mail para onde dirigir a correspondência relativa ao concurso.

3 - No caso previsto no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente os do acto público e das sessões de negociação, podem ser praticados pelo mandatário ou pelo representante comum, conforme o caso.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados ou, no caso de se tratar de declarações do concorrente, ser assinadas pelos representantes legais do concorrente individual ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou, no caso de agrupamento, pelos representantes legais de cada uma das entidades que o integrem ou pelo representante comum do agrupamento.

5 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para efeito de apreciação da sua capacidade para cumprimento dos objectivos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 14.º

Forma de apresentação dos documentos

1 - Os documentos apresentados pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso, salvo na fase de negociações por determinação diversa do júri, devem obedecer às seguintes regras:

a) Serem entregues num único exemplar em suporte papel, assinados na última página de cada fascículo pela pessoa ou pessoas com poderes para obrigar o concorrente, com a menção, na primeira página, do número total de páginas do documento e do fascículo em que se insere, ou em suporte informático (não editável), devendo ser entregue um suporte para a oferta e os documentos que a instruem e outro suporte para os documentos que acompanham a oferta;

b) No caso de o original ser entregue em suporte papel, serem entregues duas cópias em suporte informático (devendo uma conter uma versão não editável de todos os documentos e a outra uma versão editável da oferta e, sempre que possível, dos documentos que a instruem), que reproduzem os elementos entregues em papel, com assinatura, aposta no exterior do suporte informático, da pessoa ou pessoas com poderes para obrigar o concorrente;

c) No caso de o original ser entregue em suporte informático não editável, ser entregue uma cópia em versão editável nos termos previstos na alínea anterior;

d) No caso de documentos entregues em suporte de papel, serem apresentados no formato A4 e entregues em fascículos indecomponíveis;

e) No caso de documentos entregues em suporte informático, as versões editáveis devem ser apresentadas em formatos desprotegidos compatíveis com Microsoft Office 2003 e Microsoft Project 2003 e as versões não editáveis devem serem apresentadas em formatos compatíveis com Adobe Reader 7.0., com organização por pastas relativas a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º;

f) Serem redigidos em língua portuguesa ou, se redigidos em língua estrangeira, serem acompanhados de tradução, que prevalece sobre o original, sempre sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas e em letra dactilografada ou processada informaticamente de tamanho não inferior a 12 (doze) pontos;

g) Serem assinados pela pessoa ou pessoas com poderes para obrigar o concorrente;

h) Serem entregues na Inspecção-Geral de Finanças na morada onde as propostas são apresentadas, ou remetidos sob registo com aviso de recepção para a mesma morada.

2 - A avaria do suporte informático, verificada no acto público de abertura das propostas, que impeça a leitura dos ficheiros nele contidos, determina a exclusão do concorrente, salvo no caso das propostas apresentadas em suporte papel ou, no caso de propostas apresentadas em suporte informático, a avaria se verificar apenas no suporte informático editável, se corrigida no prazo concedido pelo júri ao concorrente para tal.

3 - A falsidade dos documentos ou das declarações nele contidas sujeita os responsáveis às sanções previstas na lei para o crime de falsas declarações, e implica, sem precedência de processo crime, a imediata exclusão do concurso e a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ele recaia.

Artigo 15.º

Caução provisória

1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, no montante de (euro) 300 000 (trezentos mil euros), através de depósito não remunerado no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.

P., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou mediante garantia bancária emitida de acordo com o anexo V ao presente Caderno de Encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas no presente Caderno de Encargos.

2 - Os concorrentes que forem apurados ou seleccionados para a fase II garantem a sua participação na mesma mediante reforço, para o montante de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros), da caução prevista no número anterior, prestado no prazo de 10 dias após a notificação desse apuramento ou selecção, de acordo com o anexo VI ao presente Caderno de Encargos.

3 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas e os concorrentes apurados ou seleccionados para a fase II que não prestem a caução referida no número anterior perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, as respectivas cauções provisórias.

4 - As cauções prestadas pelos concorrentes que não forem apurados ou seleccionados para a fase II são libertadas no prazo de 10 dias após o trânsito da decisão de apuramento para essa fase ou logo que todos os concorrentes não seleccionados declarem, por instrumento eficaz, que renunciam irrevogavelmente a todos os mecanismos legais e processuais de impugnar aquela decisão, designadamente à interposição de reclamação ou recurso administrativos ou de impugnação judicial.

5 - A caução extingue-se para o adjudicatário com o pagamento integral do preço das acções, e para o(s) concorrente(s) preterido(s) na fase II no prazo de 10 (dez) dias após a data de publicação da Resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado final do concurso e confirma o concorrente adquirente, ou logo que (todos) o(s) concorrente(s) preterido(s) declare(m), por instrumento eficaz, que renuncia(m) irrevogavelmente a todos os mecanismos legais e processuais de impugnar a decisão de adjudicação e a homologação do resultado final do concurso, designadamente à interposição de reclamação ou recurso administrativos ou de impugnação judicial.

Artigo 16.º

Organização da proposta

1 - A oferta e os documentos que instruem a oferta são encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Proposta».

2 - Os documentos que acompanham a oferta são encerrados noutro invólucro, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

3 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado por «Invólucro exterior», também opaco, fechado e lacrado.

4 - Em todos os invólucros tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso nos termos seguintes: «Concurso público de reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.».

5 - Nos invólucros indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 13.º do presente Caderno de Encargos, ou do representante comum do agrupamento, quando designados.

CAPÍTULO II

Fase I do concurso

SECÇÃO I

Entrega das propostas e admissão dos concorrentes

SUBSECÇÃO I

Entrega das propostas

Artigo 17.º

Entrega das propostas

1 - As propostas são entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua Angelina Vidal 41, Lisboa 1170-017 Lisboa, até às 17 (dezassete) horas do quadragésimo quinto dia posterior à publicação da Resolução que aprova o presente Caderno de Encargos.

2 - Contra a entrega da proposta, é passado recibo do qual constam a identificação e a morada da pessoa que entrega, a data e hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no «Invólucro exterior» que a contém.

3 - Se a proposta for enviada pelo correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se possam vir a verificar, não podendo, dessa forma, considerar-se tempestivamente apresentadas as propostas que sejam recebidas depois da data e hora previstas no n.º 1 do presente artigo, ainda que hajam sido expedidas em data anterior.

Artigo 18.º

Esclarecimentos e prorrogação do prazo

1 - Qualquer pedido de esclarecimento por parte dos interessados necessário à compreensão e interpretação do presente Caderno de Encargos, com vista à formulação das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo para a entrega das propostas, fixado no n.º 1 do artigo anterior e respondido, por aquele, no terço subsequente do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, determina a prorrogação do prazo da entrega das propostas por período equivalente ao do atraso verificado.

3 - Os esclarecimentos são prestados por escrito e notificados aos interessados que tenham solicitado esclarecimentos ou tido qualquer outra intervenção no procedimento e são publicitados no sítio da Inspecção-Geral de Finanças.

4 - Os esclarecimentos referidos nos números anteriores fazem parte integrante das peças do procedimento do concurso e prevalecem sobre as demais passagens do mesmo em caso de divergência.

SUBSECÇÃO II

Acto público

Artigo 19.º

Local e participação no acto público

1 - O acto público de abertura das propostas tem lugar na morada indicada no n.º 1 do artigo 17.º do presente Caderno de Encargos, pelas 10 (dez) horas do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os representantes legais dos concorrentes individuais ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, e os representantes legais de cada uma das entidades que integram os agrupamentos ou os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada, devendo fundamentar essa interrupção e fixar, de imediato, a data da sua continuação, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

5 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar-se o acto público de abertura das propostas na data ou hora a que se refere o n.º 1, o júri publicita no sítio da Inspecção-Geral de Finanças e notifica os interessados que tenham solicitado esclarecimentos ou tido qualquer intervenção no procedimento da decisão de alteração da data do acto público, bem como a nova data para a realização do mesmo, a qual, no entanto, deve ter lugar num dos 5 (cinco) dias seguintes à data limite para a entrega das propostas.

Artigo 20.º

Admissão dos concorrentes

1 - O acto público é aberto pelo presidente do júri e prosseguirá com a seguinte tramitação:

a) Abertura de todos os invólucros exteriores, sendo que, dos invólucros nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das propostas;

b) Leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas;

c) Identificação dos representantes dos concorrentes.

2 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por assinar os invólucros relativos às propostas, e verifica a conformidade dos suportes informáticos entregues pelos concorrentes com o previsto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos em suporte papel que acompanham a proposta, podendo as rubricas ser substituídas por chancela, ou, no caso de apresentação da proposta apenas em suporte informático, elaborando registo escrito da respectiva apresentação e conformidade que constituirá anexo à acta do acto público.

3 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissibilidade dos concorrentes.

4 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes que:

a) Não tenham entregue a sua proposta no prazo fixado;

b) Não tenham apresentado algum dos documentos que acompanham a proposta referidos no n.º 1 do artigo 13.º;

c) Não apresentem a tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, salvo se o júri o dispensar;

d) Omitam na documentação apresentada qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial.

5 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer os concorrentes admitidos, os admitidos condicionalmente e os excluídos, indicando nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

6 - Durante o acto público, o júri pode solicitar a qualquer concorrente os esclarecimentos que entenda pertinentes, os quais devem ser prestados de imediato.

7 - Se o acto público não puder ser concluído numa só sessão ou se houver que a suspender por qualquer motivo, a documentação contida em invólucros já abertos e os invólucros ainda por abrir é agrupada, lacrada e identificada, ficando confiada ao Procurador-Geral da República ou ao seu representante.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

Artigo 21.º

Admissão condicional de concorrentes

1 - Podem ser admitidos condicionalmente os concorrentes que não tenham apresentado a totalidade dos documentos que acompanham a oferta referidos no artigo 13.º ou que não tenham apresentado os suportes informáticos, em conformidade com o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º 2 - Em caso de admissão condicional, o júri concede até 5 (cinco) dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, indicando o local, a hora e o dia limite para o efeito, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.

3 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.

Artigo 22.º

Prosseguimento do acto público no caso de admissão condicional

de concorrentes

1 - Havendo admissão condicional de concorrentes, nos termos do artigo anterior, o acto público interrompe-se e prossegue no mesmo local, pelas 10 (dez) horas do 1.º (primeiro) dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.

2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva dos concorrentes admitidos condicionalmente.

3 - Não são definitivamente admitidos os concorrentes condicionalmente admitidos quando:

a) Os documentos ou os suportes informáticos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do procedimento, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.

Artigo 23.º

Admissão das propostas

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o júri, em seguida, procede à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos pela ordem que se encontram mencionados na respectiva lista.

2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º à rubrica da oferta e dos documentos que instruem a proposta.

3 - Lidas as propostas, o júri procede ao seu exame formal, em sessão privada, e delibera da sua admissão.

4 - Não são, nesta fase, admitidas as propostas que:

a) Tenham irregularidades na sua organização, conforme previsto nos artigos 14.º e 16.º e desde que o júri as considere perturbadoras do procedimento;

b) Em relação ao concorrente individual ou às sociedades que integram o agrupamento concorrente, ocorra qualquer dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Não contenham alguns dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 12.º;

d) Omitam qualquer elemento exigido e desde que o júri o considere essencial;

e) Não contenham os documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, salvo se o júri o dispensar;

f) Sejam apresentadas em suporte informático e a versão não editável da proposta apresente avaria que impeça a sua leitura completa;

g) Incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

Artigo 24.º

Reclamações

1 - Os representantes dos concorrentes no acto público podem apresentar, no acto público, imediatamente após a leitura da lista de concorrentes e a comunicação das deliberações de admissão dos concorrentes e das propostas, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou proposta, ou contra a exclusão da entidade que representam, ou não admissão da sua proposta, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação que instrui e que acompanha as ofertas.

2 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada para se pronunciar, de modo fundamentado, sobre as reclamações, fixando logo a data da sua continuação.

3 - São exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos representantes dos concorrentes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

Artigo 25.º

Validade das propostas

1 - A validade das propostas é de 6 (seis) meses contados da data do acto público, sem prejuízo da sua prorrogação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo quanto aos concorrentes que a tal se oponham, por escrito, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início de cada renovação.

2 - No caso dos concorrentes apurados ou seleccionados para a fase II, a validade das respectivas propostas é de 6 (seis) meses a contar da última sessão de negociações, sem prejuízo da sua prorrogação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo quanto aos concorrentes que a isso se opuserem, por escrito, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início de cada renovação.

SECÇÃO II

Apuramento e selecção de concorrentes e das respectivas

propostas para a fase II

Artigo 26.º

Exclusão das propostas

1 - São excluídas nesta fase as propostas consideradas inaceitáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se inaceitáveis as propostas que:

a) Violem disposições imperativas do presente Caderno de Encargos e do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, ou quaisquer outras normas legais imperativas;

b) Em relação ao concorrente individual ou às sociedades que integram o agrupamento concorrente, ocorra qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Apresentem um preço base por acção inferior ao fixado no artigo 9.º;

d) Não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 27.º

Apuramento das propostas

1 - Se o número das propostas não excluídas for inferior ou igual a 2 (duas), as mesmas são apuradas para a fase II do concurso.

2 - Se o número das propostas não excluídas for superior a 2 (duas), deve o júri proceder à pontuação e ordenação das propostas de acordo com os critérios de avaliação previstos no presente Caderno de Encargos para a fase I.

Artigo 28.º

Apreciação das propostas

1 - As propostas são apreciadas pelo júri, que pode ser assessorado pelos técnicos que entender convenientes.

2 - Sempre que ao júri surjam dúvidas sobre qualquer aspecto das propostas ou sobre qualquer documento, este pode exigir aos concorrentes, em qualquer fase do concurso, as informações, os documentos e outros elementos indispensáveis ao esclarecimento dessas dúvidas.

3 - Os concorrentes obrigam-se a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo júri, nos prazos por ele fixados.

4 - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.

Artigo 29.º

Avaliação das propostas

1 - A avaliação das propostas é feita com base nos seguintes critérios e ponderações:

a) Experiência, capacidade e dimensão do concorrente - 10 %;

b) Estratégia de desenvolvimento do BPN - 20 %;

c) Preço de aquisição das acções - 45 %;

d) Transferência de riscos - 25 %.

2 - Na avaliação do critério referido na alínea a) do número anterior serão tidas em conta a experiência de gestão na actividade bancária, capacidade, dimensão e estabilidade dos concorrentes, a capacidade de disponibilização e estratégia de financiamento, tal como evidenciado na respectiva proposta.

3 - Na avaliação das propostas em relação aos aspectos previstos na alínea b) do n.º 1 serão tidas em conta a estratégia de cada concorrente para o desenvolvimento do BPN, nomeadamente no que diz respeito à sua integração ou ao seu relançamento, expansão, estabilização e, nesse quadro, a solidez e adequabilidade do plano de negócios de cada concorrente, contributo do mesmo para o desenvolvimento e solidez do mercado bancário português, concessão de crédito à economia, promoção e qualificação do emprego.

4 - Na avaliação do critério referido na alínea c) do n.º 1 serão tidos em conta o preço proposto por cada concorrente para a aquisição das acções do BPN e os respectivos termos.

5 - Na avaliação do critério referido na alínea d) do n.º 1 serão tidos em conta os aspectos da base contratual de cada proposta referentes à redução do risco do Estado ou de outras entidades públicas, decorrente designadamente dos financiamentos prestados ao BPN.

6 - Adopta-se uma escala de classificação numérica para a pontuação de cada um dos critérios, fixada entre 0 e 20 valores, correspondendo a classificação de «Muito Bom» entre 17,0 e 20,0 valores; a classificação de «Bom» entre 14,0 e 16,9 valores; a classificação de «Suficiente» entre 10,0 e 13,9 valores; a classificação de «Insuficiente» entre 6 valores e 9,9 valores e a de "Medíocre" entre 0,0 e 5,9 valores.

7 - A classificação a atribuir em cada um dos critérios de avaliação baseia-se em cinco níveis de referência nos termos seguintes: Muito Bom - a proposta cumpre de forma excepcional os aspectos relevantes; Bom - a proposta cumpre de forma muito satisfatória os aspectos relevantes;

Suficiente - a proposta cumpre de forma satisfatória os aspectos relevantes; Insuficiente - a proposta não cumpre de forma satisfatória os aspectos relevantes; Medíocre - a proposta não cumpre largamente os aspectos relevantes.

8 - Para a avaliação das propostas é adoptado um modelo de agregação linear.

9 - A avaliação global das propostas que apresentem em algum dos critérios uma classificação Medíocre não poderá ser superior a Insuficiente.

Artigo 30.º

Relatório da primeira fase do concurso

1 - O júri elabora um relatório preliminar, indicando as propostas excluídas e as apuradas, assim como os pertinentes fundamentos.

2 - Caso o número de propostas não excluídas seja superior a 2 (duas), o relatório preliminar deve indicar a pontuação e ordenar as propostas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 27.º 3 - Elaborado o relatório referido nos números anteriores, o júri envia-o a todos os concorrentes para que se pronunciem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

4 - Quando da audiência prévia prevista no número anterior resultar a alteração da ordenação das propostas ou a exclusão de propostas, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados, repetindo-se subsequentemente o processo.

5 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora o relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

6 - No caso do número de propostas não excluídas ser superior a 2 (duas), o júri propõe que sejam seleccionadas as duas propostas melhor pontuadas, sem prejuízo de, excepcionalmente e de modo fundamentado, poder propor também a selecção da proposta pontuada em 3.º lugar, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das finanças a selecção dos concorrentes e das respectivas propostas para a fase II, bem como identificar as propostas excluídas, sendo o respectivo despacho notificado a todos os concorrentes.

7 - O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri, pode não apurar ou seleccionar qualquer proposta.

CAPÍTULO III

Fase II do concurso

Artigo 31.º

Objectivo das negociações

1 - As negociações visam atingir uma melhoria das propostas e têm como resultado a apresentação de uma proposta final.

2 - Ao júri são atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido nas propostas, assim como sobre outras questões que se possam considerar relacionadas com o objecto do concurso, designadamente o conteúdo do contrato a celebrar após a adjudicação e as garantias relativas a eventuais ajustamentos futuros decorrentes de factores não reportados nas propostas apresentadas, desde que, em qualquer caso, a matéria objecto de negociação possa relevar para o preenchimento dos critérios de avaliação.

3 - No caso de ter havido pontuação e ordenação das propostas na fase I, das negociações não pode resultar uma proposta globalmente menos vantajosa para o Estado.

4 - Entende-se que uma proposta tem condições menos vantajosas para o Estado se obtiver, no termo da fase de negociações, uma pontuação global inferior àquela que obteve para efeitos de selecção para essa fase.

5 - Se das negociações não resultar a apresentação de uma proposta final, ou esta vier a ser considerada inaceitável, é considerada, para efeitos de análise final, a proposta inicialmente apresentada.

6 - O concorrente que infringir qualquer regra relativa à fase II perde a respectiva caução.

Artigo 32.º

Procedimentos da fase II

1 - Na fase II os concorrentes são convocados para a primeira sessão de negociações, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, por fax ou correio electrónico, enviado pelo júri e do qual constam o dia, local e hora da sessão e respectiva agenda.

2 - Quando as negociações já estejam em curso, a notificação para a sessão seguinte pode ser feita oralmente, sendo registada na acta da sessão em que tal notificação ocorra.

3 - As negociações com os concorrentes correm em separado, sendo independentes entre si, devendo o júri praticar prazos idênticos em relação a cada um dos concorrentes para apresentação do mesmo tipo de documentos ou para promoção do mesmo tipo de melhoramentos em determinada vertente das propostas.

4 - As negociações são efectuadas entre o júri e as delegações dos concorrentes, que integram obrigatoriamente os respectivos representantes legais ou o mandatário do concorrente individual ou os representantes comuns do agrupamento.

5 - Os representantes dos concorrentes devem apresentar as respectivas credenciais na primeira sessão e sempre que substituídos, bem como indicar quem é o chefe da delegação.

6 - No processo de negociação, os concorrentes podem ser facultativamente assistidos por técnicos.

7 - O júri pode fixar o número máximo de elementos que podem participar em cada sessão de negociação.

8 - De cada sessão de negociação é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelos membros do júri presentes e pelos representantes do concorrente.

9 - As actas devem conter, pelo menos, referência ao local, dia e hora de início e do encerramento da reunião e nome dos presentes, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões alcançadas e a menção à documentação entregue pelos concorrentes.

10 - De cada acta, uma vez assinada, será entregue cópia ao chefe da delegação do concorrente respectivo.

11 - As actas e a documentação trocada entre o júri e o concorrente devem manter-se sigilosas, enquanto durarem as negociações.

12 - O júri pode dar por terminadas as negociações com qualquer concorrente se os resultados das negociações com esse concorrente não se mostrarem satisfatórios ou se as suas respostas ao júri se revelarem insuficientes, evasivas ou não forem apresentadas nos prazos e com os conteúdos por ele fixados.

13 - O termo das negociações referido no número anterior não confere ao concorrente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 33.º

Apresentação das propostas finais

No fim das negociações, os concorrentes apresentam, no dia e hora que for fixado pelo júri, a sua proposta final, que é composta:

a) Pela oferta final;

b) Pelos documentos que instruem a oferta final que difiram dos apresentados na fase I, e que em conjunto com os da oferta, constituem a proposta final;

c) Pelos documentos que acompanham a oferta final que difiram dos apresentados na fase I, e que em conjunto com os da oferta constituam a proposta final, designadamente a proposta de clausulado do contrato de compra e venda de acções do BPN a celebrar após a adjudicação.

Artigo 34.º

Avaliação das propostas finais

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, a avaliação das propostas finais é efectuada nos termos previstos no artigo 29.º do presente Caderno de Encargos.

Artigo 35.º

Relatório das negociações e adjudicação

1 - O júri produz, no termo da fase II, o relatório preliminar dessa fase, com a avaliação global das propostas dos concorrentes, à luz dos critérios de avaliação das propostas previstos no artigo anterior, no qual deverá ainda propor a exclusão das propostas inaceitáveis.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação fundamentada de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo, assim como a fundamentação da eventual inaceitabilidade de alguma das propostas.

3 - O relatório conclui pela designação da proposta mais vantajosa para o Estado Português e pela indicação para que seja feita a adjudicação ao concorrente que a apresentou.

4 - O júri envia cópia do relatório aos concorrentes participantes na fase II para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciem, por escrito.

5 - Decorrido o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, o júri elabora um relatório, devidamente fundamentado, no qual pondera as eventuais observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, tanto em termos de classificação e ordenação das propostas, como de exclusão das propostas.

6 - Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no n.º 4, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

7 - Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros decide, mediante resolução, qual o concorrente que melhor satisfaz os objectivos da alienação, determinando o vencedor do concurso, procedendo à adjudicação e aprovando os termos do contrato de compra e venda das acções, cuja minuta consta do anexo VII ao presente Caderno de Encargos.

8 - Os termos do contrato elaborado pelo júri deverá estar conforme à decisão de contratar e com todos os documentos que integram o procedimento do concurso e a proposta final do adjudicatário.

9 - A decisão de adjudicação é comunicada, por escrito e em simultâneo, aos concorrentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, incluindo, nessa comunicação, a notificação para o adjudicatário apresentar, em prazo razoável a fixar pelo júri, e não inferior a 10 (dez) dias, a confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada e a notificação do adjudicatário da minuta do contrato, que se considera aceite se o adjudicatário dela não reclamar nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua notificação.

10 - O prazo de 10 (dez) dias referido no número anterior ou o que o júri fixar, nos termos do mesmo número, pode ser prorrogado a pedido fundamentado do adjudicatário, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do júri.

11 - Nos casos de caducidade da adjudicação, nomeadamente por o concorrente adjudicatário não cumprir com a obrigação de pagamento do preço ou com outras a que esteja vinculado a realizar simultaneamente ou antes daquele pagamento, poderá ser chamado como adjudicatário o concorrente graduado em segundo lugar, o qual, caso a sua caução já tenha caducado, terá que prestar a caução prevista no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 36.º

Decisão de não adjudicação

O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri, pode, mediante resolução, não adjudicar a nenhum concorrente.

Artigo 37.º

Caução

1 - No final do procedimento, a caução prestada pelo concorrente adquirente extingue-se com o pagamento integral do preço das acções.

2 - O concorrente vencedor, bem como o que eventualmente lhe suceder, perdem, a favor da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a caução no caso de não procederem ao pagamento do preço das acções nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.

Artigo 38.º

Pagamento do preço e celebração do contrato

1 - O pagamento do preço das acções é efectuado, integralmente, no momento da assinatura do contrato, que tem lugar no prazo de 10 (dez) dias a contar do termo do prazo de 5 (cinco) dias previsto no n.º 9 do artigo 35.º 2 - O pagamento é efectuado mediante depósito ou transferência bancária para o Instituto da Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, I.

P., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 39.º

Homologação

Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço e celebrado o contrato, o Conselho de Ministros, homologa, mediante resolução, o resultado final do concurso.

CAPÍTULO IV

Activos autónomos

Artigo 40.º

«Activos autónomos» e opções de venda

1 - Os «activos autónomos» identificados no anexo I ao presente Caderno de Encargos não integram o património do BPN à data da venda das acções a reprivatizar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente Capítulo.

2 - Os concorrentes podem na fase II atribuir ao Estado ou à entidade pública, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, titular dos "activos autónomos" uma opção de venda da totalidade ou de parte dos "activos autónomos" identificados no anexo I.

3 - Caso algum dos concorrentes apresente uma opção de venda, a fase II decorrerá com as especificidades previstas no presente capítulo.

Artigo 41.º

Atribuição de opção de venda

1 - Com a notificação da decisão referida no n.º 6 do artigo 30.º do presente Caderno de Encargos, os concorrentes apurados ou seleccionados são notificados do valor de referência fixado para cada um dos «activos autónomos» constantes do anexo I ao presente Caderno de Encargos e convidados a apresentar, no prazo de 20 dias, querendo, as condições em que estão dispostos a atribuir ao Estado ou à respectiva entidade titular opções de venda para a totalidade ou para os grupos de «activos autónomos» identificados no anexo I ao presente Caderno de Encargos, em especial no que se refere ao valor e termos do respectivo pagamento.

2 - O valor de referência dos «activos autónomos» referido no número anterior é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, e tem por base avaliação efectuada por duas entidades independentes.

3 - A atribuição das opções de venda é apresentada na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua Angelina Vidal 41, Lisboa 1170-017 Lisboa, e é encerrada em invólucro opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Opção de venda sobre activos autónomos» e «Concurso Público de Reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.».

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso tenha sido apresentada alguma opção de venda, os concorrentes são convocados para uma sessão pública, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por fax ou por correio electrónico, enviado pelo júri, e do qual constam o dia, local e hora da sessão, na qual se procederá à abertura dos invólucros, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 20.º a 25.º 5 - Os concorrentes são notificados na própria sessão pública do dia, local, hora e agenda da primeira sessão de negociações.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º ao júri são, durante a fase das negociações, atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido relativo à opção, designadamente sobre o conteúdo do contrato de transmissão do ou dos "activos autónomos" a celebrar após a adjudicação e eventuais garantias, desde que, em qualquer caso, a matéria objecto de negociação possa relevar para o preenchimento dos critérios de avaliação.

7 - A atribuição e eventual negociação da opção nos termos dos números anteriores não envolve qualquer compromisso do seu destinatário quanto à sua aceitação e exercício.

8 - As condições de exercício das opções de venda serão obrigatoriamente incluídas pelo concorrente na sua proposta final e especialmente na proposta de clausulado do contrato de compra e venda de acções do BPN referida na alínea c) do artigo 33.º

Artigo 42.º

Avaliação das propostas finais com opção sobre «activos

autónomos»

1 - Caso algum concorrente atribua a opção de venda a que se refere o artigo anterior, à avaliação das propostas prevista no artigo 34.º acresce o critério «valorização da opção», donde decorre a aplicação das seguintes ponderações:

a) Experiência, capacidade e dimensão do concorrente - 9 %;

b) Estratégia de desenvolvimento do BPN - 18 %;

c) Preço de Aquisição das acções - 40,5 %;

d) Transferência de riscos - 22,5 %;

e) Valorização da opção - 10 %.

2 - Na avaliação do critério referido na alínea e) do número anterior serão tidos em conta o valor proposto pelos concorrentes para exercício da opção, o respectivo prazo e objecto, o número de activos autónomos objecto da proposta e a mitigação para o Estado do risco inerente à detenção dos activos.

3 - Só serão tidas em conta para efeitos de avaliação das propostas dos concorrentes na fase II a atribuição ao Estado ou às entidades titulares dos «activos autónomos» de opções de venda por valor igual ou superior ao «valor de referência» desses activos.

4 - É aplicável à avaliação das propostas finais o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 29.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 31.º, não releva a redução da pontuação, incidente sobre os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, exclusivamente resultante da inclusão do critério previsto na alínea e) mesmo número.

6 - Caso não se verifique a atribuição de opção de venda sobre os activos autónomos ou a proposta seja efectuada por valor inferior ao «valor de referência» desses activos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a avaliação das propostas é efectuada exclusivamente nos termos previstos no artigo 29.º, não sendo aplicável o disposto no presente artigo.

Artigo 43.º

Transmissão dos «activos autónomos» e pagamento do preço

1 - Os «activos autónomos» que venham a ser transmitidos em consequência do exercício da opção prevista no artigo 41.º, consideram-se transmitidos para todos os efeitos legais ao abrigo deste concurso.

2 - O pagamento do preço dos «activos autónomos» tem lugar no momento previsto no n.º 1 do artigo 38.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 44.º

Obrigações especiais do adquirente

1 - O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções, ao cumprimento exacto e pontual dos termos apresentados na proposta que foi objecto de adjudicação e que constam do contrato.

2 - O concorrente adquirente fica ainda obrigado a adquirir as acções representativas do capital social do BPN não colocadas no âmbito de reserva do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções no concurso.

Artigo 45.º

Garantia

O concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos, devem garantir no momento da assinatura do contrato o cumprimento das obrigações especiais referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

Indisponibilidade das acções

As acções representativas de 51 % do capital social do BPN adquiridas pelo concorrente ou agrupamento adjudicatário estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro.

Artigo 47.º

Formalidades para aquisição de acções

São cumpridas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.

Artigo 48.º

Garantias bancárias

1 - As garantias bancárias previstas no presente Caderno de Encargos devem ser prestadas por instituição de crédito de reconhecida idoneidade e revestir a natureza de garantia de primeira interpelação.

2 - As referidas garantias bancárias não podem ser prestadas pelo BPN ou por entidades em que este participe em mais de 50 % do capital social.

Artigo 49.º

Concorrentes excluídos e preteridos

Sem prejuízo do disposto no presente Caderno de Encargos no que respeita à devolução das cauções e do depósito devido pelo levantamento das peças concursais, os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 50.º

Suspensão ou anulação do concurso

O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 7 do artigo 35.º, suspender ou anular o procedimento de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

Artigo 51.º

Prazos

1 - Todos os prazos indicados no presente Caderno de Encargos são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e feriados, salvo quando expressamente resultar o contrário do presente Caderno de Encargos.

2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 40.º e o n.º 1

do artigo 41.º do Caderno de Encargos)

Activos autónomos

1 - 5 100 000 acções, nominativas, com o valor nominal de 5 euros, representativas de 100 % do capital social do Banco Efisa, S. A., com sede em Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132 - 4.º, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número de matrícula n.º 10.401 e de identificação de pessoa colectiva n.º 502085592, com o capital social de 25 500 000 euros.

2 - 20 101 710 acções, nominativas, com o valor nominal de 1 euro, representativas de 100 % do capital social do BPN Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S. A., com sede em Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 502488468, com o capital social de 20 101 710 euros.

3 - 250 000 acções, nominativas, com o valor nominal de 5 euros, representativas de 100 % do capital social da BPN Gestão de Activos, SGFIM, S. A., com sede em Avenida de França, 680/694, Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 502618302, com o capital social de 1 250 000 euros.

4 - 573 600 acções, nominativas, com o valor nominal de 1 euro, representativas de 100 % do capital social da BPN Imofundos, SGFII, S.

A., com sede em Avenida de França, 680/694, Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 504801856, com o capital social de 573 600 euros.

5 - 2 811 758 acções, ordinárias e nominativas, no valor nominal de 1000 escudos cada, representativas de 100 % do Capital Social do BPN (IFI), S. A., com sede em Cabo Verde, na Achada de Santo António, edifício «Ferreira Cars», Praia, matriculado na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel da Praia com o n.º 1820/2005/06/30 e com o numero de identificação de pessoa colectiva n.º 252166515, com o capital social de 2 811 758 000 escudos.

6 - 15 000 000 acções, nominativas, com o valor nominal de 1 euro, representativas de 100 % do capital social da Real Vida Seguros, S. A., com sede em Avenida de França, n.º 316 - 2.º, Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 502245140, com o capital social de 15 000 000 euros.

7 - 57 119 413 quotas, nominativas, no valor de R$ 1,00 cada, representativas de 80 % do capital social da BPN Participações Brasil Ltda, com sede no Brasil, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 8.501 - 19.º andar, Bairro de Pinheiros, matriculada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE n.º 35217930131, com o número único de inscrição 05.410.789/0001-72 perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com o capital social de R$ 71 399 265,00.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Caderno de Encargos)

Declaração de confidencialidade

[Identificação], [tipo de sociedade], com sede em [morada da sede], com o NIPC [...], matriculada sob o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de [...], com capital social de EUR [numerário e por extenso], neste acto devidamente representada por [nome da pessoa], na qualidade de [mandatário/procurador/sócio/administrador], com poderes para o acto, doravante abreviadamente designada por «Concorrente»;

[...] Considerando que:

O Concorrente pretende solicitar ao BPN - Banco Português de Negócios, S. A., doravante abreviadamente designado por «BPN», um conjunto de elementos informativos, com vista à eventual apresentação de proposta no âmbito do concurso público relativo à reprivatização do BPN, nos termos do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de 2010;

I) Os referidos elementos informativos relativos ao BPN são caracterizados como informação confidencial, independentemente do seu suporte físico ou meio de disponibilização;

II) Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de 2010, a disponibilização dos elementos informativos relativos ao BPN é efectuada contra o depósito, não remunerado, no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da quantia de [...] e III) As entidades às quais sejam disponibilizados os elementos informativos relativos ao BPN ficam obrigadas a sigilo quanto ao respectivo teor, devendo assinar declaração de confidencialidade nos termos da minuta anexa ao Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de 2010, o concorrente aceita, em benefício do Estado e do BPN, guardar sigilo sobre os elementos informativos relativos ao BPN nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Elementos informativos relativos ao BPN

1 - Os elementos informativos relativos ao BPN, fornecidos ao Concorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Caderno de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de 2010, são caracterizados como «Informação Confidencial».

2 - A Informação Confidencial inclui toda a informação que não seja pública, oral ou escrita, e todos os materiais (em qualquer suporte), incluindo segredos comerciais, de serviço ou de negócio, e que possa razoavelmente ser tomada por confidencial, mesmo que não esteja como tal assinalada, e que diga respeito à actividade do BPN, nomeadamente, mas sem limitação, segredos, documentos, disposições e métodos operacionais e comerciais, bem como quaisquer outros elementos de ordem técnica, comercial, financeira ou estratégica referentes ao património e direitos materiais e pessoais do BPN, bem como toda a informação ou dados identificados como privilegiados ou confidenciais à data da sua comunicação, fornecidos ou comunicados pelo BPN ou pelo Estado.

Cláusula 2.ª

Excepções à Informação Confidencial

Não constitui Informação Confidencial a informação que:

a) Sem violação da presente declaração, seja ou se torne publicada ou por outra forma disponível ao público;

b) Já fosse comprovadamente conhecida do Concorrente ao tempo da sua revelação conforme documentos mantidos pelo Concorrente no decurso normal da sua actividade;

c) Tenha sido desenvolvida pelo Concorrente, por forma independente, sem referência à Informação Confidencial;

d) Tenha sido legalmente obtida de terceiro sem violação de qualquer acordo entre o terceiro e o BPN ou entre o terceiro e o Estado, ou sem violação de qualquer declaração unilateral emitida em benefício destes.

Cláusula 3.ª

Âmbito

1 - O Concorrente não usará, não copiará, nem reverterá o código fonte de qualquer Informação Confidencial (salvo na medida do necessário à apresentação da sua proposta no âmbito do concurso público relativo à privatização do BPN), e manterá confidencial e não divulgará qualquer Informação Confidencial a (incluindo, sem limitação, qualquer sua subsidiária ou outra parte consigo relacionada), a não ser que o Estado ou o BPN tenham, à sua inteira discrição, prévia e expressamente consentido por escrito em tal uso, cópia ou divulgação.

2 - O Concorrente mais se compromete a usar a Informação Confidencial apenas no âmbito e para efeitos da apresentação da sua proposta no concurso público relativo à privatização do BPN e expressamente se obriga a não usar a Informação Confidencial para vantagem competitiva no mercado.

3 - O Concorrente pode divulgar aos seus trabalhadores, assessores ou outros colaboradores a Informação Confidencial cujo conhecimento seja necessário à elaboração da proposta no âmbito do concurso público relativo à privatização do BPN, devendo os mesmos assumir obrigação de sigilo em termos idênticos aos assumidos pelo Concorrente.

Cláusula 4.ª

Declarações adicionais

O Concorrente reconhece e aceita que:

a) Toda a Informação Confidencial revelada por ou pertencente ao BPN é e permanecerá na propriedade ou titularidade do BPN;

b) Não obtém qualquer licença ou outro interesse ou direito relativamente à Informação Confidencial ou ao seu objecto;

c) A solicitação do Estado ou do BPN, entregará prontamente todos os documentos ou outros contendo Informação Confidencial na sua posse ou controlo que tenham sido entregues ou disponibilizados ou, a solicitação do Estado ou do BPN, fornecerá certificação escrita por seu legal representante de que toda a Informação Confidencial foi destruída.

Cláusula 5.ª

Utilização indevida

O Concorrente reconhece que a divulgação não autorizada de Informação Confidencial é susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao Estado ou ao BPN pelo que qualquer destes procurará legitimamente ser indemnizado pelos prejuízos causados.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

As obrigações assumidas pelo Concorrente produzem efeitos por um período de [(3 (três) anos)], contados a partir da data do termo do procedimento relativo à reprivatização do BPN.

Cláusula 7.ª

Direito aplicável

As obrigações aqui assumidas pelo Concorrente, incluindo a sua validade, interpretação, integração, cumprimento e consequências do incumprimento são reguladas pelo direito português.

Feito em [2] exemplares, um para o Estado e outro para o BPN, devidamente rubricados e assinados, Em [...], aos [...] de [...] de 201 [...].

[O Concorrente]: ...

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Caderno de Encargos)

Minuta de carta de oferta

Exmo. Senhor Ministro de Estado e das Finanças, 1 - [...] (ver nota 1) vem informar que se propõe no âmbito do processo de reprivatização do Banco Português de Negócios, S. A.:

a) Adquirir um lote indivisível de 72,2 milhões de acções nominativas, correspondentes a 95 % do capital social daquela instituição, com o valor nominal de [...] por acção, pelo preço [...] euros (ver nota 2) cada uma;

b) Assumir o compromisso de adquirir as acções sobrantes da operação referida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, pelo preço unitário acima referido.

2 - As acções referidas são adquiridas de acordo com a seguinte distribuição interna das acções pelas entidades que compõem o agrupamento:

[...] (ver nota 3).

3 - O pagamento é efectuado nos termos do artigo 38.º do Caderno de Encargos.

Com os melhores cumprimentos, [Data e assinatura] (nota 1) Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.

(nota 3) Só no caso dos agrupamentos.

(nota 4) Assinatura dos representantes legais do concorrente individual ou do mandatário ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO IV

Questionário a preencher pelos concorrentes

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Caderno de Encargos] 1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento:

1.1 - Nome ou denominação social;

1.2 - Capital;

1.3 - Domicílio ou sede;

1.4 - Descrição pormenorizada do grupo económico a que pertence e indicação da sociedade consolidante, quando aplicável;

1.5 - Lista dos sócios ou accionistas com uma participação social superior a 5 %, com indicação da percentagem de participação de cada um;

1.6 - Sucursais em países diferentes da sede;

1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;

1.8 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções do BPN.

2 - Idoneidade e capacidade financeira:

2.1 - Elementos susceptíveis de avaliar a capacidade financeira, nomeadamente no que respeita aos fundos próprios disponíveis;

2.2 - Elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta, bem como para proceder a eventuais aumentos de capital, se previstos;

2.3 - Perspectivas de actuação integrada com o BPN, no âmbito da concorrência no mercado bancário nacional;

2.4 - Apresentação de elementos susceptíveis de avaliar a capacidade para apoiar o BPN, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;

2.5 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente e que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão.

3 - Relacionamento com o BPN:

3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com o BPN, relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Participações em sociedades do grupo;

b) Acordos de cooperação técnica;

c) Participações em comum em sociedades;

d) Operações financeiras comuns;

e) Contencioso;

f) Projectos comuns;

3.2 - Perspectivas da evolução destas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da reprivatização do BPN.

4 - Participação no BPN:

4.1 - Vantagens para o BPN, desta tomada de participação, nomeadamente ao nível de:

a) Posição competitiva;

b) Organização;

c) Estrutura financeira;

d) Efectivos;

e) Sinergias de custos e de proveito potenciais;

f) Complementaridade de posições com o concorrente.

4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções colocadas a concurso.

5 - Concretização dos objectivos da reprivatização, nomeadamente:

a) Impacto na consolidação e desenvolvimento do sector financeiro;

b) Forma de manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada;

c) Promoção do emprego.

d) Crédito à economia, em especial com enfoque na política de concessão de crédito relativamente às PME, empresas exportadoras e às pessoas singulares;

e) Impacto no emprego.

6 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 2). - Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente concurso, haja de ser feita para o signatário deve sê-lo para o endereço a seguir indicado: [...], à atenção de [...] [Data e assinatura (ver nota 3).] Nota. - Os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que integram o agrupamento. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de respostas comuns dos agrupamentos.

(nota 1) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.

(nota 2) Assinatura dos representantes legais do concorrente individual ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, ou dos representantes legais de cada uma das entidades que integram um agrupamento, ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO V

Modelo de garantia bancária

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Caderno de Encargos)

Garantia bancária n.º [...]

Em nome e a pedido de [...] (ver nota 1), vem o [...] (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária no valor de [...], destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Caderno de Encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros [...], de [...], responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido Caderno de Encargos.

Fica bem assente que o [...] garante, no caso de vir a ser chamado a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição bancária garante.

ANEXO VI

Modelo de garantia bancária

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Caderno de Encargos)

Garantia bancária número [...]

Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária no valor de [...], destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Caderno de Encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros [...], responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) deixe(m) de cumprir a obrigação de integral pagamento do preço pelo qual lhe(s) venha a ser adjudicado o capital social do BPN, no inerente concurso.

Fica bem assente que o [...] garante, no caso de vir a ser chamado a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição bancária garante.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º do Caderno de Encargos)

Minuta de contrato de compra e venda de acções no âmbito da

reprivatização do Banco Português de Negócios, S. A.

Entre:

Estado Português, representado por S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, (»Estado»); e [...], sociedade [...] constituída à luz do direito [...], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na [...] sob o número [...] e com o número de identificação fiscal [...] aqui representada por [...], na qualidade de [...], («Compradora»), doravante em conjunto designados por «Partes»;

Considerando que:

A) O Estado nacionalizou, através da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, 76 000 000 acções representativas de 100 % do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., sociedade com sede na Avenida de França, 680 a 708, freguesia de Cedofeita, Porto, com o capital social de (euro) 380 000 000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 503 159 093 e com o mesmo número de pessoa colectiva («BPN»), livres de ónus e encargos, das quais passou a ser titular, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

B) O Estado aprovou, através do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, a operação e modelo de reprivatização do BPN, cujas condições finais e concretas foram estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de [...];

C) A reprivatização do BPN foi realizada directamente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na modalidade de concurso público («Concurso Público») e de oferta de venda destinada exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN;

D) A oferta de venda destinada exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN tem por objecto um lote de acções representativo de 5 % do capital social do BPN;

E) Os concorrentes que se apresentaram a concurso estavam obrigados a apresentar uma proposta de compra de 95 % das acções representativas do capital social do BPN, obrigando-se ainda a adquirir, ao mesmo preço unitário, as acções não colocadas no âmbito da oferta de venda aos trabalhadores;

F) A Compradora, tendo passado à segunda fase do Concurso Público e iniciado o processo de negociações com o Estado, veio a apresentar a proposta final vencedora, nos termos da qual oferece o preço de [...(euro) (... (euro)] por acção;

G) [A oferta de venda aos trabalhadores não foi integralmente colocada, tendo remanescido [...] acções representativas de [...] % do capital social do BPN;] H) Em [...] de [...] de [...], o BPN alienou à [...] as Sociedades Participadas;

é mutuamente acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Compra e Venda de Acções que se rege pelos Considerandos anteriores e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Definições

1 - No presente Contrato e nos seus Considerandos, sempre que iniciados por maiúsculas, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é atribuído:

Acções - [...] acções nominativas ordinárias, representativas de [...] % do capital social do BPN e igual percentagem dos direitos de voto;

Caderno de Encargos - O Cadernos de Encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] de [...], publicada no Diário da República de [...] de [...] de [...];

Contrato - O presente contrato de compra e venda das Acções;

Dia Útil - Os dias em que a generalidade dos bancos estejam abertos em Portugal [e em [...]];

Garantias - As declarações e garantias prestadas pela Compradora ao Estado, nos termos da Cláusula 5.ª do Contrato;

[Opções de Venda - Opções de Venda sobre as acções representativas da totalidade do capital social das Sociedades Participadas atribuídas pela Compradora ao Estado no âmbito do Concurso Público;] Preço - O preço de aquisição das Acções no valor total de [... (euro) (...(euro)];

Proposta - A proposta final apresentada pela Compradora no Concurso Público, objecto da adjudicação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...] de [...] de [...], publicada no Diário da República de [...] de [...] de [...];

Sociedades Participadas - As sociedades do grupo BPN identificadas no anexo [...] ao presente contrato, em conformidade com o anexo I ao Caderno de Encargos, aprovado pela RCM n.º [...] 2 - Os termos supra definidos no singular terão o mesmo significado no plural, e vice-versa, salvo a alteração daí decorrente.

Cláusula 2.ª

Objecto

Pelo presente Contrato, o Estado vende as Acções à Compradora, que as adquire com todos os seus direitos inerentes e livres de quaisquer ónus, encargos ou direitos de terceiros.

Cláusula 3.ª

Preço

1 - O Preço a pagar pela Compradora ao Estado é de [... (euro) (...

(euro)].

2 - O pagamento do Preço é efectuado através de transferência bancária realizada para o Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público, IP, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Cláusula 4.ª

Transmissão das Acções

Para efeitos da transmissão das Acções e uma vez recebido o pagamento do Preço e homologado o resultado final do Concurso Público, o Estado entregará à Compradora:

a) Cópia da ordem escrita e irrevogável dirigida ao [...] solicitando que este, na qualidade de [...] em que se encontram registadas as Acções na conta de registo individualizado aberta pelo Estado, proceda à transferência das Acções para a conta n.º [...] aberta pela Compradora junto do Banco [...] e ao respectivo débito na conta de registo individualizado do Estado;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a Compradora obriga-se a fornecer ao Estado todos os elementos, informações e, bem assim, a praticar todos os actos necessários ou convenientes que o Estado lhe venha a solicitar.

Cláusula 5.ª

Declarações e Garantias da Compradora

A Compradora declara e garante ao Estado que, na presente data:

a) É uma sociedade de responsabilidade limitada, validamente constituída à luz do direito [...] e com capacidade para celebrar o Contrato (vide Anexos [...] e [...]);

b) A celebração do Contrato não representa a violação de norma legal imperativa aplicável à Compradora ou de disposição estatutária nem determina qualquer incumprimento contratual por parte da Compradora;

c) Todas as aprovações societárias (vide Anexo [...]), bem como as autorizações necessárias para a válida celebração e plena eficácia do Contrato, foram devidamente obtidas pela Compradora;

d) Dispõe, de forma incondicional, dos meios financeiros necessários ao pagamento pontual e integral do Preço, nos termos estabelecidos no presente Contrato, e que esse pagamento, bem como o cumprimento das demais obrigações contratuais da Compradora, não estão sujeitos ou condicionados a qualquer deliberação ou acto futuro da Compradora ou de terceiros;

e) A aquisição das Acções não porá em causa a estabilidade económica e financeira da Compradora e que manterá um valor de fundos próprios adequado ao exercício da sua actividade;

f) A sua estrutura accionista é a constante do Anexo [...] ao presente Contrato e não existem quaisquer opções, obrigações convertíveis em acções, warrants, direitos de conversão, acordos ou contratos de qualquer natureza, ainda que não reduzidos a escrito, que prevejam ou dos quais possa resultar a aquisição a qualquer título ou a subscrição de acções da Compradora por quaisquer pessoas ou entidades ou que lhes atribua a beneficial ownership das mesmas, determinando, desse modo, a mudança do controlo accionista da Compradora;

g) Todos os factos e actos respeitantes à Compradora e respectivas acções, órgãos sociais, estatutos ou quaisquer outros actos sujeitos a registo encontram-se definitivamente registados, não existindo, em particular, deliberações dos órgãos sociais da Compradora sujeitas a registo e ainda não registadas;

h) Não existem quaisquer deliberações sociais da Compradora ou quaisquer acordos com terceiros, ainda que não reduzidos a escrito, que possam obstar, restringir ou, de qualquer forma, prejudicar o exercício normal da sua actividade, nem existem deliberações sociais relativas à alteração do capital social da Compradora;

i) Não celebrou qualquer contrato relevante no âmbito da sua actividade que possa ser resolvido, modificado ou denunciado pela outra parte com fundamento na celebração do presente Contrato;

j) As demonstrações financeiras, que integram o Anexo [...] do presente Contrato, foram elaboradas de acordo com os princípios e normas legais contabilísticas aplicáveis à Compradora, de forma consistente com os exercícios anteriores, e revelam de uma forma verdadeira, completa e rigorosa a situação financeira da Compradora, à data a que se reportam;

k) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem se encontra pendente o respectivo processo;

l) Tem a sua situação fiscal regularizada em Portugal [e no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;] m) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [e no Estado da respectiva sede social ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;] n) Os titulares dos seus órgãos de administração ou gerência em efectividade de funções não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes:

i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Junho;

iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

o) Os titulares dos seus órgãos de administração ou gerência em efectividade de funções não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer outro crime que afecte a sua honorabilidade profissional;

p) Os titulares dos seus órgãos de administração ou gerência em efectividade de funções tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;

q) Não se encontra pendente, nem tem conhecimento que contra si venha a ser proposto, qualquer processo contra-ordenacional, administrativo, criminal, cível ou de qualquer outra natureza, que possa determinar a limitação do exercício da actividade exercida actualmente pela Compradora ou que de qualquer outra forma tenha um impacte negativo relevante na sua situação financeira ou na sua reputação no sector bancário e financeiro;

r) Não tem conhecimento de qualquer facto já verificado, ou cuja verificação seja razoavelmente previsível, susceptível de obstar ao cumprimento pontual e integral das obrigações previstas neste Contrato.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Compradora

1 - Para além das obrigações especificamente previstas no presente Contrato, a Compradora obriga-se expressamente perante o Estado a cumprir, pontual e integralmente, todas as obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos do Concurso Público, nos termos e condições decorrentes da Proposta.

2 - [...].

Cláusula 7.ª

Opções de Venda

1 - A Compradora atribui ao Estado uma opção de venda sobre a totalidade das acções representativas do capital social da [...].

2 - O preço de exercício da opção de venda é de [...].

3 - O prazo de exercício da opção de venda é de [...] a contar da data de homologação do resultado final do Concurso Público.

4 - [...].

Cláusula 8.ª

Cláusula Penal

1 - O incumprimento de qualquer das Garantias ou obrigações contratuais da Compradora, quer resultem directamente do Contrato, do Caderno de Encargos do Concurso Público ou da Proposta, confere ao Estado o direito a ser indemnizado pelo valor correspondente a [...].

2 - Independentemente do direito a indemnização estabelecido no número anterior, assistirá ainda ao Estado a faculdade de resolver o presente Contrato.

3 - Em caso de mora, qualquer quantia devida pela Compradora ao Estado vencerá, sem necessidade de prévia interpelação, juros de mora à taxa anual de [...] % ([...]), desde a data do seu vencimento até ao respectivo pagamento integral.

Cláusula 9.ª

Lei aplicável e Arbitragem

1 - O presente Contrato é regido pela lei Portuguesa.

2 - No caso de litígio quanto à validade, interpretação ou execução do Contrato, as Partes diligenciarão obter, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, uma solução concertada para a questão.

3 - Caso não seja possível obter uma solução concertada nos termos do número anterior, qualquer das Partes poderá iniciar um procedimento arbitral para resolução do litígio.

4 - A arbitragem obedecerá à Lei 31/86, de 29 de Agosto e ao disposto na presente Cláusula.

5 - O Tribunal Arbitral será constituído por um árbitro único, se as partes em litígio acordarem na sua designação nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

6 - Se a Parte notificada nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, não aceitar o árbitro proposto pela outra Parte no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da correspondente notificação, o Tribunal Arbitral passará a ser constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro e aos árbitros nomeados pelas Partes a nomeação do terceiro, que presidirá.

7 - Caso o Tribunal Arbitral seja constituído por 3 (três) árbitros, deverão as Partes nomear o árbitro respectivo mediante notificação dirigida à outra Parte no prazo único de 15 (quinze) dias a contar do termo do prazo para a aceitação do árbitro único nos termos previstos no número anterior ou da respectiva recusa, consoante o que ocorrer mais cedo.

8 - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da nomeação do segundo árbitro, terá lugar a escolha do terceiro árbitro por acordo entre os dois primeiros.

9 - À falta de nomeação de árbitros nos termos da presente Cláusula aplicar-se-á o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, em particular no seu artigo 12.º 10 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa e adoptará a língua portuguesa.

11 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, este será definido pelo Tribunal Arbitral, em função do pedido formulado na petição e da defesa deduzida na contestação, incluindo eventuais excepções ou pedidos reconvencionais.

12 - A decisão arbitral será final e não recorrível.

Cláusula 10.ª

Comunicações e Notificações

1 - Qualquer notificação ou comunicação entre as Partes nos termos do presente Contrato deve revestir a forma escrita, ser efectuada na língua portuguesa e ser enviada por correio registado com aviso de recepção, para as pessoas e moradas referidas no n.º 3 infra, salvo indicação em contrário que venha a ser comunicada nos termos aqui estabelecidos.

2 - Qualquer notificação efectuada, nos termos da presente cláusula, ter-se-á por realizada na data de assinatura do aviso de recepção.

3 - Para efeitos das comunicações entre as Partes no âmbito do presente Contrato, os contactos de cada uma das Partes são os seguintes:

a) Estado:

A/C - [...] Morada: [...] Fax: [...] E-mail: [...] b) Compradora:

A/C - [...] Morada: [...] Fax: [...] E-mail: [...]

Cláusula 11.ª

Obrigações Fiscais e outros Encargos

As obrigações fiscais e outras despesas e encargos decorrentes da celebração do Contrato e da transmissão das Acções serão suportadas pela Parte que legalmente estiver obrigada ao respectivo pagamento.

Cláusula 12.ª

Disposições gerais

1 - No Contrato, a menos que o respectivo contexto imponha um sentido diverso:

a) As epígrafes das cláusulas revestem carácter meramente indicativo, não condicionando, definindo ou limitando de alguma forma o respectivo teor;

b) As referências a cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como visando as respectivas cláusulas, números ou anexos;

c) As referências a diplomas ou preceitos legais ou contratuais abrangem as modificações de que os mesmos sejam objecto.

2 - Os anexos ao Contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais.

3 - O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, salvo disposição contratual expressa em contrário.

4 - Caso algum tribunal ou autoridade competente venha a declarar o Contrato parcialmente nulo, inválido ou não exequível, as restantes cláusulas ou partes de cláusulas do Contrato continuarão em vigor, devendo as Partes negociar a substituição das disposições afectadas por outra ou outras que restabeleçam o equilíbrio contratual inicial.

5 - As alterações ao Contrato devem revestir a forma escrita e ser assinadas pelas Partes, sob pena de não serem vinculativas.

O presente Contrato é celebrado em [...], aos [...] de [...] de [...], em dois exemplares, um para cada uma das Partes, ambos devidamente rubricados e assinados.

Estado: ..., Ministro de Estado e das Finanças.

Compradora: ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/16/plain-278403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Lei 62-A/2008 - Assembleia da República

    Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-05 - Decreto-Lei 2/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social do Banco Português de Negócios, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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