O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, que aprova o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de 2007-2013, veio estabelecer, no seu artigo 68.º, o regime que regula a assunção, pelas autoridades de gestão do QREN, das atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos programas operacionais (PO) sectoriais, regionais e de assistência técnica do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), definindo que tal regime de transição tem em conta o fundo comunitário mais relevante em cada situação.
Nos termos conjugados do disposto nos n.os 6 e 8 do mesmo artigo 68.º, esta transição opera-se mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO do QCA III, o qual deve fixar, designadamente, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar, sendo que a nomeação do respectivo gestor se extingue na data de produção de efeitos daquele despacho.
Pese embora a situação específica da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL (IC EQUAL) - co-financiada pelo FSE e relativa à cooperação transnacional para a promoção, no período de programação correspondente ao QCA III, de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades relacionadas com o mercado do trabalho - não tenha ficado expressamente ressalvada nas disposições transitórias constantes do citado Decreto-Lei 312/2007, o regime de transição deve observar, por interpretação extensiva, os termos fixados para os PO do QCA III, de molde a salvaguardar tratamento igual a todos os programas do período de programação 2000-2006, no respeito pelo preceituado no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.
Neste contexto, há que ter presente que o Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (POATFSE) enquadra as acções com características transversais na óptica de intervenção do QREN e na perspectiva do FSE, independentemente da sua natureza operacional ou estratégica, sustentando, nomeadamente, a consolidação de mecanismos de apoio às actividades de coordenação, gestão, acompanhamento e avaliação, auditoria e controlo.
Assim, nos termos do disposto nos n.º 6, n.º 9 e n.º 10, do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que o republicou, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, determino o seguinte:
1 - A Autoridade de Gestão do POATFSE assume as atribuições, direitos e obrigações da IC EQUAL a partir da data do termo do mandato da Autoridade de Gestão EQUAL, que cessa com a apresentação ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE), do relatório final de execução do programa, aprovado pela Comissão de Acompanhamento e o encerramento das respectivas contas, bem como com a entrega da conta de gerência do Gabinete de Gestão EQUAL junto do Tribunal de Contas.
2 - A Autoridade de Gestão do POATFSE é fiel depositária de toda a informação existente, incluindo as bases de dados, relativa à gestão da IC EQUAL, quer em suporte electrónico, quer em suporte papel, bem como dos produtos testados e validados pelos operadores no quadro da execução dos projectos financiados.
3 - A Autoridade de Gestão do POATFSE deve assegurar a conservação dos documentos da IC EQUAL, em conformidade com as normas comunitárias aplicáveis, mantendo um registo actualizado de onde constem as entidades que detêm os documentos bem como o local onde os mesmos se encontram.
4 - Findo o período de conservação obrigatório nos termos das disposições comunitárias, cabe à Autoridade de Gestão do POATFSE a decisão acerca da eventual eliminação ou conservação dos documentos, a qual deverá ser sempre tomada no quadro do regime jurídico nacional aplicável.
5 - A Autoridade de Gestão do POATFSE fica responsável pelo acompanhamento de auditorias, assegurando, nomeadamente, que os documentos da IC EQUAL e os documentos na posse de entidades parceiras se encontram disponíveis para efeitos de inspecção por pessoas ou organismos, nacionais ou comunitários, habilitados para tal.
6 - A titularidade dos bens e equipamentos ao serviço da IC EQUAL, constante do respectivo inventário, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Transitam para o secretariado técnico do POATFSE, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresas ou estabelecimentos, o pessoal que se encontrava ao serviço da estrutura de apoio técnico da IC EQUAL, constante da lista em anexo, podendo, no entanto, ser autorizada a sua transição, nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, para outras autoridades de gestão do QREN, desde que preencham os requisitos e necessidades específicos dos organismos.
8 - O pessoal que transitar nos termos do número anterior do presente despacho mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes às funções desempenhadas na IC EQUAL e, quando aplicável, ao lugar de origem, não podendo ser prejudicado, designadamente, nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de actividade no respectivo lugar de origem.
9 - Os encargos financeiros associados à IC EQUAL e decorrentes do disposto nos números anteriores são suportados pelo IGFSE e são co-financiados, quando elegíveis, através do POATFSE.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Julho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
Lista nominativa do pessoal adstrito à estrutura de apoio técnico da IC EQUAL a que se refere o n.º 7 do presente despacho
Nuno Manuel Machado de Almeida Lima.
Rui Fernando Machado Gomes Antunes.
Sandra Maria Vasconcelos Concha.