A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, tendo como objectivo a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que se encontrem em situação de dependência.
Desde a criação da rede, em 2006, tem-se verificado uma incidência de utentes que sofrem de incontinência urinária nas unidades de longa duração e manutenção, sendo que esta doença tem fortes impactos negativos na sua qualidade de vida, designadamente a nível físico, psicológico e social, implicando o recurso a diversas ajudas técnicas, em particular ao uso de fraldas.
Neste contexto, foi implementado em 2007 um sistema de monitorização dos utentes das unidades de longa duração e manutenção (ULDM) que sofrem de incontinência urinária, bem como do número de fraldas utilizadas diariamente. Com esta monitorização é possível conhecer a percentagem média de utentes com necessidade de utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção da rede, desde 2007, bem como o respectivo número de fraldas utilizadas diariamente.
Identificada a necessidade de concorrer para a melhoria da qualidade de vida destes utentes, é fixado um valor diário a pagar pela segurança social, por utente, às ULDM da rede, de forma a compensar os encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 2.º da Portaria 326/2010, de 16 de Junho, determina-se:
1 - O presente despacho fixa o valor diário a pagar pela segurança social, por utente, às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
2 - O preço fixado por dia por utente é de (euro) 1,23.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efectivo na ULDM.
4 - O preço fixado no presente despacho é actualizado no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
5 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
20 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.