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Despacho 13175/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública, a construção do novo hospital de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Despacho 13175/2010

A SOMAGUE - Engenharia, S. A., na qualidade de mandatária da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pretende executar a obra de construção do novo hospital de Vila Franca de Xira, tendo solicitado para o efeito o abate de 85 sobreiros adultos e de 63 jovens em cerca de 2,68 ha de povoamento daquela espécie, sito no Lugar da Charneca, na freguesia de Vila Franca de Xira, concelho de Vila Franca de Xira.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que esta nova unidade hospitalar, de tipologia plataforma B, integrada no Serviço Nacional de Saúde, será dotada de valências básicas e intermédias, incluindo cirurgia, cuidados materno-infantis e serviços de urgência, que contribuirá significativamente para a melhoria das condições de saúde das populações dos concelhos de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Alenquer e Benavente, que vai servir;

Considerando que este empreendimento não está obrigado a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e da declaração de rectificação 2/2006, de 2 de Janeiro, pelo que a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território é chamada a emitir a declaração de imprescindível utilidade pública;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a indicada, fora da malha urbana de Vila Franca de Xira, mas próxima das vias de acesso à cidade, cumpre com todas as exigências técnicas e de localização, não tendo sido possível a disponibilização em tempo útil de qualquer outra alternativa;

Considerando que a suspensão do PDM - Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, para a zona em causa, foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2004, de 7 de Janeiro;

Considerando que o terreno foi adquirido pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, que cedeu o direito de superfície ao Estado Português para utilização exclusiva da construção e exploração do hospital;

Considerando que o despacho conjunto 976/2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Outubro de 2003, reconheceu o interesse público do empreendimento para efeitos de utilização dos solos incluídos em REN - Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que a intervenção em causa não coloca problemas ao nível da RAN - Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., procedeu à autorização para o desvio da linha de água, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

Considerando ainda, que a SOMAGUE - Engenharia, S. A., apresentou um projecto de compensação e respectivo de plano de gestão que se encontra em fase de análise, e no qual se prevê a beneficiação de uma área de 8,04 ha de povoamento de sobreiro em área que possui as condições edafo-climáticas adequadas, geridas pela AFN - Autoridade Florestal Nacional, na Mata Nacional da Machada, verificando-se que a compensação em causa tem em conta o factor 3, valor superior ao mínimo legal constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento de toda a demais legislação florestal aplicável, nomeadamente, no que respeita ao abate, transporte e comercialização dos pinheiros existentes.

5 de Agosto de 2010. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

203585055

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/16/plain-278379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-16 - DESPACHO CONJUNTO 976/2003 - MINISTÉRIO DA SAÚDE;MINISTÉRIO DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

    Reconhece o interesse público da construção do Hospital de Vila Franca de Xira utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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