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Despacho 13279/2016, de 7 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de poderes de vogal do conselho de administração no diretor de Segurança das Comunicações

Texto do documento

Despacho 13279/2016

Nos termos dos n.os 4, 9 e 15 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro de 2015, retificada pela declaração de retificação n.º 944/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 23 de outubro de 2015, alterada pela deliberação do Conselho de Administração n.º 111/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2016, e pela deliberação do Conselho de Administração n.º 1147/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2016, no âmbito da qual me foram delegados os poderes necessários para decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Segurança das Comunicações (DSC), e nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º, n.os 1 e 3, dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto Lei 39/2015, de 16 de março, decido:

1 - Subdelegar no Diretor de Segurança das Comunicações (DSC), Eng.º Manuel Filipe Pedrosa de Barros, os poderes necessários para:

a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas e no âmbito das atribuições da DSC;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DSC até ao montante de €5.000 (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação III - Decisão Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do

« fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto Lei 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) » aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando
« a vítima [...] tiver 50 anos ou mais »

.

b) Consequentemente negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2015. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.

Lisboa, 4 de outubro de 2016. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Cláudio Monteiro - Teles Pereira - Costa Andrade.

209977488

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Declaração de retificação n.º 1082/2016 Por ter saído com inexatidão o Aviso (extrato) n.º 13428/2016, Diário da República (2.ª série), n.º 209, de 31 de outubro de 2016, no § 1.º do ponto 6.1.) onde se lê

« sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iii). » deve ler-se
« sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv). »

E no ponto 14.) onde se lê

«

Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura

» deve ler-se
«

Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura

»

.

2 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

209985069 ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económicofinanceira. 2 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2015 que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

21 de outubro de 2016. - O Vogal do Conselho de Administração, Hélder Ferreira Vasconcelos.

209966293

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2782180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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