de retalho.
Ao abrigo da alínea i) do artigo 11.º dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei 273/2007 de 30 de Julho e Decreto-Lei 69-A/2009 de 24 de Março, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte alteração à Instrução 2/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 10 de Novembro de 2006:
Artigo 1.º
A alínea d) do n.º 1 da Instrução 2/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 10 de Novembro de 2006 passa a ter a seguinte redacção:"Resposta a pedido de certidão ou declaração a solicitação dos interessados - taxa
de (euro) 10; "
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil subsequente à sua publicação.
Artigo 3.º
É republicada em Anexo, na íntegra a Instrução 2/2006, com a alteração oraintroduzida.
2 de Agosto de 2010. - O Vogal do Conselho Directivo, Luís Varennes.
Instrução 2/2006
Taxas a cobrar aos interessados pelos procedimentos administrativos conexos com a emissão, subscrição,transmissão e reembolso de instrumentos de dívida públicade retalho
Ao abrigo da alínea i) do Artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei 273/2007 de 30 de Julho e Decreto-Lei 69-A/2009 de 24 de Março, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte Instrução 2/2006:1 - As taxas a cobrar pelo IGCP pela realização de actos e ou de formalidades administrativos conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de instrumentos de dívida pública de retalho são as seguintes:
a) Tratamento documental de processos de habilitação de herdeiros, incidindo a taxa sobre o valor da carteira à data do óbito:
Quando o valor seja inferior ou igual a (euro) 100 - isento de taxa;
Quando o valor seja superior a (euro) 100 - taxa de 0,5 % sobre esse valor, com
um máximo de (euro) 300;
b) Levantamento de valores não reclamados provenientes de habilitação de herdeiros, incidindo a taxa sobre o valor da carteira à data do óbito:Taxa de 0,5 % com um valor mínimo de (euro) 10 e um valor máximo de (euro) 300;
c) Verificação e restituição de documentos originais para instrução de processos a solicitação dos interessados - taxa de (euro) 20;
d) Resposta a pedido de certidão ou declaração a solicitação dos interessados -
taxa de (euro) 10;
e) Pesquisa e entrega de cópias de documentos em arquivo físico ou informático -taxa de (euro) 10 por documento;
f) Averbamento de certificados de aforro na sequência da transmissão da titularidade a favor de herdeiro - taxa de (euro) 1 por cada certificado emitido.2 - É revogada a Instrução 1/2002, de 29 de Julho.
3 - A presente instrução entra em vigor no 1.º dia útil subsequente à sua
publicação.
203560796