A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Instrução 7/2010, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova as taxas a cobrar aos interessados pelos procedimentos administrativos conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de instrumentos de dívida pública de retalho.

Texto do documento

Instrução 7/2010

Taxas a cobrar aos interessados pelos procedimentos administrativos conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de instrumentos de dívida pública

de retalho.

Ao abrigo da alínea i) do artigo 11.º dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei 273/2007 de 30 de Julho e Decreto-Lei 69-A/2009 de 24 de Março, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte alteração à Instrução 2/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 10 de Novembro de 2006:

Artigo 1.º

A alínea d) do n.º 1 da Instrução 2/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 10 de Novembro de 2006 passa a ter a seguinte redacção:

"Resposta a pedido de certidão ou declaração a solicitação dos interessados - taxa

de (euro) 10; "

Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil subsequente à sua publicação.

Artigo 3.º

É republicada em Anexo, na íntegra a Instrução 2/2006, com a alteração ora

introduzida.

2 de Agosto de 2010. - O Vogal do Conselho Directivo, Luís Varennes.

ANEXO

Instrução 2/2006

Taxas a cobrar aos interessados pelos procedimentos administrativos conexos com a emissão, subscrição,transmissão e reembolso de instrumentos de dívida pública

de retalho

Ao abrigo da alínea i) do Artigo 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 28/98 de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei 2/99 de 4 de Janeiro, Decreto-Lei 455/99 de 5 de Novembro, Decreto-Lei 86/2007 de 29 de Março, Decreto-Lei 273/2007 de 30 de Julho e Decreto-Lei 69-A/2009 de 24 de Março, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte Instrução 2/2006:

1 - As taxas a cobrar pelo IGCP pela realização de actos e ou de formalidades administrativos conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de instrumentos de dívida pública de retalho são as seguintes:

a) Tratamento documental de processos de habilitação de herdeiros, incidindo a taxa sobre o valor da carteira à data do óbito:

Quando o valor seja inferior ou igual a (euro) 100 - isento de taxa;

Quando o valor seja superior a (euro) 100 - taxa de 0,5 % sobre esse valor, com

um máximo de (euro) 300;

b) Levantamento de valores não reclamados provenientes de habilitação de herdeiros, incidindo a taxa sobre o valor da carteira à data do óbito:

Taxa de 0,5 % com um valor mínimo de (euro) 10 e um valor máximo de (euro) 300;

c) Verificação e restituição de documentos originais para instrução de processos a solicitação dos interessados - taxa de (euro) 20;

d) Resposta a pedido de certidão ou declaração a solicitação dos interessados -

taxa de (euro) 10;

e) Pesquisa e entrega de cópias de documentos em arquivo físico ou informático -

taxa de (euro) 10 por documento;

f) Averbamento de certificados de aforro na sequência da transmissão da titularidade a favor de herdeiro - taxa de (euro) 1 por cada certificado emitido.

2 - É revogada a Instrução 1/2002, de 29 de Julho.

3 - A presente instrução entra em vigor no 1.º dia útil subsequente à sua

publicação.

203560796

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/09/plain-278209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 2/99 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 455/99 - Ministério das Finanças

    Altera o texto integral dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 86/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 273/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda