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Despacho 14484/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Define as unidades orgânicas flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Texto do documento

Despacho 14 484/2007

Considerando que o Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRALT);

Considerando que a Portaria 528/2007, de 30 de Abril, determinou a estrutura nuclear e as competências das unidades orgânicas nucleares da CCDRALT;

Considerando, ainda, que a Portaria 590/2007, de 10 de Maio, fixou o número máximo de unidades flexíveis, bem como o número máximo de equipas multidisciplinares da CCDRALT:

Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis da CCDRALT, bem como as correspondentes atribuições e competências:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Definição das estruturas flexíveis

Artigo 1.º

Estrutura flexível da CCDRALT

1 - A CCDRALT estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Prospectiva, Planeamento e Competitividade Regional, Divisão de Gestão de Programas e Projectos e Divisão de Cooperação Inter-regional, integradas na Direcção de Serviços de Desenvolvimento Regional;

b) Divisão de Gestão Territorial e Divisão de Ordenamento e Estratégia Territorial, integradas na Direcção de Serviços de Ordenamento do Território;

c) Divisão de Avaliação Ambiental e Divisão de Licenciamento e Monitorização Ambiental, integradas na Direcção de Serviços de Ambiente;

d) Divisão de Apoio Jurídico e Divisão de Finanças Locais e Modernização, integradas na Direcção de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local;

e) Divisão de Informação e Informática, Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial e Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, integradas na Direcção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira;

f) Serviço Sub-Regional de Beja da CCDRALT;

g) Serviço Sub-Regional de Portalegre da CCDRALT;

h) Serviço Sub-Regional do Litoral da CCDRALT.

2 - Para execução do disposto nos artigos 8.º a 10.º da Portaria 528/2007, de 30 de Abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 590/2007, de 10 de Maio, as unidades flexíveis previstas e integradas na Direcção de Serviços de Águas Interiores são as seguintes:

Divisão Jurídica, Divisão de Monitorização e Controlo Analítico, Divisão de licenciamento do Domínio Hídrico e Divisão de Apoio Sub-Regional, integradas na Direcção de Serviços de Águas Interiores.

CAPÍTULO II

Competências e atribuições

Artigo 2.º

Divisão de Prospectiva, Planeamento e Competitividade Regional

1 - Compete à Divisão de Prospectiva, Planeamento e Competitividade Regional:

a) Dinamizar o planeamento estratégico, a execução e a avaliação do impacte das políticas públicas de desenvolvimento regional, nas áreas económica, social, ambiental e territorial;

b) Elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento regional, em articulação com os serviços regionais sectoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilização com as orientações nacionais e comunitárias para o desenvolvimento regional;

c) Promover a concertação estratégica dos serviços desconcentrados de âmbito regional, e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, territorial, social e ambiental;

d) Realizar actividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infra-estruturas e de redes de serviços colectivos;

e) Elaborar estudos de diagnóstico e prospectiva, de carácter regional, nas vertentes social, económica, territorial, ambiental e institucional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de actuação e identificando as principais oportunidades e factores críticos do desenvolvimento;

f) Propor instrumentos de política, na base da monitorização e avaliação do impacte das políticas públicas, nomeadamente as integradas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, com aplicação no território regional.

2 - A Divisão de Prospectiva, Planeamento e Competitividade Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Divisão de Gestão de Programas e Projectos

1 - Compete à Divisão de Gestão de Programas e Projectos:

a) Preparar, coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projectos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou comunitários, assegurando a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor;

b) Apoiar a elaboração e dinamização de programas integrados e projectos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local e da competitividade da região;

c) Promover e organizar eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial;

d) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instrução, o acompanhamento da execução física e financeira de programas e projectos (financiados por fundos nacionais e ou comunitários) e colaborar na definição de metodologias e indicadores de avaliação dos mesmos;

e) Analisar o grau de concretização dos objectivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou comunitários.

2 - A Divisão de Gestão de Programas e Projectos é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Divisão de Cooperação Inter-Regional

1 - Compete à Divisão de Cooperação Inter-Regional:

a) Promover a divulgação de oportunidades e o fomento da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (nacional e internacional), bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperação com interesse para os actores e agentes locais;

b) Assegurar a participação regional em instâncias europeias de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representação nos órgãos de gestão e acompanhamento de programas com incidência regional.

2 - A Divisão de Cooperação Inter-Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 5.º

Divisão de Gestão Territorial

1 - Compete à Divisão de Gestão Territorial:

a) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos planos sectoriais com incidência territorial, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território e acompanhar os procedimentos da sua avaliação ambiental;

b) Intervir nos procedimentos de gestão territorial relativos à adopção de medidas de política de solos que careçam de aprovação pelo Governo e de constituição de servidões administrativas;

c) Emitir parecer nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território.

2 - A Divisão de Gestão Territorial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º

Divisão de Ordenamento e Estratégia Territorial

1 - Compete à Divisão de Ordenamento e Estratégia Territorial:

a) Desenvolver as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza;

b) Promover a elaboração, alteração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território e desenvolver as acções necessárias à sua implementação, monitorização e avaliação, bem como à sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

c) Assegurar as funções, a nível regional, de ponto focal do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e colaborar no desenvolvimento do sistema nacional de informação territorial;

d) Desenvolver estudos e programas de qualificação das cidades, em particular em matéria de reabilitação urbana e de reconversão de áreas urbanas degradadas, promover e colaborar na elaboração de estudos e acções de conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver acções de apoio à articulação das políticas sectoriais e regionais com os instrumentos de gestão territorial;

e) Participar em projectos de cooperação transnacional nos domínios da sua actuação e sistematizar, integrar e divulgar os seus resultados;

f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adopção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;

g) Propor e participar na formulação de normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à protecção e valorização dos recursos territoriais, às infra-estruturas e serviços de interesse colectivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;

h) Promover e colaborar na preparação e realização de acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em acções de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;

i) Colaborar na concretização da gestão integrada da zona costeira;

j) Colaborar na concretização dos objectivos da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

k) Exercer as competências que estejam atribuídas às CCDR no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

2 - A Divisão de Ordenamento e Estratégia Territorial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 7.º

Divisão de Avaliação Ambiental

1 - Compete à Divisão de Avaliação Ambiental:

a) Coordenar e gerir o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) e de pós-avaliação, nos casos em que seja atribuída à CCDRALT a função de autoridade de AIA e colaborar com a autoridade da AIA nos restantes casos;

b) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das actividades humanas sobre o ambiente;

c) Promover e analisar estudos e pareceres de natureza ambiental ao nível da região.

2 - A Divisão de Avaliação Ambiental é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

Divisão de Licenciamento e Monitorização Ambiental

1 - Compete à Divisão de Licenciamento e Monitorização Ambiental:

a) Participar no processo de licenciamento ambiental no âmbito do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, designadamente colaborando com a autoridade competente para a licença ambiental e promovendo a participação do público;

b) Participar no processo de licenciamento das actividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável, nomeadamente no licenciamento industrial e da exploração de massas minerais;

c) Exercer as competências relativas ao licenciamento, controlo e monitorização de operações de recolha, triagem, armazenagem, valorização e eliminação de resíduos nos termos da legislação específica;

d) Emitir parecer sobre planos multimunicipais e intermunicipais de acção para a gestão de resíduos;

e) Promover a recuperação e valorização de solos e de outros locais contaminados em articulação com outras entidades públicas com competência neste domínio;

f) Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos resultados de monitorização ambiental nos domínios do ar, ruído e resíduos e garantir a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização que sejam da responsabilidade da CCDR;

g) Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;

h) Elaborar planos de acção para melhoria da qualidade do ar e promover a sua implementação;

i) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respectivas instalações;

j) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente em articulação com o sistema nacional de informação do ambiente;

k) Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação sobre o estado do ambiente na região, necessária à avaliação destes domínios ao nível nacional;

l) Promover ou colaborar na elaboração de programas e projectos e na execução de acções de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental.

2 - A Divisão de Licenciamento e Monitorização Ambiental é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º

Divisão de Apoio Jurídico

1 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a) Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços da CCDR, através da elaboração de pareceres e informações, e proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as suas atribuições e competências;

b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de normas administrativas e elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

c) Promover a instrução de processos de contra-ordenação por infracções à legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, na respectiva área geográfica;

d) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade da CCDR;

e) Colaborar na instrução de procedimentos de natureza disciplinar de acordo com a legislação aplicável;

f) Prestar apoio jurídico à administração local, através da elaboração de pareceres e informações, solicitados pelos presidentes dos órgãos da administração local directa e indirecta, bem como pela participação em reuniões e acções que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação do quadro legal aplicável à administração local.

2 - A Divisão de Apoio Jurídico é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Divisão de Finanças Locais e Modernização

1 - Compete à Divisão de Finanças Locais e Modernização:

a) Avaliar a evolução do quadro legal e colaborar na elaboração de propostas de medidas e projectos legislativos relativos às temáticas da administração local autárquica;

b) Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, designadamente, para a transferência de novas competências para as autarquias locais e para o reforço da descentralização e prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais;

c) Colaborar com a administração local na gestão de processos de modernização administrativa, realizar o acompanhamento físico e financeiro da sua execução e proceder à divulgação e ao intercâmbio de boas práticas de modernização autárquica, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

d) Colaborar na gestão da cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, analisando projectos e acompanhando a execução física e financeira dos contratos e acordos celebrados, em articulação com a DGAL;

e) Promover a análise e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras da administração local e a inventariação das carências de formação do pessoal, bem como conceber e realizar ou apoiar acções de informação e de formação para os recursos humanos da administração local, em articulação com a DGAL;

f) Acompanhar o processo de normalização contabilística, colaborando com as entidades competentes, e garantir o apoio técnico adequado em matéria de contabilidade autárquica junto das autarquias locais e entidades equiparadas;

g) Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais.

2 - A Divisão de Finanças Locais e Modernização é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Divisão de Informação e Informática

1 - Compete à Divisão de Informação e Informática:

a) Propor, implementar e assegurar a execução de medidas de organização e gestão nos planos administrativo, financeiro, patrimonial, de recursos humanos e de comunicação da CCDRALT e dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa;

b) Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicação de dados;

c) Colaborar na actividade editorial da CCDR, independentemente do suporte e meio transmissor, apoiando a sua elaboração e assegurando a respectiva comercialização, difusão e disponibilidade;

d) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pela CCDR e assegurar a divulgação pública de informação relevante para o desenvolvimento económico, social, territorial e ambiental da região;

e) Garantir o atendimento, a informação e o apoio aos utentes da CCDR.

2 - A Divisão de Informação e Informática é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial:

a) Proceder à elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, efectuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar uma gestão integrada dos recursos financeiros;

b) Organizar a conta de gerência e outros documentos e relatórios de prestação de contas;

c) Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projectos, com ou sem componente comunitária;

d) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato e promover os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços.

2 - Desta Divisão depende uma tesouraria coordenada por um tesoureiro.

3 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 13.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral

1 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral:

a) Organizar e instruir os processos relativos aos recursos humanos e elaborar o balanço social;

b) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos humanos e elaborar o plano anual de formação;

c) Identificar as necessidades de recrutamento de recursos humanos, participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar a afectação dos recursos humanos aos diversos serviços tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

d) Garantir os procedimentos e as condições necessárias à avaliação do desempenho dos recursos humanos e a elaboração do respectivo relatório;

e) Assegurar o sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente.

2 - A Divisão Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 14.º

Serviço Sub-Regional de Beja

1 - Compete ao Serviço Sub-Regional de Beja coadjuvar e prestar apoio aos serviços da CCDR Alentejo no desenvolvimento das suas atribuições e competências nos domínios do ordenamento do território, do ambiente e da administração local, bem como na verificação física e financeira de projectos candidatos a programas com ou sem financiamento comunitário.

2 - O Serviço Sub-Regional de Beja da CCDRALT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º

Serviço Sub-Regional de Portalegre

1 - Compete ao Serviço Sub-Regional de Portalegre coadjuvar e prestar apoio aos serviços da CCDR Alentejo no desenvolvimento das suas atribuições e competências nos domínios do ordenamento do território, do ambiente e da administração local, bem como na verificação física e financeira de projectos candidatos a programas com ou sem financiamento comunitário.

2 - O Serviço Sub-Regional de Portalegre da CCDRALT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Serviço Sub-Regional do Litoral

1 - Compete ao Serviço Sub-Regional do Litoral coadjuvar e prestar apoio aos serviços da CCDR Alentejo no desenvolvimento das suas atribuições e competências nos domínios do ordenamento do território, do ambiente e da administração local, bem como na verificação física e financeira de projectos candidatos a programas com ou sem financiamento comunitário.

2 - O Serviço Sub-Regional do Litoral da CCDRALT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas flexíveis inseridas na Direcção de Serviços de

Águas Interiores

Artigo 17.º

Divisão Jurídica

1 - Compete à Divisão Jurídica proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, por infracção à legislação em vigor em matéria de recursos hídricos.

2 - A Divisão Jurídica é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção

intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º

Divisão de Monitorização e Controlo Analítico

1 - Compete à Divisão de Monitorização e Controlo Analítico:

a) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados;

b) Assegurar o funcionamento dos Laboratórios de Águas e prestar o apoio necessário à Autoridade Nacional da Água para a implementação dos programas de monitorização de recursos hídricos superficiais, subterrâneos e de águas balneares;

c) Colaborar no sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos.

2 - A Divisão de Monitorização e Controlo Analítico é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º

Divisão de Licenciamento do Domínio Hídrico

1 - Compete à Divisão de Licenciamento do Domínio Hídrico:

a) Assegurar o desempenho das competências de licenciamento e fiscalização do domínio hídrico das águas interiores, superficiais e subterrâneas, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 103.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água);

b) Colaborar na preparação do sistema de informação sobre utilizações dos recursos hídricos (SNITURH);

c) Colaborar na implementação do regime económico e financeiro do domínio hídrico.

2 - A Divisão de Licenciamento do Domínio Hídrico é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Divisão de Apoio Sub-Regional

1 - Compete à Divisão de Apoio Sub-Regional:

a) Colaborar na elaboração e implementação dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas e de outros instrumentos de gestão territorial e proceder ao seu acompanhamento;

b) Assegurar a elaboração e manutenção do inventário e cadastro das utilizações do domínio hídrico, das fontes poluidoras, bem como das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento.

2 - A Divisão de Apoio Sub-Regional é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a 1 de Maio de 2007.

31 de Maio de 2007. - A Presidente, Maria Leal Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/06/plain-278102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 528/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece a estrutura nuclear das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Portaria 590/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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