de 10 de Maio
O Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, estrutura e tipo de organização interna das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços, bem como a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.Assim:
Ao abrigo dos n.os 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - É fixado em 74 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, distribuídas da seguinte forma:a) 16 na CCDR do Norte;
b) 16 na CCDR do Centro;
c) 14 na CCDR de Lisboa;
d) 15 na CCDR do Alentejo;
e) 13 na CCDR do Algarve.
2 - Até à entrada em vigor do diploma orgânico das administrações de região hidrográfica (ARH), o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado no número anterior, inclui mais quatro divisões.
Artigo 2.º
Chefes de equipas multidisciplinares
O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares é fixado em cinco, um por cada CCDR.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Maio de 2007.O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 2 de Maio de 2007.