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Decreto Legislativo Regional 24/87/A, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, que estabelece o regime jurídico regulador do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/87/A

Aplicação à Região do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto

O Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico regulador do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, visando o desenvolvimento destas modalidades de alojamento turístico complementar.

Uma vez que o quadro legal estabelecido se afigura adequado, é objectivo do presente decreto legislativo regional alargá-lo ao território da Região, o qual revela, no que respeita ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, especiais aptidões.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido para o turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo pelo Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto.

Art. 2.º A Direcção Regional de Turismo é o organismo competente para organizar e manter actualizado na Região o registo das propriedades privadas afectas à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, praticando todos os actos previstos na lei a ele necessários.

Art. 3.º A Direcção Regional de Turismo solicitará parecer, sobre os processos que na matéria lhe forem presentes, ao órgão local de turismo da área onde se situem os prédios afectos à prática das modalidades de turismo previstas no presente diploma.

Art. 4.º Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de Turismo aptas para inscrição em turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo, bem como os relativos à conservação das casas inscritas, poderão ser abrangidos pelo sistema de incentivos existente na Região para empreendimentos turísticos.

Art. 5.º O licenciamento e fiscalização das unidades afectas ao exercício das actividades turísticas que se contemplam no presente diploma cabe exclusivamente à Direcção Regional de Turismo, que dará conhecimento à câmara municipal das unidades autorizadas.

Art. 6.º As famílias envolvidas nas formas de turismo previstas neste diploma proporcionarão aos visitantes o ambiente de cordialidade e respeito que é típico do povo açoriano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim do Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/04/plain-278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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