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Regulamento 1007/2016, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA e da prova de avaliação de capacidade e seus referenciais

Texto do documento

Regulamento 1007/2016

Preâmbulo

O Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, criou um novo tipo de formação superior - Cursos Técnicos Superiores Profissionais - que serão ministrados nas instituições de ensino superior politécnico, com uma forte inserção na região e com uma forte interação com as empresas e as associações empresariais da região.

Estes cursos têm uma duração de dois anos que incluem 6 meses de estágio numa empresa e destinam-se a jovens e adultos dando particular atenção aos provenientes do ensino secundário profissional.

Nos termos do artigo 9.º desse diploma podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

Podem, ainda, candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

O artigo 10.º dispõe que a prova de avaliação de capacidade se realiza nos termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPCA, que deve incluir uma descrição da estrutura da prova e dos seus referenciais. Acrescenta que a avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

Por sua vez o artigo 11.º dispõe que as condições de ingresso, bem como a forma de proceder a verificação do seu cumprimento, em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra. Acrescenta que a avaliação das condições de ingresso tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação que aprofunde os conhecimentos do nível secundário, apoiados em materiais de nível avançado, de modo a constituir a base para uma atividade profissional ou vocacional, que promova o desenvolvimento pessoal e permita o prosseguimento de estudos com vista à conclusão do 1.º ciclo de estudos (Licenciatura);

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b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, identificando e utilizando informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

c) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam pros-seguir estudos com alguma autonomia e que lhes permitam comunicar com os seus pares, supervisores e clientes acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades.

Nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 43/2014, para a criação de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP), as Instituições de Ensino Superior (IES) devem ter em consideração as necessidades de formação profissional com o nível 5 na região em que estão inseridas.

Pretende-se, através do mencionado nível 5 (do Quadro Europeu de Qualificações para Aprendizagem ao Longo da Vida), assegurar conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos numa determinada área de estudo que associados a aptidões cognitivas e práticas que permitam conceber soluções criativas para problemas abstratos.

O artigo 24.º do Decreto Lei 43/2014 dispõe que o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior, em que as regras gerais desse concurso são aprovadas por portaria e as regras específicas desse concurso são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPCA e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

O presente regulamento já foi objeto de aprovação e funcionou no ano letivo 2014-2015. Entretanto no âmbito da aprovação de novos cursos superiores profissionais e por solicitação da direção geral do ensino superior foram solicitadas pequenas alterações, pelo que há necessidade de publicação desta nova versão do regulamento.

Aquando da anterior aprovação houve dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública devido ao reduzido prazo existente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

O escasso período de tempo até ao início do ano letivo 2015/16, determinante do caráter de urgência na preparação do processo e da entrada em vigor dos cursos técnicos superiores profissionais, é, ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, fundamento para a dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública, tendo contudo sido ouvidas as Escolas do Instituto.

15 de julho de 2016. - O VicePresidente do IPCA, Dr. José Agostinho Veloso da Silva.

Regulamento de ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPCA e da prova de avaliação de capacidade e seus referenciais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento fixa as condições de ingresso e de concurso, e a prova de avaliação da capacidade e seus referenciais, para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA.

2 - A norma habilitante é o Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, nomeadamente os artigos 10.º, 11.º e 24.º

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao acesso e ingresso a todos os cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

2 - O presente regulamento aplica-se aos cursos técnicos superiores profissionais independentemente da localidade em que os mesmos sejam ministrados.

Artigo 3.º

Concurso de acesso

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA realiza-se através de um concurso organizado pelo IPCA.

2 - As regras gerais a que estão sujeitos os concursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - As regras específicas a que estão sujeitos os concursos para os cursos técnicos superiores profissionais de cada instituição de ensino superior são fixadas pelo Presidente do IPCA e publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - O presidente do IPCA aprova e publicita um edital de abertura do concurso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para os cursos em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais é realizada nos termos e nos prazos constantes do edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA é feita através da plataforma informática e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Ficha de candidatura b) Curriculum vitae detalhado;

c) Certificação de habilitações discriminado d) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são as fixadas no presente regulamento.

2 - A forma de proceder à verificação das condições de ingresso é definida no presente regulamento.

3 - A prova de avaliação de capacidade para os candidatos que não tenham concluído o curso de ensino secundário visa avaliar igualmente as condições de ingresso.

4 - A avaliação das condições de ingresso tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

5 - Pode ser exigida a realização de uma prova de ingresso específica escrita ou escrita e oral organizada para cada curso técnico superior profissional ou conjuntos de cursos técnicos superiores profissionais.

6 - Pode ser dispensada da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, o estudante que tenha tido aprovação, no âmbito do ensino secundário, em unidades curriculares do domínio das áreas relevantes que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no curso técnico superior profissional.

7 - A competência para a dispensa referida no número anterior é do júri de seleção e seriação do concurso que deve recolher parecer ou pareceres junto dos diretores do curso.

8 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores preenchem as condições de ingresso os candidatos que tenham uma formação de nível 4 na área relevante ou áreas relevantes de estudo do curso técnico superior profissional em que pretendam ingressar.

Artigo 7.º

Provas

1 - A prova de avaliação de capacidade referida no n.º 2 do artigo 4.º realiza-se nos termos do presente regulamento.

2 - Neste regulamento é descrita a estrutura e referenciais da prova de avaliação prevista no número anterior.

3 - As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é realizada nos termos do regulamento das provas de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos do IPCA, com as especificidades constantes no presente regulamento.

4 - A prova prevista no número anterior deve incidir sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso técnico superior profissional.

5 - O Presidente do IPCA nomeia, por proposta das direções das Escolas, um júri composto por três docentes, no mínimo, para organizar todo o processo das provas de avaliação de capacidade, designadamente elaborar as provas, selecionar e seriar os candidatos.

6 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins.

Artigo 8.º

Vagas

1 - As vagas para cada curso técnico superior profissional são fixadas no âmbito do registo do curso e constam do edital de abertura do concurso.

2 - São fixadas vagas para cada um dos regimes específicos de acesso, nomeadamente para os titulares de:

a) Uma formação profissional secundaria de nível 4, tendo em consideração o previsto no artigo 11.º;

b) De um curso de ensino secundário ou equivalente, c) De um curso de especialização tecnológica;

d) De um diploma de técnico superior profissional e de um grau de

e) Para os estudantes que preencham os requisitos do n.º 2 do arensino superior; tigo 4.º;

f) Aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para os cursos em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

3 - As vagas são publicitadas na página da internet do IPCA.

Artigo 9.º

Acesso aos cursos de licenciatura do IPCA dos titulares de diploma de técnico superior profissional

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são abrangidos pelo concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior, nos termos do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - O presidente do IPCA fixa, anualmente, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

3 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

4 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

5 - No âmbito da instrução dos processos de registo de cursos técnicos superiores profissionais são indicados os ciclos de estudos de licenciatura em que os titulares de respetivo diploma têm ingresso com dispensa das provas de ingresso específicas e o fundamento da mesma.

6 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura do IPCA está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

7 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

8 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10. 9 - As provas de ingresso específicas realizam-se nos termos de regulamento aprovado pelo presidente do IPCA e publicado na 2.ª série do Diário da República.

10 - O regulamento a que se refere o número anterior inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura das provas de ingresso específicas e dos seus referenciais.

11 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de ingresso específica a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

12 - O regulamento a que se refere o n.º 9 pode prever que, no caso mencionado no n.º 1, sejam dispensados da realização da prova de ingresso específica, total ou parcialmente, os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional na instituição de ensino superior a que concorrem;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das áreas relevantes que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 10.º Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos de licenciatura através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Aos pedidos de creditação aplica-se o regulamento de creditação do IPCA, com as devidas adaptações.

3 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

SECÇÃO I

Acesso dos estudantes aos cursos técnicos superiores profissionais

SUBSECÇÃO I

Titulares de Cursos de Ensino Secundário ou de habilitação legalmente equivalente

Artigo 11.º

1 - Os estudantes titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente têm acesso aos cursos técnicos superiores profissionais nos termos dos números seguintes:

2 - Os titulares de um curso de nível 4 ingressam em curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso.

3 - Os titulares de um curso de ensino secundário ou de formação legalmente equivalente têm acesso ao curso técnico superior profissional nos termos das áreas relevantes definidas para cada curso, podendo proceder-se à realização de uma entrevista e de uma avaliação curricular.

4 - Compete ao Presidente do IPCA fixar, para cada um dos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, quais os cursos de nível 4 que facultam o acesso e ingresso nesses cursos.

5 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas relevantes definidas para cada curso.

6 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso secundário ou habilitação legalmente equivalente às áreas relevantes definidas para cada curso.

7 - A todos os candidatos é atribuída uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

8 - Todos os candidatos que não realizam prova, avaliação curricular e ou entrevista, têm a classificação final do ensino secundário ou equivalente, do grau de ensino superior, do diploma de especialização tecnológica e do diploma de técnico superior profissional.

Artigo 12.º

Prioridade de ingresso

Os estudantes que concluam a formação de nível 4 nas entidades que façam parte da rede do IPCA, nos termos do artigo 28.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, ou que tenham protocolo específico com o IPCA, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais do IPCA, desde que reúnam as condições de ingresso.

SUBSECÇÃO II

Titulares de Cursos de Especialização Tecnológica

Artigo 13.º

Cursos Técnicos Superiores Profissionais a que se podem candidatar

1 - O Presidente do IPCA fixa no edital de abertura do concurso para cada um dos seus cursos técnicos superiores profissionais quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses cursos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação da área relevante ou áreas relevantes definidas para cada curso.

3 - No caso previsto no número anterior a admissão ao concurso pode ficar dependente de uma apreciação casuística pelo júri da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no curso técnico superior profissional em causa às áreas relevantes definidas para cada curso.

SUBSECÇÃO III

Titulares de curso técnico superior e de diploma técnico superior profissional

Artigo 14.º

Cursos técnicos superiores profissionais a que se podem candidatar

Os estudantes titulares de diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico podem candidatar-se a qualquer curso técnico superior profissional, podendo ser exigida uma prova oral para aferir a adequação do currículo e da formação obtida ao curso às áreas relevantes definidas para cada curso.

Os titulares de grau superior e ou titulares de um diploma de técnico superior profissional de área diferente da área de estudos do CTeSP a que se candidatam, quando não tenham realizado prova específica da área ou áreas de estudos relevantes para esse CTeSP, realizam prova ou prova de conhecimentos a fim de avaliar os conhecimentos específicos relevantes para esse CTeSP.

SUBSECÇÃO IV

Titulares aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 15.º

Cursos técnicos superiores profissionais a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais.

2 - A nota de candidatura é a classificação final obtida que compreende a prova escrita, a apreciação curricular e uma prova oral.

3 - A estes estudantes aplica-se, com as devidas especificidades, o regulamento de avaliação de capacidade para os maiores de 23 anos para ingresso nos cursos do IPCA.

SUBSECÇÃO V

Titulares aprovados em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade.

Artigo 16.º

Provas de avaliação de capacidade

1 - As provas de avaliação de capacidade para acesso e ingresso nos cursos superiores profissionais do IPCA para os estudantes que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, é regulada na presente subsecção.

2 - As provas de avaliação de capacidade para cada curso são fixadas, anualmente, pelo presidente do IPCA, sob proposta das direções das escolas, e não podem ser em número superior a dois.

3 - Podem existir conjuntos (elencos) alternativos de provas, até um máximo de três.

4 - O diretor de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes que será responsável pela organização de todo o procedimento de realização e correção das provas de avaliação de capacidade.

5 - As provas de avaliação de capacidade podem ser substituídas pela realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296 A/98, de 25 de setembro; e obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima de 10 valores.

Artigo 17.º

Procedimento de avaliação

1 - As provas de avaliação de capacidade são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada curso técnico superior profissional ou conjuntos de cursos técnicos superiores profissionais afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos.

2 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - A prova de avaliação de capacidade para cada um dos cursos ou conjunto de cursos é elaborada em função dos referenciais indicados no Catálogo Nacional de Qualificações.

4 - Os conhecimentos e aptidões sobre que incidirá cada uma das provas são aprovados pelo Conselho Técnico Científico de cada Escola do IPCA por proposta da direção.

5 - A realização da candidatura a um cursos técnico superior profissional do IPCA está condicionada à aprovação nas provas de avaliação de capacidade que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante pretende ingressar.

6 - O resultado das provas de avaliação de capacidade é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade a que se refere o presente artigo, incluindo as provas escritas efetuadas.

8 - A prova de avaliação de capacidade realiza-se anualmente, em uma ou duas fases.

9 - Anualmente, por proposta das Escolas do IPCA, o presidente do IPCA aprova edital com os prazos de candidatura, com as datas e locais de realização das provas, da estrutura da prova e dos seus referenciais, bem como de pedido de reapreciação, emolumentos, taxas.

Artigo 18.º

Estrutura da prova e referenciais

1 - A prova escrita estrutura-se em 3 grupos que incluem:

a) Questões que permitam a avaliação de conhecimentos sobre os conceitos fundamentais da área em que se situa o curso técnico superior profissional;

b) Questões que permitam a avaliação da capacidade de relacionar conceitos dos domínios da área do curso técnico superior profissional;

c) Questões que permitam a avaliação da capacidade de resolução de problemas relativos aos domínios de competências da área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

2 - A prova escrita inclui informação sobre as cotações das questões nela integradas.

3 - A prova escrita contém instruções para o preenchimento. 4 - A prova oral concretiza-se através de uma entrevista semiestruturada, devendo respeitar os mesmos parâmetros indicados para a prova escrita.

5 - A prova escrita tem a duração máxima de 120 minutos. 6 - A prova oral tem a duração máxima de 30 minutos.

Artigo 19.º

Formação complementar

1 - Os estudantes que forem admitidos através da aprovação na prova de avaliação de capacidade têm de, no âmbito do cursos técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar é aprovado pelo Conselho Técnico Científico de cada Escola por proposta do júri da prova de avaliação de capacidade e do diretor de cada um dos cursos e deve ter em consideração o resultado da prova realizada pelo estudante.

SECÇÃO II

Candidatura e seriação

Artigo 20.º

Seriação

1 - O presidente do IPCA, por proposta de cada Escola, nomeia um júri responsável pela admissão de candidatos, pela seriação e seleção dos candidatos a cursos técnicos superiores profissionais.

2 - Os candidatos são selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios em cada um dos cursos e tendo em consideração a nota final do curso ou das provas realizadas.

a) Titulares de uma formação profissional de nível 4 na área de educação e formação do curso técnico superior profissional e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em área relevante do curso técnico superior profissional

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica nas áreas relevantes área de educação e formação do curso técnico superior profissional;

c) Titulares de um grau de ensino superior;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional, de uma formação profissional de nível 4 em área não relevante do curso técnico superior profissional, e titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente em áreas não relevantes do curso técnico superior profissional;

e) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

f) Estudantes aprovados em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e que realizaram a prova de avaliação de capacidade, tendo por base a média do 10.º e 11.º ano (50 %) e a classificação da prova de avaliação da capacidade (50 %).

3 - Em caso de empate na colocação do último candidato o desempate deverá fazer-se pela melhor nota mais obtida pelo estudante na disciplina do ensino secundário considerada relevante para o curso e, se persistir o empate, devem ser criadas vagas adicionais.

4 - O presidente do IPCA pode fixar no edital de abertura do concurso uma percentagem específica de vagas, não superior a 20 %, para os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica, de diplomados com grau de ensino superior e dos maiores de 23 anos.

5 - O presidente do IPCA pode fixar no edital de abertura do concurso vagas em percentagem não superior a 10 % para os candidatos das alíneas d) e f).

Artigo 21.º

Candidatura

1 - As candidaturas são realizadas para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidas apenas para esse ano.

2 - No edital de abertura do concurso são fixadas as regras, condições, critérios de seleção e seriação, bem como os prazos de candidatura, de afixação dos resultados e da matrícula, SECÇÃO III Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, sendo os casos omissos e as dúvidas de interpretação decididos por despacho do Presidente do IPCA.

2 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do IPCA e das suas Escolas.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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