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Portaria 577/2010, de 27 de Julho

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Sumário

Renova a transferência da gestão da zona de caça municipal da Terra Quente por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Caravelas, Freixeda, São Salvador e Vila Verde, e anexa outros, sitos nas freguesias de Caravelas, Freixeda e São Salvador, todas do município de Mirandela (processo n.º 3835-AFN).

Texto do documento

Portaria 577/2010

de 27 de Julho

Pela Portaria 1232/2004, de 22 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal da Terra Quente (processo 3835-AFN), situada no município de Mirandela, com a área de 4804 ha, válida até 22 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para as juntas de freguesia de Caravelas, Freixeda, São Salvador e Vila Verde, que entretanto requereram a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de outros terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 18.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mirandela, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a transferência da gestão da zona de caça municipal da Terra Quente (processo 3835-AFN) por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Caravelas, Freixeda, São Salvador e Vila Verde, todas do município de Mirandela, com a área de 4488 ha.

Artigo 2.º

Anexação

São anexados à zona de caça municipal da Terra Quente (processo 3835-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Caravelas, Freixeda e São Salvador, todas do município do Mirandela, com a área de 162 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 4650 ha.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 23 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Julho de 2010.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/27/plain-277816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-22 - Portaria 1232/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Cria a zona de caça municipal da Terra Quente, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para as Juntas de Freguesia de São Salvador, Vila Verde, Freixeda e Caravelas (processo n.º 3835-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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