de 27 de Julho
Pela Portaria 1303/2004, de 12 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Urrô (processo 3880-AFN), situada no município de Arouca, com a área de 2496 ha, e não 2670 ha, como constava na referida portaria, válida até 12 de Outubro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Urrô, que entretanto requereu a sua renovação.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arouca de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Urrô (processo 3880AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Urrô, Chave, Rossas, Várzea, Santa Eulália e Burgo, município de Arouca, com a área de 2496 ha.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Urrô (processo 3880-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Outubro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Julho de 2010.
(ver documento original)