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Regulamento 1005/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 1005/2016

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«

As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes foram conformes ao regime jurídico

b) Os regulamentos vigentes foram alterados de acordo com o regime aqui disposto; jurídico aqui previsto.

»

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«

Fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) procurará conciliar dois interesses fundamentais:

a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

O presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).

Artigo 2.º Sujeitos

1 - O sujeito cativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada;

c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família); própria.

d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;

e) “Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida por deliberação do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

6 - Todos os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 - A Junta poderá isentar, total ou parcialmente, as sociedades zoófilas do pagamento de taxas pelo registo e licenciamento de canídeos. 8 - Os canídeos das classes C, D e F estão isentos do pagamento de qualquer taxa. no despectivo regulamento.

9 - A utilização do Salão Nobre é gratuita para as entidades previstas

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos:

emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, extração de fotocópias;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade. d) Utilização das salas de reuniões, quando disponíveis, para formações ou outras atividades devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + ct/N Tme - tempo médio de execução; vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; ct - custo total necessários estimado para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N - Número de habitantes, segundo os Censos de 2011.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e certi-b) É de 1 hora x vh + ct/N para os termos de identidade e de justifidões cação Administrativa

c) É de 1/4 hora x vh + ct/N para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base a alínea c) do número anterior, com o limite estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 6.º, n.º 1 da Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo de canídeos e gatídeos:

75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A, B e E, uma vez e meia da taxa N;

c) Licenças da Classe G e H, o triplo da taxa N;

d) Licenças da categoria I, valor igual à taxa N.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por despacho conjunto da Direção Geral da Alimentação e Veterinária. Artigo 7.º Atualização de valores A Junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídicatributária extingue-se através do pagamento

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do cato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia. da taxa.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o despectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da despectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 11.º Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a despectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).

ANEXO I

Serviços administrativos Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade:

Recenseados - 3,00 € Não Recenseados - 6,00 € Confirmação em impresso próprio - 2,00 € Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 10,00 € Certificação de Fotocópias:

1.ª Página - 5,00 € A partir da 2.ª Página - 1,00 €

Impressão de Fotocópias:

A4 - Preto e Branco - 0,10 € A4 - Cores - 0,20 € A3 - Preto e Branco - 0,20 € A3 - Cores - 0,40 € Serviços Público de Fax:

Portugal - (1.ª Página) - 1,50 € Restantes - (Por Página) - 0,50 € Estrangeiro - 1.ª Página) - 2,25 € Restantes - (Por Página) - 0,80 € Recebimento (Por folha) - 0,50€ Monografia - 10,00 € Pins - 2,00 € Emblemas - 2,00 € Utilização diária das salas de reuniões (Valor mínimo) - 20,00 € ANEXO II Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos (Taxa N de Profilaxia Médica em 2013 - 5,00 €) Registo de Canídeos e Gatídeos - 3,75 € Licença de Categoria A - Cães de Companhia - 7,50 € Licença de Categoria B - Cães para Fins Económicos - 7,50 € Licença de Categoria E - Cães de Caça - 7,00 € Licença de Categoria G - Cães Potencialmente Perigosos - 15,00 € Licença de Categoria H - Cães Perigosos - 15,00 € Licença de Categoria I - Gatos - 5,00 € A estes valores acresce 20 % do Imposto de selo nos termos da Lei A estes valores acresce 30 % de agravamento por Fora de Prazo.

A identificação, registo e licenciamento de cães - guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, são gratuitos.

Aprovado em reunião do Executivo da Freguesia, em 30 de novembro 2015 Aprovado em Assembleia de Freguesia em 17 de dezembro 2015 21 de outubro de 2016. - O Presidente da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), José Mateus Domingos Costa.

209961879

FREGUESIA DE VILA NOVA DA TELHA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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