Portaria 1209/90
de 18 de Dezembro
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pela Lei 24/90, de 4 de Agosto) e o respectivo regulamento [Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175 (2.º suplemento), de 30 de Julho de 1988] prevêem a implementação progressiva da organização judiciária neles contida.
O possibilitar quer da manutenção temporária do funcionamento de parte dos tribunais de acordo com as regras do anterior sistema quer da aplicação gradual do novo sistema baseou-se no pressuposto de que a correcta implantação deste deveria ter em conta os recursos humanos e materiais existentes.
É neste contexto que, através das Portarias n.os 514-A/88 e 514-B/88, ambas de 29 de Julho, e 659-A/88, de 29 de Setembro, se procedeu já à instalação de alguns tribunais e que agora se instalam outros por se considerar existirem as condições indispensáveis ao seu funcionamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, que sejam declarados instalados a partir de 31 de Dezembro de 1990 os seguintes tribunais:
Tribunal de Círculo do Barreiro;
Tribunal de Círculo de Mirandela;
Tribunal de Círculo de Santo Tirso;
Tribunal do Trabalho de Valongo;
Tribunal de Família e de Menores de Faro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 7 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.