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Despacho 11538/2010, de 15 de Julho

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Sumário

Procede à extinção da Unidade de Contabilidade e Património, na dependência do Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, e à criação da Unidade de Contabilidade e Gestão Orçamental e da Unidade de Gestão de Património, na dependência do referido Departamento, estabelecendo as respectivas atribuições e coordenação.

Texto do documento

Despacho 11538/2010

Considerando que

O Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., tendo os respectivos estatutos sido aprovados em anexo à Portaria 530/2007, de 30 de Abril, em cujo artigo 6.º foram fixadas as unidades orgânicas de apoio ao presidente.

O n.º 2 do artigo 6.º da identificada Portaria determina que compete ao presidente do ICNB, IP criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do Instituto e definir as respectivas competências, nas áreas funcionais aí identificadas de forma exemplificativa, sem prejuízo da observância do número limite de unidades orgânicas

previstas no n.º 6 do artigo 1.º

Ao abrigo dessa competência e através dos despachos n.º 10137, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 04 de Setembro e n.º 4201/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro, foram criadas algumas unidades orgânicas, pelo que volvidos três anos considera-se absolutamente necessário fazer uma alteração pontual com vista a colmatar falhas na organização que têm vindo a ser detectadas ao nível da gestão de bens imóveis, criando mecanismos para assegurar a correcta manutenção e valorização daqueles e o incremento da receita.

Anteriormente foi criada a Unidade de Contabilidade e Património que abrange matérias díspares e possuem objectivos diferentes, não tendo dado os resultados pretendidos, uma vez que tem prevalecido a gestão relativa à área contabilística e financeira, em detrimento da gestão do património, tornando-se absolutamente

necessário dissociar estas duas áreas.

Assim:

No uso das minhas competências próprias, ao abrigo do artigo 6.º da Portaria 530/2007, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º

3-B/2010, de 28 de Abril, determino:

1 - A extinção da Unidade de Contabilidade e Património;

2 - A criação na estrutura interna do ICNB, IP das seguintes unidades orgânicas, inseridas no Departamento de Finanças e Gestão Administrativa:

a) A Unidade de Contabilidade e Gestão Orçamental;

b) A Unidade de Gestão de Património;

3 - A Unidade de Contabilidade e Gestão Orçamental tem como missão executar as decisões e linhas de estratégia financeira definidas pela Presidência, dotando os serviços com os instrumentos necessários à gestão financeira e orçamental,

designadamente:

a) Proceder à elaboração do orçamento, executar e controlar a execução orçamental

do Instituto;

b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à orçamentação e respectiva execução e assegurar o cumprimento dos normativos legais relativos à

realização da despesa e da receita;

c) Garantir o controlo da cobrança de receita, da boa execução da contabilidade

patrimonial e analítica;

d) Elaborar o relatório financeiro anual, os relatórios periódicos de execução financeira das actividades do Instituto, a conta de gerência e o relatório e contas anuais,

submetendo-os à respectiva aprovação;

e) Proceder ao controlo da execução das candidaturas a fundos comunitários, praticando todos os actos necessários para o efeito, incluindo o pedido de reembolsos

e de antecipações;

f) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos e procedimentos contabilísticos, o arquivo físico da contabilidade, incluindo os originais dos contratos geradores de responsabilidades e direitos de natureza patrimonial ou financeira, excepto os relativos

ao pessoal.

4 - A Unidade de Gestão de Património tem como missão executar as decisões e linhas de estratégia de gestão patrimonial definidas pela Presidência, fazer a gestão do património do instituto ou que a este esteja afecto, dotando os serviços com os instrumentos necessários à gestão de património, designadamente:

a) Gerir e centralizar a informação relativa ao património imobiliário, independentemente da sua natureza, de modo a sustentar decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do

património;

b) Manter actualizado e gerir o cadastro patrimonial do Instituto e efectuar, centralizadamente, o serviço de registos junto das competentes conservatórias do registo predial e dos serviços de finanças;

c) Assegurar a adequada gestão, manutenção e conservação de bens imóveis e gerir os

respectivos contratos;

d) Organizar e realizar os actos necessários de procedimentos relativos a aquisição, alienação, oneração, valorização, bem como processos de expropriação;

e) Assegurar a participação na administração dos condomínios relativamente aos prédios nos quais o instituto tenha responsabilidade;

f) Promover e assegurar, em estreita cooperação com as forças policiais, a detecção de todas as ocupações abusivas, o despejo de ocupantes e arrendatários de imóveis, que violem as regras legais e regulamentares, bem como os procedimentos de reposição da legalidade relativamente a imóveis, designadamente, demolições;

g) Assegurar a fiscalização sistemática dos imóveis, directamente ou através dos departamentos de gestão, assegurando o necessário apoio e coordenação com os

serviços.

5 - As unidades ora criadas são, respectivamente, dirigidas por um coordenador equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.

6 - É revogado o Despacho 4201/2008, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 34, de 18 de Fevereiro.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Lisboa, 31 de Maio de 2010. - O Presidente, Tito Rosa.

203467702

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/15/plain-277539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 530/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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