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Portaria 530/2007, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Texto do documento

Portaria 530/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA

BIODIVERSIDADE, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), estrutura-se por departamentos e unidades.

2 - Os departamentos são os seguintes:

a) Departamento de Comunicação e Gestão de Operações;

b) Departamento de Finanças e Gestão Administrativa;

c) Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade;

d) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Norte;

e) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Centro e Alto Alentejo;

f) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Litoral de Lisboa e Oeste;

g) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Sul;

h) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Zonas Húmidas.

3 - Cada um dos departamentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo é dirigido por um director, cargo de direcção superior de segundo grau.

5 - Os directores dos departamentos de gestão de áreas classificadas são coadjuvados por directores adjuntos, no máximo de 11, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - As unidades, no máximo de 10, são dirigidas por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

7 - Para o desempenho das competências que lhes estão cometidas, os departamentos de gestão de áreas classificadas podem integrar unidades de apoio, designadamente administrativo, na dependência directa dos respectivos directores.

8 - Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo abrange as áreas protegidas de interesse nacional descritas no quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 2.º

Departamento de Comunicação e Gestão de Operações

Ao Departamento de Comunicação e Gestão de Operações, abreviadamente designado por DCGO, compete:

a) Desenvolver e coordenar actividades de turismo de natureza e programas nos domínios da visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Avaliar o desempenho das infra-estruturas de visitação;

c) Coordenar os processos de aquisição de serviços de concepção e construção de infra-estruturas de visitação;

d) Definir as actividades e coordenar o desempenho do serviço a prestar no âmbito da visitação;

e) Desenvolver projectos de intervenção no âmbito do Projecto Escola na Natureza e acções residentes no âmbito da cultura e artes;

f) Uniformizar os processos de relacionamento do Instituto com as populações residentes nas áreas protegidas de interesse nacional;

g) Coordenar a representação e participação técnica do Instituto nas entidades públicas com competências em matérias de salvaguarda e protecção civil do território;

h) Coordenar a actividade de fiscalização e de vigilância de competência do Instituto, bem como assegurar a interligação desta com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza;

i) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas de interesse nacional;

j) Promover e concretizar as parcerias com entidades públicas, designadamente com as autarquias e com entidades privadas;

l) Desenvolver as estratégias e os projectos de marketing e controlar a sua execução;

m) Fixar preços pela prestação de serviços a terceiros nas áreas protegidas de interesse nacional incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou fora dela e gerir as lojas do Instituto;

n) Desenvolver o merchandising e as acções promocionais e garantir a presença dos produtos do Instituto, nomeadamente os referentes à visitação, nos canais de distribuição adequados, bem como aconselhar a colocação dos produtos gerados nas áreas protegidas de interesse nacional nos canais mais vantajosos;

o) Promover a execução de estudos, programas, projectos, acções e outras medidas de carácter económico que se enquadrem no âmbito das atribuições do Instituto, designadamente as que têm como objecto a compatibilização do desenvolvimento sócio-económico nas áreas protegidas de interesse nacional com a conservação da natureza e da biodiversidade;

p) Coordenar o serviço a clientes;

q) Desenvolver estudos de mercado e instrumentos de recolha de informação;

r) Gerir a marca Parques de Portugal;

s) Identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

t) Assegurar a comunicação, a imagem e as relações públicas do Instituto, nomeadamente com as agências de publicidade e órgãos de comunicação social;

u) Gerir a biblioteca do Instituto e definir a informação a disponibilizar via Internet e intranet;

v) Captar patrocínios e efectuar a prospecção do potencial mecenato de conservação da natureza;

x) Identificar entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e analisar quais as formas de cooperação e parceria admissíveis;

z) Desenvolver projectos especiais de demonstração e de criação de capacidade no âmbito das suas atribuições, visando a sua integração posterior nas estruturas organizacionais do Instituto.

Artigo 3.º

Departamento de Finanças e Gestão Administrativa

Ao Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, abreviadamente designado por DFGA, compete:

a) Elaborar, executar e controlar o orçamento do Instituto;

b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à orçamentação e respectiva execução;

c) Elaborar o relatório financeiro anual, os relatórios periódicos de execução financeira das actividades do Instituto e a conta de gerência e o relatório e contas anuais, submetendo-os à respectiva aprovação;

d) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos e procedimentos contabilísticos, o arquivo físico da contabilidade, incluindo os originais dos contratos geradores de responsabilidades e direitos de natureza patrimonial ou financeira, excepto os relativos ao pessoal, bem como manter actualizado e gerir o cadastro patrimonial do Instituto;

e) Assegurar os procedimentos legais relativos à realização de despesa pública e o controlo sobre as receitas do Instituto;

f) Assegurar a gestão do património do Instituto;

g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

h) Colaborar na definição da política de recursos humanos e assegurar a sua execução, nomeadamente garantir a política de contratação e de mobilidade, análise e qualificação de funções, formação, motivação, avaliação de desempenho, gestão de carreira e de remunerações, bem como assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

i) Coordenar e assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais;

j) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários ao adequado funcionamento do Instituto;

l) Acompanhar a elaboração de projectos e a realização de obras;

m) Assegurar a adequada gestão, manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações e gerir os respectivos contratos;

n) Manter actualizados os processos individuais de funcionários e colaboradores;

o) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a organização de um sistema de controlo de deslocações em serviço;

p) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

q) Emitir declarações, certidões e autentificação de documentos para os devidos efeitos;

r) Assegurar as actividades de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto que não se enquadre nas competências de outros serviços;

s) Garantir o registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência.

Artigo 4.º

Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade

Ao Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade, abreviadamente designado por DCGB, compete:

a) Estabelecer os princípios e normas com vista à salvaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aquisição de conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;

b) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local;

c) Definir os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;

d) Garantir a integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal, designadamente os decorrentes do plano sectorial da Rede Natura 2000;

e) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho;

f) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas classificadas de interesse nacional ou de outros com estes relacionados;

g) Elaborar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira quando determinado por resolução do Conselho de Ministros;

h) Assegurar o acompanhamento dos processos dos vários sectores de actividade, designadamente dos sectores da agricultura, da pesca, da caça e da gestão florestal, no âmbito das atribuições do Instituto;

i) Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;

j) Criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a gestão da central de anilhagem;

l) Assegurar os processos de credenciação e licenciamento decorrentes da legislação e regulamentação de protecção às espécies ameaçadas em vigor no ordenamento jurídico nacional;

m) Normalizar e coordenar os processos relativos ao controlo e erradicação de espécies exóticas;

n) Coordenar a estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem e participar nos processos de licenciamento de parques zoológicos;

o) Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as acções de conservação ex situ e de recuperação de fauna selvagem;

p) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção CITES e a coordenação das funções da autoridade científica;

q) Assegurar a participação nos processos de avaliação de impacte ambiental e a pronúncia nos processos de estudos e análises de incidências ambientais;

r) Promover e assegurar o acompanhamento e a representação técnica no plano comunitário e internacional no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;

s) Acompanhar os assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente no âmbito dos PALOPS.

Artigo 5.º

Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas

1 - Aos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas, abreviadamente designados por DGAC, compete:

a) Gerir directamente as áreas protegidas de interesse nacional integradas no departamento, garantindo a articulação entre elas e a execução das prioridades de intervenção, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Instituto;

b) Assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão da Rede Natura 2000 na respectiva área de jurisdição;

c) Assegurar o cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território na respectiva área de jurisdição;

d) Assegurar localmente o relacionamento com as entidades públicas, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, caça, pesca, floresta, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas;

e) Desenvolver e simplificar o relacionamento com as populações residentes nas áreas classificadas que integram o departamento;

f) Elaborar os instrumentos de ordenamento e de gestão das áreas classificadas que integram o Departamento;

g) Garantir o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade de infra-estruturas e equipamentos públicos e privadas;

h) Participar nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental e emitir parecer nos processos de estudos e análises de incidências ambientais, sempre que tal for solicitado, e verificar o cumprimento das respectivas decisões;

i) Executar os programas de visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade que sejam destinados ao Departamento;

j) Apoiar e acompanhar as actividades de turismo de natureza que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento;

l) Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias que o Instituto estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento;

m) Desenvolver os processos de monitorização e gestão da biodiversidade, bem como acompanhar os projectos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respectiva área de jurisdição;

n) Executar os projectos de cooperação transfronteiriça;

o) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;

p) Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza;

q) Programar e garantir o serviço de prevenção, vigilância e detecção de fogos florestais, bem como a primeira intervenção e vigilância pós-fogo;

r) Assegurar a representação das áreas protegidas de interesse nacional nos conselhos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

s) Gerir localmente os sistemas de informação do Instituto e contribuir para o inventário e cadastro nacional dos valores naturais classificados;

t) Assegurar a representação do Instituto ao nível local;

u) Assegurar a actividade administrativa do Departamento.

2 - Por despacho do presidente são atribuídos a cada DGAC os sítios e zonas de protecção especial da Rede Natura 2000 que ficam sob a sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Unidades

1 - Constituem unidades de apoio ao presidente:

a) Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;

b) Gabinete Jurídico;

c) Unidade de Gestão de Sistemas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do ICNB, I. P., e definir as respectivas competências, nomeadamente nas seguintes áreas funcionais:

a) Gestão de operações e parcerias;

b) Comunicação e marketing;

c) Contabilidade e património;

d) Logística e recursos humanos;

e) Ordenamento e impacte ambiental;

f) Espécies e habitats;

g) Aplicação de convenções internacionais.

3 - O número total de unidades respeita o limite referido no n.º 6 do artigo 1.º

Artigo 7.º

Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão

À Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por UPECG, compete:

a) Participar na gestão dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários, bem como apoiar a definição e realização de estratégias de desenvolvimento e projectos de investimento neste âmbito;

b) Coordenar os processos de integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas e programas sectoriais relevantes, designadamente a política agrícola, de pescas e da valorização territorial;

c) Elaborar planos estratégicos no âmbito das atribuições do Instituto, nomeadamente o Programa Nacional da Conservação Natureza e da Biodiversidade, bem como assegurar o acompanhamento da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e de outros planos e programas;

d) Elaborar o plano de actividades do Instituto, bem como monitorizar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;

e) Definir e assegurar o controlo estratégico e operacional e a avaliação periódica do desempenho das estruturas orgânicas, através de instrumentos adequados;

f) Definir a contabilidade analítica e o sistema de responsabilidades e de custeio baseado nas actividades do Instituto, bem como os necessários indicadores de controlo de gestão e respectiva análise de dados e justificação de desvios;

g) Propor a adopção de sistemas de incentivos e estímulos, nacionais ou comunitários, aos sectores de actividade e estruturas empresariais envolvidos em projectos e actividades de conservação da natureza e da biodiversidade ou que tenham por finalidade a aplicação de medidas compensatórias dos desequilíbrios provocados pela observância de regras e condutas determinadas por objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 8.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Assegurar o apoio jurídico aos processos internos de gestão no âmbito das atribuições do Instituto designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações, bem como garantir a uniformidade e coordenação da actividade jurídica do Instituto;

b) Elaborar estudos legislativos e projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Colaborar na elaboração de manuais de procedimentos, despachos e regulamentos de suporte à gestão;

d) Prestar apoio jurídico aos serviços, designadamente na elaboração de contratos e protocolos, nos procedimentos administrativos e na fiscalização e vigilância da natureza;

e) Manter actualizada a informação na intranet dos diplomas legais de interesse para o Instituto;

f) Assegurar a instrução e o acompanhamento em todas as fases dos processos de contra-ordenação;

g) Promover a instrução de processos disciplinares e de averiguações de que seja incumbido;

h) Assegurar o patrocínio judicial nas acções em que o Instituto seja parte e acompanhar e colaborar nas acções judiciais cujo objecto recaia em matérias das suas atribuições;

i) Assegurar o acompanhamento e a gestão dos processos de contencioso comunitário cujo objecto recaia em matérias das atribuições do Instituto.

Artigo 9.º

Unidade de Gestão de Sistemas

À Unidade de Gestão de Sistemas, abreviadamente designada por UGS, compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos, meios e serviços informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações;

b) Organizar a informação, particularmente a de natureza estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades do Instituto;

c) Estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;

d) Gerir um Sistema de Informação Geográfica da Conservação da Natureza e da Biodiversidade que garanta a disponibilidade interna e externa de toda a informação resultante dos processos de ordenamento do território;

e) Regulamentar o acesso e gerir o Sistema de Informação do Património Natural, designadamente o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados.

QUADRO ANEXO

Âmbito dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas (DGAC)

(artigo 1.º, n.º 8, dos Estatutos)

Áreas protegidas abrangidas por cada DGAC:

DGAC-Norte:

Parque Nacional da Peneda-Gerês;

Parque Natural de Montesinho;

Parque Natural do Douro Internacional;

Parque Natural do Alvão;

Parque Natural do Litoral Norte;

DGAC-Centro e Alto Alentejo:

Parque Natural da Serra da Estrela;

Parque Natural do Tejo Internacional;

Parque Natural da Serra de São Mamede;

Reserva Natural da Serra da Malcata;

Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor;

DGAC-Litoral de Lisboa e Oeste:

Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

Parque Natural de Sintra Cascais;

Parque Natural da Arrábida;

Reserva Natural da Berlenga;

Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

DGAC-Sul:

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

Parque Natural do Vale do Guadiana;

Parque Natural da Ria Formosa;

DGAC-Zonas Húmidas:

Reserva Natural do Estuário do Tejo;

Reserva Natural do Estuário do Sado;

Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;

Reserva Natural do Paul de Arzila;

Reserva Natural do Paul do Boquilobo;

Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

Reserva Natural do Sapal de Castro Marim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 353/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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