A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 530/2007, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

Texto do documento

Portaria 530/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA

BIODIVERSIDADE, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), estrutura-se por departamentos e unidades.

2 - Os departamentos são os seguintes:

a) Departamento de Comunicação e Gestão de Operações;

b) Departamento de Finanças e Gestão Administrativa;

c) Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade;

d) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Norte;

e) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Centro e Alto Alentejo;

f) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Litoral de Lisboa e Oeste;

g) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Sul;

h) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas - Zonas Húmidas.

3 - Cada um dos departamentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo é dirigido por um director, cargo de direcção superior de segundo grau.

5 - Os directores dos departamentos de gestão de áreas classificadas são coadjuvados por directores adjuntos, no máximo de 11, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - As unidades, no máximo de 10, são dirigidas por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

7 - Para o desempenho das competências que lhes estão cometidas, os departamentos de gestão de áreas classificadas podem integrar unidades de apoio, designadamente administrativo, na dependência directa dos respectivos directores.

8 - Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo abrange as áreas protegidas de interesse nacional descritas no quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 2.º

Departamento de Comunicação e Gestão de Operações

Ao Departamento de Comunicação e Gestão de Operações, abreviadamente designado por DCGO, compete:

a) Desenvolver e coordenar actividades de turismo de natureza e programas nos domínios da visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Avaliar o desempenho das infra-estruturas de visitação;

c) Coordenar os processos de aquisição de serviços de concepção e construção de infra-estruturas de visitação;

d) Definir as actividades e coordenar o desempenho do serviço a prestar no âmbito da visitação;

e) Desenvolver projectos de intervenção no âmbito do Projecto Escola na Natureza e acções residentes no âmbito da cultura e artes;

f) Uniformizar os processos de relacionamento do Instituto com as populações residentes nas áreas protegidas de interesse nacional;

g) Coordenar a representação e participação técnica do Instituto nas entidades públicas com competências em matérias de salvaguarda e protecção civil do território;

h) Coordenar a actividade de fiscalização e de vigilância de competência do Instituto, bem como assegurar a interligação desta com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza;

i) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas de interesse nacional;

j) Promover e concretizar as parcerias com entidades públicas, designadamente com as autarquias e com entidades privadas;

l) Desenvolver as estratégias e os projectos de marketing e controlar a sua execução;

m) Fixar preços pela prestação de serviços a terceiros nas áreas protegidas de interesse nacional incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou fora dela e gerir as lojas do Instituto;

n) Desenvolver o merchandising e as acções promocionais e garantir a presença dos produtos do Instituto, nomeadamente os referentes à visitação, nos canais de distribuição adequados, bem como aconselhar a colocação dos produtos gerados nas áreas protegidas de interesse nacional nos canais mais vantajosos;

o) Promover a execução de estudos, programas, projectos, acções e outras medidas de carácter económico que se enquadrem no âmbito das atribuições do Instituto, designadamente as que têm como objecto a compatibilização do desenvolvimento sócio-económico nas áreas protegidas de interesse nacional com a conservação da natureza e da biodiversidade;

p) Coordenar o serviço a clientes;

q) Desenvolver estudos de mercado e instrumentos de recolha de informação;

r) Gerir a marca Parques de Portugal;

s) Identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

t) Assegurar a comunicação, a imagem e as relações públicas do Instituto, nomeadamente com as agências de publicidade e órgãos de comunicação social;

u) Gerir a biblioteca do Instituto e definir a informação a disponibilizar via Internet e intranet;

v) Captar patrocínios e efectuar a prospecção do potencial mecenato de conservação da natureza;

x) Identificar entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e analisar quais as formas de cooperação e parceria admissíveis;

z) Desenvolver projectos especiais de demonstração e de criação de capacidade no âmbito das suas atribuições, visando a sua integração posterior nas estruturas organizacionais do Instituto.

Artigo 3.º

Departamento de Finanças e Gestão Administrativa

Ao Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, abreviadamente designado por DFGA, compete:

a) Elaborar, executar e controlar o orçamento do Instituto;

b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à orçamentação e respectiva execução;

c) Elaborar o relatório financeiro anual, os relatórios periódicos de execução financeira das actividades do Instituto e a conta de gerência e o relatório e contas anuais, submetendo-os à respectiva aprovação;

d) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos e procedimentos contabilísticos, o arquivo físico da contabilidade, incluindo os originais dos contratos geradores de responsabilidades e direitos de natureza patrimonial ou financeira, excepto os relativos ao pessoal, bem como manter actualizado e gerir o cadastro patrimonial do Instituto;

e) Assegurar os procedimentos legais relativos à realização de despesa pública e o controlo sobre as receitas do Instituto;

f) Assegurar a gestão do património do Instituto;

g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

h) Colaborar na definição da política de recursos humanos e assegurar a sua execução, nomeadamente garantir a política de contratação e de mobilidade, análise e qualificação de funções, formação, motivação, avaliação de desempenho, gestão de carreira e de remunerações, bem como assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;

i) Coordenar e assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais;

j) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários ao adequado funcionamento do Instituto;

l) Acompanhar a elaboração de projectos e a realização de obras;

m) Assegurar a adequada gestão, manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações e gerir os respectivos contratos;

n) Manter actualizados os processos individuais de funcionários e colaboradores;

o) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a organização de um sistema de controlo de deslocações em serviço;

p) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

q) Emitir declarações, certidões e autentificação de documentos para os devidos efeitos;

r) Assegurar as actividades de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto que não se enquadre nas competências de outros serviços;

s) Garantir o registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência.

Artigo 4.º

Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade

Ao Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade, abreviadamente designado por DCGB, compete:

a) Estabelecer os princípios e normas com vista à salvaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aquisição de conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;

b) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local;

c) Definir os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;

d) Garantir a integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal, designadamente os decorrentes do plano sectorial da Rede Natura 2000;

e) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho;

f) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas classificadas de interesse nacional ou de outros com estes relacionados;

g) Elaborar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira quando determinado por resolução do Conselho de Ministros;

h) Assegurar o acompanhamento dos processos dos vários sectores de actividade, designadamente dos sectores da agricultura, da pesca, da caça e da gestão florestal, no âmbito das atribuições do Instituto;

i) Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;

j) Criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a gestão da central de anilhagem;

l) Assegurar os processos de credenciação e licenciamento decorrentes da legislação e regulamentação de protecção às espécies ameaçadas em vigor no ordenamento jurídico nacional;

m) Normalizar e coordenar os processos relativos ao controlo e erradicação de espécies exóticas;

n) Coordenar a estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem e participar nos processos de licenciamento de parques zoológicos;

o) Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as acções de conservação ex situ e de recuperação de fauna selvagem;

p) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção CITES e a coordenação das funções da autoridade científica;

q) Assegurar a participação nos processos de avaliação de impacte ambiental e a pronúncia nos processos de estudos e análises de incidências ambientais;

r) Promover e assegurar o acompanhamento e a representação técnica no plano comunitário e internacional no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;

s) Acompanhar os assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente no âmbito dos PALOPS.

Artigo 5.º

Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas

1 - Aos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas, abreviadamente designados por DGAC, compete:

a) Gerir directamente as áreas protegidas de interesse nacional integradas no departamento, garantindo a articulação entre elas e a execução das prioridades de intervenção, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Instituto;

b) Assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão da Rede Natura 2000 na respectiva área de jurisdição;

c) Assegurar o cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território na respectiva área de jurisdição;

d) Assegurar localmente o relacionamento com as entidades públicas, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, caça, pesca, floresta, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas;

e) Desenvolver e simplificar o relacionamento com as populações residentes nas áreas classificadas que integram o departamento;

f) Elaborar os instrumentos de ordenamento e de gestão das áreas classificadas que integram o Departamento;

g) Garantir o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade de infra-estruturas e equipamentos públicos e privadas;

h) Participar nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental e emitir parecer nos processos de estudos e análises de incidências ambientais, sempre que tal for solicitado, e verificar o cumprimento das respectivas decisões;

i) Executar os programas de visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade que sejam destinados ao Departamento;

j) Apoiar e acompanhar as actividades de turismo de natureza que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento;

l) Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias que o Instituto estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento;

m) Desenvolver os processos de monitorização e gestão da biodiversidade, bem como acompanhar os projectos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respectiva área de jurisdição;

n) Executar os projectos de cooperação transfronteiriça;

o) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;

p) Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza;

q) Programar e garantir o serviço de prevenção, vigilância e detecção de fogos florestais, bem como a primeira intervenção e vigilância pós-fogo;

r) Assegurar a representação das áreas protegidas de interesse nacional nos conselhos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

s) Gerir localmente os sistemas de informação do Instituto e contribuir para o inventário e cadastro nacional dos valores naturais classificados;

t) Assegurar a representação do Instituto ao nível local;

u) Assegurar a actividade administrativa do Departamento.

2 - Por despacho do presidente são atribuídos a cada DGAC os sítios e zonas de protecção especial da Rede Natura 2000 que ficam sob a sua responsabilidade.

Artigo 6.º

Unidades

1 - Constituem unidades de apoio ao presidente:

a) Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;

b) Gabinete Jurídico;

c) Unidade de Gestão de Sistemas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do ICNB, I. P., e definir as respectivas competências, nomeadamente nas seguintes áreas funcionais:

a) Gestão de operações e parcerias;

b) Comunicação e marketing;

c) Contabilidade e património;

d) Logística e recursos humanos;

e) Ordenamento e impacte ambiental;

f) Espécies e habitats;

g) Aplicação de convenções internacionais.

3 - O número total de unidades respeita o limite referido no n.º 6 do artigo 1.º

Artigo 7.º

Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão

À Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por UPECG, compete:

a) Participar na gestão dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários, bem como apoiar a definição e realização de estratégias de desenvolvimento e projectos de investimento neste âmbito;

b) Coordenar os processos de integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas e programas sectoriais relevantes, designadamente a política agrícola, de pescas e da valorização territorial;

c) Elaborar planos estratégicos no âmbito das atribuições do Instituto, nomeadamente o Programa Nacional da Conservação Natureza e da Biodiversidade, bem como assegurar o acompanhamento da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e de outros planos e programas;

d) Elaborar o plano de actividades do Instituto, bem como monitorizar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;

e) Definir e assegurar o controlo estratégico e operacional e a avaliação periódica do desempenho das estruturas orgânicas, através de instrumentos adequados;

f) Definir a contabilidade analítica e o sistema de responsabilidades e de custeio baseado nas actividades do Instituto, bem como os necessários indicadores de controlo de gestão e respectiva análise de dados e justificação de desvios;

g) Propor a adopção de sistemas de incentivos e estímulos, nacionais ou comunitários, aos sectores de actividade e estruturas empresariais envolvidos em projectos e actividades de conservação da natureza e da biodiversidade ou que tenham por finalidade a aplicação de medidas compensatórias dos desequilíbrios provocados pela observância de regras e condutas determinadas por objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 8.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Assegurar o apoio jurídico aos processos internos de gestão no âmbito das atribuições do Instituto designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações, bem como garantir a uniformidade e coordenação da actividade jurídica do Instituto;

b) Elaborar estudos legislativos e projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições do Instituto;

c) Colaborar na elaboração de manuais de procedimentos, despachos e regulamentos de suporte à gestão;

d) Prestar apoio jurídico aos serviços, designadamente na elaboração de contratos e protocolos, nos procedimentos administrativos e na fiscalização e vigilância da natureza;

e) Manter actualizada a informação na intranet dos diplomas legais de interesse para o Instituto;

f) Assegurar a instrução e o acompanhamento em todas as fases dos processos de contra-ordenação;

g) Promover a instrução de processos disciplinares e de averiguações de que seja incumbido;

h) Assegurar o patrocínio judicial nas acções em que o Instituto seja parte e acompanhar e colaborar nas acções judiciais cujo objecto recaia em matérias das suas atribuições;

i) Assegurar o acompanhamento e a gestão dos processos de contencioso comunitário cujo objecto recaia em matérias das atribuições do Instituto.

Artigo 9.º

Unidade de Gestão de Sistemas

À Unidade de Gestão de Sistemas, abreviadamente designada por UGS, compete:

a) Assegurar a gestão dos recursos, meios e serviços informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações;

b) Organizar a informação, particularmente a de natureza estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades do Instituto;

c) Estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;

d) Gerir um Sistema de Informação Geográfica da Conservação da Natureza e da Biodiversidade que garanta a disponibilidade interna e externa de toda a informação resultante dos processos de ordenamento do território;

e) Regulamentar o acesso e gerir o Sistema de Informação do Património Natural, designadamente o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados.

QUADRO ANEXO

Âmbito dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas (DGAC)

(artigo 1.º, n.º 8, dos Estatutos)

Áreas protegidas abrangidas por cada DGAC:

DGAC-Norte:

Parque Nacional da Peneda-Gerês;

Parque Natural de Montesinho;

Parque Natural do Douro Internacional;

Parque Natural do Alvão;

Parque Natural do Litoral Norte;

DGAC-Centro e Alto Alentejo:

Parque Natural da Serra da Estrela;

Parque Natural do Tejo Internacional;

Parque Natural da Serra de São Mamede;

Reserva Natural da Serra da Malcata;

Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor;

DGAC-Litoral de Lisboa e Oeste:

Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

Parque Natural de Sintra Cascais;

Parque Natural da Arrábida;

Reserva Natural da Berlenga;

Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

DGAC-Sul:

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

Parque Natural do Vale do Guadiana;

Parque Natural da Ria Formosa;

DGAC-Zonas Húmidas:

Reserva Natural do Estuário do Tejo;

Reserva Natural do Estuário do Sado;

Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;

Reserva Natural do Paul de Arzila;

Reserva Natural do Paul do Boquilobo;

Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

Reserva Natural do Sapal de Castro Marim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 353/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda