Portaria 19240
Ouvida a Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Medicamentos e visto o disposto no alvará de 5 de Novembro de 1808, no artigo 43.º do Decreto com força de lei de 3 de Dezembro de 1868, no artigo 10.º do Decreto 17636, de 19 de Novembro de 1929, e no n.º 26 do artigo 15.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É aprovado, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, que faz parte da presente portaria.
2.º O regimento geral deverá ser observado nas condições e pela forma prescritas na legislação em vigor.
3.º Os exemplares do regimento geral serão autenticados com o selo da Direcção-Geral de Saúde e assinados pelo director dos serviços técnicos do exercício de farmácia e comprovação de medicamentos, que também rubricará ou chancelará as suas páginas.
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Disposições gerais
1.º O preço de venda ao público dos medicamentos é calculado:
a) Pelos preços das substâncias empregadas, segundo as tabelas deste regimento;
b) Pelos honorários farmacêuticos constantes da respectiva tabela das manipulações.
2.º Os preços deste regimento geral serão aplicados exacta e escrupulosamente, salvo quando forem autorizadas alterações, por proposta da respectiva comissão.
3.º O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação ao preço desta; o das segundas cinco décimas, em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidade superior.
4.º O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.
5.º Os preços das quantidades menores do que as que se acham fixadas serão o da menor quantidade indicada.
6.º O preço dos medicamentos nas ilhas adjacentes será o indicado neste regimento, aumentado de 10 por cento.
7.º As instituições de assistência ou de previdência devidamente legalizadas beneficiarão, a favor dos seus cofres, do desconto de 20 por cento na importância dos medicamentos inscritos neste preçário que lhes forem fornecidos.
8.º Os preços dos preparos e compostos que não se acharem fixados calcular-se-ão adicionando, aos preços dos simples, os da preparação ou composição que estes sofrerem, segundo a respectiva tabela, devendo para este fim ser considerados como simples os preparos que já se encontram indicados neste regimento. Quando haja a mais de uma manipulação, cobrar-se-á ùnicamente a que tiver preço mais elevado.
9.º Os preços dos produtos cuja marca comercial seja especificada serão regulados pela tabela respectiva anexa a este regimento.
10.º Os preços dos medicamentos que não se acharem regulados neste regimento serão os mesmos que tiverem no mercado, multiplicados pelos factores seguintes, consoante as unidades em que forem empregados ou dispensados:
a) A quilogramas, 1,3;
b) A hectogramas, 1,6;
c) A decagramas, 1,9;
d) A gramas, 2,2;
e) A decigramas, 2,5;
f) A centigramas, 2,8.
11.º Nos honorários constantes da respectiva tabela estão compreendidas todas as manipulações ou operações preliminares para se obter uma forma farmacêutica determinada, como pílulas, papéis, etc.
12.º Outros preços regimentais e os honorários das manipulações não são aplicáveis aos fornecimentos por grosso, isto é, fora das preparações e outras condições de receituário clínico.
13.º Em todas as receitas aviadas será aposto o carimbo da farmácia, o número de ordem do seu registo no respectivo livro copiador, o preço de cada fórmula e a data da sua execução.
14.º É igualmente obrigatória a inscrição, em cada rótulo, do mesmo número de ordem e preço legal, sendo expressamente proibido o uso de cifra convencional.
15.º É obrigatória a existência nas farmácias dos medicamentos marcados neste regimento com o sinal (*).
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
TABELA DOS HONORÁRIOS DAS MANIPULAÇÕES
(ver documento original)
TABELA DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS
(ver documento original)
TABELA ANEXA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS COM MARCA COMERCIAL REGISTADA
(ver documento original)
PRONTUÁRIO DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS DE USO COMUM
(ver documento original)
TABELA ANEXA DOS PRODUTOS PARA PENSOS, SOROS E SOLUTOS INJECTÁVEIS, ESTERILIZADOS
(ver documento original)
LISTA DE PRODUTOS DE PREÇO NÃO FIXADO NESTE REGIMENTO E CUJA EXISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA NAS FARMÁCIAS
Soro antitetânico.
Soro antidiftérico.
Soro anticarbunculoso.
Vacina antivariólica.
Soluto injectável de pentametilenatetrazol com ou sem efedrina.
Soluto injectável de dietiloamida do ácido nicotínico com ou sem efedrina.
Soluto injectável de ubaína.
Cloroanfenicol, em comprimidos.
Penicilina.
Penicilina-procaína.
Soluto ou suspensão injectável contendo como princípios activos proteína ou lipóides não especificados para a terapêutica imunizante.
Soluto injectável coagulante.
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.