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Edital 931/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Consulta pública relativa ao projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 931/2016

Em virtude da criação de uma nova Universidade de Lisboa, através do Decreto Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, a Faculdade de

209951397

Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) verificou a necessidade de adaptar e alterar os seus Estatutos, para os harmonizar com os novos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Apesar desses Estatutos (Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro) definirem um quadro de governo e de gestão adequados, o Conselho de Escola da FCUL considerou ser necessário rever novamente as suas disposições, com o objetivo de os simplificar e redefinir a organização interna da Faculdade, de modo a agilizar o seu funcionamento.

Consequentemente, e de acordo com as suas competências definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos vigentes, o Conselho de Escola desencadeou uma série de reuniões extraordinárias, que culminaram na aprovação de uma proposta de revisão dos Estatutos.

Assim, José Artur de Sousa Martinho Simões, Diretor da FCUL, torna público que o Conselho de Escola da Faculdade deu início ao processo de revisão dos Estatutos da FCUL, tendo aprovado, na sua reunião de 13 de setembro 2016, o projeto de alteração dos Estatutos da FCUL.

Em conformidade, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, o projeto de alteração dos Estatutos da FCUL é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da FCUL (www.fc.ul.pt), devendo os interessados enviar as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto no Diário da República.

As eventuais sugestões deverão ser dirigidas, por escrito, dentro do período acima referido, ao Presidente do Conselho de Escola, podendo ser entregues no secretariado da Direção ou remetidas por correio eletrónico (conselho.escola@ciencias.ulisboa.pt).

Salienta-se que do ponto de vista económicofinanceiro nenhuma das alterações propostas tem como consequência qualquer aumento de custos para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

26 de setembro de 2016. - O Diretor da Faculdade de Ciências da

Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

Propostas de alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa Preâmbulo A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911 como instituição de ensino superior universitário, reconhecendo-se como a herdeira direta da ação desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, fundada em 1837.

Tendo decorrido dois anos após a homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão e adaptálos aos desafios atuais.

Assim, dando cumprimento ao preceituado no artigo 62.º dos anteriores estatutos, o Conselho de Escola aprova os novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º Natureza

1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.

2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A missão da Faculdade é expandir os limites do conhecimento científico e tecnológico, transferir esse conhecimento para a sociedade e promover a educação dos seus estudantes, nomeadamente através da prática da investigação.

Artigo 3.º Princípios

1 - A Faculdade rege-se pelos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética académica, do reconhecimento do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.

2 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias e na escolha das lideranças.

Artigo 4.º Qualidade A Faculdade reconhece a importância primordial da avaliação da sua qualidade e desenvolverá os instrumentos necessários para esse fim.
Artigo 5.º

Atribuições

Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pósgraduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua atividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que visem uma maior ligação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral;

Artigo 6.º

Autonomia

A Faculdade é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade de Lisboa.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade constitui-se num modelo organizacional de base matricial, que promove a interação entre as suas unidades:

a) Departamentos;

b) Unidades de investigação e desenvolvimento (unidades de I&D);

c) Ciclos de estudos;

d) Unidades de transferência do conhecimento e tecnologia.

2 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços, que prestam apoio administrativo, técnico e tecnológico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.

CAPÍTULO I

Departamentos

Artigo 8.º

Criação e Extinção dos Departamentos

A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostas por um dos seus membros, pelo Diretor, ou pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico e do Conselho de Presidentes de Departamento.

Artigo 9.º

Atribuições dos Departamentos

1 - Aos Departamentos cabe contribuir para o desenvolvimento das atribuições da Faculdade nos domínios do ensino graduado e pós-graduado, da investigação, do apoio ao desenvolvimento tecnológico, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação de cultura nas áreas científicas correspondentes.

2 - Os Departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

b) Propor ao Conselho Científico a criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

c) Proporcionar aos ciclos de estudos os recursos materiais e humanos necessários à sua realização, assegurando a qualidade científica e pedagógica;

d) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de I&D que lhe estão associadas ou outras;

e) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com os outros Departamentos;

f) Promover a inserção nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica, a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhe são próprios.

g) Colaborar com os órgãos e serviços da Faculdade no apoio à inserção dos seus formandos no mercado de trabalho.

Artigo 10.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho de Coordenação do Departamento.

Artigo 11.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente representa o Departamento no exterior e na Faculdade, integra o Conselho de Presidentes de Departamento e coopera com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento, aos seus membros e colaboradores.

2 - Compete ao Presidente de Departamento:

a) A liderança na formulação da oferta de cursos e na concertação estratégica da investigação na área respetiva;

b) A elaboração do respetivo plano e relatório de atividades anuais;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento, em estreita colaboração com as unidades de I&D e ciclos de estudos que lhe estão associados, garantindo o bom desempenho destes, em função dos objetivos específicos de cada um;

d) Submeter à apreciação do Conselho de Departamento as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos nos respetivos domínios do conhecimento;

e) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos do artigo 9.º;

f) Propor ao Diretor a nomeação e ou a destituição dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos associados ao Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;

3 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-Presidentes para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.

4 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.

5 - Pode ser Presidente de Departamento um docente ou investigador de carreira do Departamento respetivo, preferencialmente de entre os mais graduados, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de unidades de I&D ou com as de Coordenador de ciclos de estudos, a menos que seja autorizado pelo Conselho de Departamento.

Artigo 12.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão da política científica e de formação do Departamento, presidido pelo Presidente do Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os doutorados do Departamento, docentes e investigadores de carreira, pelos investigadores doutorados das unidades de I&D com ligação ao Departamento, bem como pelos docentes doutorados convidados, com vínculo contratual à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.

3 - O Conselho de Departamento reúne, ordinariamente, duas vezes por ano para apreciação do relatório e plano anual de atividades, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - É da competência do Conselho de Departamento:

a) Propor ao Diretor a nomeação e destituição do Presidente de Departamento, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, exigindo-se, quanto à primeira reunião, quorum deliberativo de maioria absoluta dos membros do Conselho de Departamento, após o que serão aplicáveis as disposições supletivas constantes do Código do Procedimento Administrativo;

b) Decidir sobre pedido do Presidente de Departamento para acumulação de funções com as de Coordenador de uma unidade de I&D ou de ciclos de estudos;

c) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas do Departamento e o relatório e plano anual de atividades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, fusão e extinção de unidades de I&D e dos ciclos de estudos que estão associados ao Departamento;

e) Pronunciar-se sobre propostas de fusão, reorganização ou extinção do Departamento.

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos associados ao Departamento e nomear os membros da comissão científica de cada ciclo de estudos de que é responsável;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente de Departamento.

Artigo 13.º

Conselho de Coordenação de Departamento

1 - O Conselho de Coordenação do Departamento é o órgão consultivo do Presidente de Departamento.

2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente e VicePresidentes de Departamento, pelos Coordenadores dos ciclos de estudos, por um representante de cada unidade de I&D associada ao Departamento e um representante dos trabalhadores não docentes afetos ao departamento, por eles escolhido, sendo presidido pelo Presidente de Departamento.

3 - O Conselho de Coordenação reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocação do Presidente de Departamento ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

CAPÍTULO II

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 14.º Natureza As unidades de I&D são entidades dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos.
Artigo 15.º Atribuições Às unidades de I&D cabe contribuir para o desenvolvimento das atribuições da Faculdade nos domínios da investigação e desenvolvimento. Artigo 16.º Tipologias

1 - A Faculdade pode agregar unidades de I&D próprias, organicamente dependentes da Faculdade (doravante designadas por tipo A), ou outras, em que a participação da Faculdade é reconhecida como relevante pelo Conselho de Escola (doravante designadas por tipo B).

2 - As unidades de I&D do tipo A são:

a) Entidades reconhecidas e financiadas pelo sistema científico e

b) Polos locais de entidades que sejam organicamente independentes tecnológico nacional; da Faculdade;

c) Unidades internas da Faculdade que realizem atividades de I&D, com um plano de atividades aprovado pelo Conselho Científico, sujeitas a reavaliação sob proposta do Diretor.

3 - As unidades de I&D do tipo B são reconhecidas por deliberação do Conselho de Escola, mediante proposta do Diretor e após audição do Conselho Científico.

Artigo 17.º

Criação e Extinção de Unidades de I&D do Tipo A

As unidades de I&D do tipo A são criadas e extintas por deliberação do Conselho de Escola, mediante proposta do Diretor, após audição do Conselho Científico.

Artigo 18.º

Funcionamento de Unidades de I&D do Tipo A

1 - O Coordenador das unidades de I&D do tipo A é nomeado e destituído pelo Diretor, sob proposta da respetiva unidade.

2 - Os regulamentos das unidades de I&D do tipo A são aprovados pelo Diretor, sob proposta da respetiva unidade.

CAPÍTULO III

Ciclos de Estudos

Artigo 19.º Definição

1 - Os ciclos de estudos são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pósgraduação conferentes de grau, ministrados pela Faculdade. 2 - Os ciclos de estudos estão associados a pelo menos um Departamento, com o qual partilham recursos humanos e materiais.

3 - Cada ciclo de estudos integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.

Artigo 20.º

Criação, reestruturação e extinção

A criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudos são da competência do Conselho Científico, sob proposta do Diretor, após audição dos Conselhos de Departamento das áreas científicas envolvidas e do Conselho de Presidentes de Departamento.

Artigo 21.º

Coordenador de Ciclo de Estudos

1 - Cada ciclo de estudos é coordenado por um docente desse ciclo de estudos, que é nomeado e destituído pelo Diretor, por proposta dos Presidentes de Departamento associados, ouvidos os respetivos Con-selhos de Departamento.

2 - Compete ao Coordenador:

a) Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objetivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;

b) Promover as boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários e pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos;

c) Apresentar os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena ao(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s) e ao Conselho Pedagógico;

d) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.

3 - O Coordenador de ciclo de estudos tem um mandato de duração igual ao do Presidente do Departamento a que está associado.

4 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Departamentos aos quais o ciclo de estudos está associado.

Artigo 22.º

Comissão Pedagógica do Ciclo de Estudos

1 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre os estudantes e os docentes do ciclo de estudos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução.

2 - A Comissão Pedagógica é formada pelo Coordenador ou Comissão de Coordenação do ciclo de estudos e por estudantes desse ciclo, um por cada ano curricular.

Artigo 23.º

Comissão Científica do Ciclo de Estudos

1 - Cabe à Comissão Científica do Ciclo de Estudos propor os métodos, os meios e o conteúdo do ensino de que são responsáveis.

2 - A composição e funcionamento da Comissão Científica de cada Ciclo de Estudos são definidos no respetivo regulamento.

CAPÍTULO IV

Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

Artigo 24.º

1 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.

2 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objetivo o desenvolvimento de projetos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interação com a sociedade.

3 - A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostas por um dos seus membros, pelo Diretor, ou pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, ou pelas Unidades de I&D do tipo A, através dos respetivos Coordenadores, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico.

4 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Diretor.

CAPÍTULO V

Unidades de Serviços

Artigo 25.º

Unidades de Serviços

1 - As unidades de serviços são unidades de apoio técnico-administrativo e tecnológico, de suporte às atividades que integram a missão da Faculdade.

2 - A Faculdade dispõe de um Administrador que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

3 - A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Diretor.

4 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas num Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Administrador.

CAPÍTULO VI

Outras Estruturas

Artigo 26.º

Associação dos Estudantes

A Faculdade reconhece e apoia a Associação dos Estudantes como interlocutor na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

Artigo 27.º

Associação de Antigos Alunos

1 - Os antigos alunos da Faculdade dispõem de uma associação, designada Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, da qual podem fazer parte todos os antigos alunos de qualquer ciclo de estudos.

2 - A Associação de Antigos Alunos visa estreitar o relacionamento dos antigos alunos com a Faculdade e promover a sua colaboração para a prossecução dos objetivos da Faculdade.

3 - A Faculdade proporciona à Associação de Antigos Alunos as condições para o exercício das suas atividades.

Artigo 28.º

Associação dos Trabalhadores

A Faculdade reconhece e apoia o papel da Associação dos Trabalhadores enquanto entidade de dinamização profissional e cultural para a vida da Faculdade, proporcionandolhe, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas atividades.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

Artigo 29.º

Órgãos de Governo

1 - São órgãos de natureza deliberativa:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão;

2 - São órgãos de natureza consultiva:

a) O Conselho de Presidentes de Departamento;

b) O Conselho de Coordenadores de Unidades de I&D;

c) O Provedor;

d) A Comissão Externa de Aconselhamento.

Artigo 30.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade de Lisboa, quando aplicável, ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO I

Conselho de Escola

Artigo 31.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão colegial com funções deliberativas e de supervisão.

Artigo 32.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros eleitos e cooptados, assim distribuídos:

a) Nove docentes e investigadores doutorados;

b) Dois estudantes;

c) Um membro do pessoal não docente e não investigador;

d) Três personalidades, sem vínculo com a Universidade de Lisboa.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo membros referidos nas alíneas a) a c), por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos.

6 - O Presidente do Conselho de Escola é eleito de entre os seus membros.

Artigo 33.º

Incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em outros órgãos deliberativos de governo, nem na Comissão Externa de Aconselhamento.

2 - Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor ou que sejam nomeados Presidentes de Departamento têm que renunciar expressamente ao seu mandato.

Artigo 34.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º é de dois anos.

3 - Os membros eleitos do Conselho de Escola não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 35.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento e eleger o seu Presidente;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendêlo e destituílo nos casos previstos no artigo 41.º;

c) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

d) Designar e destituir o Provedor;

e) Aprovar os Estatutos da Faculdade e o Regulamento Eleitoral anexo, bem como as respetivas alterações, nos termos dos artigos 74.º e 75.º;

f) Apreciar e discutir as questões fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade, incluindo propostas de alteração ao regulamento orgânico;

g) Assegurar o cumprimento das disposições dos presentes estatutos;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de departamentos e de unidades de I&D do tipo A;

b) Reconhecer a relevância das unidades de I&D do tipo B;

c) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;

d) Apreciar as linhas gerais de orientação da Faculdade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

e) Apreciar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Faculdade;

f) Apreciar a proposta de orçamento;

g) Decidir, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos considerados relevantes;

i) Dar conhecimento do seu entendimento sobre as propostas, num prazo razoável fixado pelo Conselho de Escola.

Artigo 36.º Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da Faculdade pode participar nas reuniões do Conselho de Escola, a convite do seu Presidente, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II

Diretor

Artigo 37.º

Função

O Diretor é o órgão de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 38.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador com vínculo contratual com a Faculdade, com outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 39.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder os oito anos.

Artigo 40.º

Exercício do cargo

O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de exercer atividade docente regular.

Artigo 41.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 42.º

Competências

l) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representála perante os órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;

b) Designar, podendo assumir o cargo, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Aprovar ou rejeitar as propostas de nomeação e destituição dos Presidentes de Departamento, dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos e dos Coordenadores das Unidades de I&D do tipo A;

d) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho de Presidentes de Departamento;

e) Elaborar anualmente as propostas do orçamento, plano de atividades, relatório de atividades e contas, enviando para apreciação pelo Conselho de Escola, no prazo máximo de 30 dias úteis, após submissão à entidade competente;

f) Apresentar ao Conselho de Escola proposta de constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;

g) Estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

Universidade de Lisboa;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da

j) Aprovar o calendário escolar e horário das atividades letivas, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

k) Instituir prémios escolares, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico; de grau;

m) Elaborar e apresentar no Conselho de Escola as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos, após audição do Conselho Científico e do Conselho de Presidentes de Departamento;

n) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de unidades de I&D, após audição do Conselho de Presidentes de Departamento;

o) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, após audição do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento;

p) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades de transferência de conhecimento e de tecnologia;

q) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho de Presidentes de Departamento;

r) Aprovar as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviços da Faculdade;

s) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

t) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

u) Designar júris de provas académicas, de concursos académicos, de equivalências e de reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável, sob proposta do Conselho Científico;

v) Proceder às delegações de competências que julgar necessárias, de acordo com a lei; da Universidade de Lisboa;

w) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor

x) O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 43.º

Apoio à direção

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, no máximo em número de cinco, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Administrador, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências. 3 - O cargo de Administrador da Faculdade é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 44.º

Inerências e incompatibilidades

Faculdade ou à Universidade de Lisboa.

1 - O Diretor preside, por inerência, ao Conselho de Gestão. 2 - Os cargos de Diretor, Subdiretor e Administrador são incompatíveis com o exercício dos seguintes cargos:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Presidente de Departamento;

c) Coordenador de ciclo de estudos;

d) Coordenador de unidade de I&D;

e) Membros eleitos do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.

3 - O Administrador é membro, por inerência, do Conselho de Presidentes de Departamento e do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Conselho Científico

Artigo 45.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 46.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo seu Presidente e por 24 professores e investigadores, assim distribuídos:

a) 14 professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa;

b) Dez representantes das unidades de I&D do tipo A com vínculo à o cargo.

2 - O Presidente é designado pelo Diretor, podendo este assumir

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes estatutos.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto das unidades de I&D do tipo A, em reunião de coordenadores, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.

5 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades de I&D do tipo A se enquadram.

6 - A reunião de Coordenadores tem lugar por convocação do Diretor, no prazo de dez dias úteis a partir da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1, e é presidida por ele, mas sem direito a voto.

Artigo 47.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente do Conselho Científico é de quatro

2 - O mandato dos restantes membros do Conselho Científico é anos. de três anos.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem ser eleitos ou designados por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 48.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização

b) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade e zelar pela qualidade científica do ensino;

c) Apreciar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculinterna;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de dade;

Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, o reconhecimento, a reestruturação e a extinção das unidades de I&D e de transferência de conhecimento e tecnologia;

f) Aprovar a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Ciência e Tecnologia pela Universidade de Lisboa;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

i) Elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino e fixar de forma coordenada os respetivos programas;

j) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

k) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames; conhecimento e tecnologia;

l) Designar os Coordenadores das unidades de transferência de

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Propor a constituição dos júris de provas académicas, de concursos académicos e de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; para serem opositores.

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições

3 - O Conselho Científico poderá delegar as competências consagradas nas alíneas h) a p) do n.º 1.

Artigo 49.º Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 50.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da Faculdade.

Artigo 51.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo seu Presidente, por cinco docentes, coordenadores de ciclos de estudos, e por seis estudantes, membros de comissões pedagógicas de ciclos de estudos.

2 - O Presidente é designado pelo Diretor, podendo este assumir

3 - Os cinco docentes são eleitos pelos Coordenadores dos ciclos de estudos, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

4 - Os seis estudantes são eleitos pelos estudantes membros de comissões pedagógicas de ciclos de estudos, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos. o cargo.

Artigo 52.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior anos. é de três anos. interna;

3 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é de dois anos.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser eleitos ou designados por mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 53.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento e definir os seus modos de organização

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias; ensino e de avaliação;

e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa. de estudos;

Artigo 54.º Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO V

Conselho de Presidentes de Departamento

Artigo 55.º

Função

O Conselho de Presidentes de Departamento é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade dos Departamentos e com a gestão da Faculdade.

Artigo 56.º

Composição

O Conselho de Presidentes de Departamento é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos Presidentes de Departamento e pelo Administrador.

Artigo 57.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre:

a) A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos;

b) A criação, reestruturação e extinção dos ciclos de estudo;

c) A criação, reestruturação, reconhecimento e extinção de unidades de I&D;

d) As regras de utilização dos espaços e das instalações.

2 - Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Departamento pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Diretor.

Artigo 58.º Reuniões

1 - O Conselho de Presidentes de Departamento reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

2 - Por decisão do Conselho de Presidentes de Departamento podem participar nas reuniões outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO VI

Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D

Artigo 59.º

Função

O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D é um órgão consultivo para assuntos que se relacionem com a atividade das Unidades de I&D e com a gestão da Ciência na Faculdade.

Artigo 60.º

Composição

O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos coordenadores das Unidades de I&D de tipo A e pelo representante da Fundação da Faculdade.

Artigo 61.º

Competências

Pronunciar-se sobre a política científica da Faculdade, fomentar a criação de sinergias entre as unidades de I&D e identificar oportunidades estratégicas de I&D.

Artigo 62.º

Reuniões

1 - O Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

2 - Por decisão do Conselho de Coordenadores das Unidades de I&D podem participar nas reuniões outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO VII

Conselho de Gestão

Artigo 63.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendolhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 64.º

Composição

O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelo Administrador, por um subdiretor e até três vogais, designados pelo Diretor.

Artigo 65.º

Reuniões

1 - O Conselho de Gestão reúne sempre que o seu Presidente o convocar.

2 - Podem ainda participar nas reuniões outras personalidades, por convocação do Presidente e sem direito a voto.

Artigo 66.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa, financeira e patrimonial conferida à Faculdade, incluindo fixar as taxas e emolumentos, bem como autorizar o pagamento de remunerações complementares.

Artigo 67.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO VIII

Provedor

Artigo 68.º

Função

O Provedor é um órgão independente que tem como função contribuir para o cumprimento das disposições regulamentares em vigor na Faculdade.

Artigo 69.º

Duração do Mandato

O Provedor tem um mandato de quatro anos.

Artigo 70.º

Competências

Compete ao Provedor analisar conflitos e propor soluções, diligenciando para que todos os que exercem atividade na Faculdade possam usufruir dos seus direitos.

CAPÍTULO IX

Comissão Externa de Aconselhamento

Artigo 71.º

Função

A Comissão Externa de Aconselhamento tem como função avaliar a atividade da Faculdade nos contextos nacional e internacional e propor medidas que contribuam para a melhoria dessa atividade.

Artigo 72.º

Composição

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por cinco a sete peritos nacionais e estrangeiros, de reconhecido mérito, sem vínculo com a Universidade de Lisboa.

2 - A nomeação ou a destituição dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é proposta pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico, e aprovada pelo Conselho de Escola.

Artigo 73.º

Competências

A Comissão Externa de Aconselhamento produzirá um relatório anual que reportará ao Presidente do Conselho de Escola e ao Diretor, e responderá a solicitações de pareceres que lhe sejam dirigidas pelo Presidente do Conselho de Escola ou pelo Diretor.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 74.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

30 dias.

3 - Os projetos são submetidos a consulta pública pelo prazo de

4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.

Artigo 75.º

Alteração aos Anexos

1 - A alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui

2 - O Anexo A (Regulamento Eleitoral) pode ser alterado nos termos alteração dos Estatutos. do respetivo artigo 30.º

3 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.

Artigo 76.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com os respetivos Anexos, ou as alterações àqueles, são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 77.º

Disposição Transitória

1 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade completam os respetivos mandatos.

2 - A limitação dos mandatos consecutivos prevista nos artigos 34.º, 39.º, 47.º e 52.º aplica-se aos mandatos cumpridos ou em curso nos órgãos equivalentes.

ANEXO A

Regulamento Eleitoral Proposta de alteração

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade e para as comissões pedagógicas dos ciclos de estudos, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada presencialmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 5.º

5 - O número de suplentes de cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral passiva todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, ainda que o curso seja realizado em parceria com outra ou outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, desde que as unidades curriculares ministradas na Faculdade sejam em igual ou maior número, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições permanentes

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicadas, ou no caso da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, pelos suplentes eleitos.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição para essas vagas.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.

Artigo 6.º

Substituições temporárias

1 - Na eventualidade de um membro se encontrar ausente ou impedido, impossibilitando-o de comparecer a uma reunião, será substituído pelo membro que figure seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem nela indicada.

2 - A suplência produz efeitos apenas enquanto essa ausência ou impedimento perdurar. do titular do cargo.

3 - O suplente exercerá toda a competência, originária ou delegada, 4 - Quanto ao Conselho de Escola e ao Conselho Pedagógico, as substituições temporárias do Presidente são asseguradas pelo Vice-Presidente e, subsidiariamente, pelo membro mais graduado, por categoria e antiguidade, sendo que a substituição dos seus membros será realizada de acordo com a ordem na lista de candidaturas.

Artigo 7.º

Marcação das eleições

Mediante iniciativa do Presidente do respetivo órgão cessante, o Diretor emite Despacho referente à marcação das eleições, anexando calendário eleitoral orientador.

Artigo 8.º

Data das eleições

A eleição do Diretor realizar-se-á no prazo máximo de três meses subsequentes à tomada de posse de todos os membros do Conselho de Escola, exceto em caso de vacatura do cargo.

Artigo 9.º

Elaboração dos Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor, relativamente às eleições para os órgãos de governo colegiais.

2 - É da competência dos serviços académicos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e dos serviços de recursos humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.

3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data da eleição, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

Artigo 10.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 11.º

Competência do Presidente da Comissão Eleitoral

Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

a) A direção das reuniões, nas quais possui direito de voto em caso

b) Informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento da campanha eleitoral, da realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas. de empate;

Artigo 12.º

Publicação e reclamação dos Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na Internet, no sítio institucional da Faculdade e os afixará em locais próprios.

2 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da respetiva publicitação, que decidirá nos cinco dias úteis seguintes.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 13.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino conferentes de grau.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 14.º

Marcação da data da eleição

1 - A marcação da data da eleição faz-se através de despacho do Diretor, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Deve também ser salvaguardada uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 15.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 16.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente do Conselho de Escola cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 17.º

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um trabalhador não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apre-sentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 18.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia útil anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 19.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, podendo cada candidatura agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às dez horas e encerram às 17 horas. 3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

Artigo 20.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições. 2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunicaos ao Diretor da Faculdade e ao Reitor da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 21.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.

4 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas. 7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Artigo 22.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 23.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, por meio de apresentação de listas ordenadas contendo necessariamente pelo menos um elemento de cada Departamento da Faculdade, através do seguinte modo:

a) Ao eleger um candidato, estando o Departamento a que pertence esse elemento já representado, passa-se ao candidato seguinte dessa lista que pertença a um Departamento ainda não representado;

b) Após estarem eleitos candidatos de todos os Departamentos, aplica-se o método de Hondt.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos são designados em reunião de coordenadores de unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.

3 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades associadas à Faculdade se enquadram.

4 - A reunião de Coordenadores tem lugar por convocação do Diretor, no prazo de dez dias úteis a partir da data de eleição dos membros designados no n.º 1, e é presidida por ele, mas sem direito a voto.

Artigo 24.º Remissão À eleição dos membros do Conselho Científico prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 20.º
Artigo 25.º

Comissão eleitoral

1 - No que respeita às eleições dos membros do Conselho Científico previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do Conselho Científico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apre-sentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se da seguinte forma:

a) Os cinco docentes são eleitos em reunião dos coordenadores dos ciclos de estudos, não podendo haver mais de um eleito por departamento;

b) Os seis estudantes são eleitos em reunião dos estudantes das comissões pedagógicas dos ciclos de estudos, não podendo haver mais de um representante dos ciclos de estudo associados a um departamento;

c) As reuniões referidas nas alíneas anteriores são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 27.º

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do Con-selho Pedagógico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Um docente;

c) Um estudante.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apre-sentação, designam um seu representante junto da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VII

Ciclos de Estudos

Artigo 28.º

Comissão Pedagógica de Ciclo de Estudos

1 - Os alunos de cada ciclo de estudos elegem entre si o(s) representante(s) da respetiva Comissão Pedagógica.

2 - A eleição prevista no número anterior é marcada pelo coordenador do respetivo ciclo de estudos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Início de Mandatos

1 - O Diretor eleito iniciará funções no início do ano civil, com o objetivo de coincidir com o início do ano financeiro.

2 - Os membros eleitos do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico iniciarão funções no início do ano letivo.

Artigo 30.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos são submetidos a consulta pública pelo prazo de 30 dias.

ANEXO B

Departamentos da Faculdade 1) Departamento de Biologia Animal 2) Departamento de Biologia Vegetal 3) Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia 4) Departamento de Estatística e Investigação Operacional 5) Departamento de Física 6) Departamento de Geologia 7) Departamento de Informática 8) Departamento de Matemática 9) Departamento de Química e Bioquímica 10) Departamento de História e Filosofia das Ciências ANEXO C Unidades de Investigação do Tipo A 1) Centro de Análise Funcional, Estruturas Lineares e Aplicações (CEAFEL-Ciências) 2) Centro de Ciências do Mar e Ambiente (MARE) 3) Centro de Ecologia, Evolução e Alterações Ambientais (CE3C) 4) Centro de Estatística e Aplicações (CEAUL) 5) Centro de Estudos do Ambiente e do Mar - Ciências (CESAM-Ciências) (CFCUL)-Ciências) 6) Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa 7) Centro de Física Teórica e Computacional (CFTC) 8) Centro de Matemática Computacional e Estocástica (CEMAT-9) Centro de Matemática, Aplicações Fundamentais e Investigação Operacional (CMAF-CIO) 10) Centro de Química e Bioquímica (CQB) 11) Centro de Química Estrutural - Ciências (CQE-Ciências) 12) Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (CIUHCT) (GFMUL) 13) Centro Multidisciplinar para a Astrofísica (CENTRA-Ciências) 14) Grupo da Fala e Linguagem Natural (NLX) 15) Grupo de FísicaMatemática da Universidade de Lisboa 16) Instituto de Astrofísica e Ciências do Espaço (IA) 17) Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica IBEB) 18) Instituto de Biossistemas e Ciências Integrativas (BioISI) 19) Instituto Dom Luiz (IDL), Laboratório Associado 20) Laboratório de Isótopos Estáveis (LIE-SIIAF) 21) Laboratório de Ótica, Lasers e Sistemas (LOLS) 22) Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala (LASIGE) ANEXO D Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Faculdade Tec Labs - Centro de Inovação 209950335 Faculdade de Letras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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