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Portaria 19221, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova a organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais.

Texto do documento

Portaria 19221
Ainda sem quadro próprio, a Direcção-Geral dos Hospitais encontra-se já em plena actividade, dentro das funções que lhe foram consignadas no Decreto-Lei 43853, de 10 de Agosto de 1961, e com os meios que lhe foram facultados por esse diploma e pelo Decreto-Lei 44320, de 30 de Abril último.

A proximidade de aprovação do novo Estatuto da Saúde e Assistência não aconselha, neste momento, a publicação do regulamento definitivo da Direcção-Geral. Mas nem por isso deixa de ser necessário fixar desde já as bases da sua organização interna, a que oportunamente será dada forma definitiva, em execução do referido estatuto.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

I) Dos serviços
A) Dos serviços centrais
Artigo 1.º Os serviços centrais da Direcção-Geral dos Hospitais são os serviços técnicos de assistência hospitalar e de administração hospitalar, o centro de informação e divulgação e a secretaria.

Art. 2.º Os serviços técnicos de assistência hospitalar compreendem:
1.º O serviço de medicina hospitalar;
2.º O serviço de farmácia hospitalar;
3.º O serviço de enfermagem hospitalar;
4.º O serviço social hospitalar.
§ único. O Instituto Nacional de Sangue funcionará, na imediata dependência do director-geral, como anexo dos serviços de assistência hospitalar.

Art. 3.º Os serviços técnicos de administração hospitalar compreendem:
1.º O serviço de organização hospitalar;
2.º O serviço de gestão hospitalar.
§ único. Junto do serviço de gestão hospitalar funcionará uma comissão de normalização, constituída pelos presidentes dos conselhos executivos das comissões inter-hospitalares, por técnicos hospitalares escolhidos pela sua competência e, quando necessário, pelos representantes das Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e da Contabilidade Pública, neste último caso após autorização do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O centro de informação e divulgação terá sectores de:
1.º Documentação;
2.º Biblioteca;
3.º Estatística.
4.º Publicações.
5.º Relações públicas.
Art. 5.º A secretaria abrange os seguintes sectores:
1.º Expediente geral, arquivo e depósito;
2.º Processamento (pessoal);
3.º Processamento (material);
4.º Orçamento e contabilidade;
5.º Estudo e documentação.
B) Dos serviços de zona e dos serviços regionais
Art. 6.º Em cada zona hospitalar haverá um director e uma comissão inter-hospitalar, com secretaria comum.

§ único. A organização das comissões inter-hospitalares é a que consta da Portaria 18752, de 29 de Setembro de 1961, substituindo-se na do Porto a representação do Hospital Geral de Santo António pela da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

Art. 7.º A Direcção-Geral terá um delegado em cada uma das regiões em que se dividam as zonas hospitalares do País.

II) Das atribuições e competência
A) Dos serviços centrais em geral
Art. 8.º Aos serviços centrais compete o estudo, planeamento, orientação, coordenação e fiscalização, em nível nacional, das actividades hospitalares sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral.

B) Dos serviços de assistência hospitalar
Art. 9.º Ao serviço de medicina hospitalar pertencerão em especial as funções relativas:

1.º À actividade dos serviços clínicos hospitalares de medicina curativa e recuperadora, bem como à participação daqueles serviços nas actividades respeitantes à medicina preventiva, ao ensino e à investigação científica;

2.º Às carreiras médicas hospitalares.
Art. 10.º Para desempenho das funções referidas no n.º 1.º do artigo anterior, compete ao serviço de medicina hospitalar:

a) Orientar a organização e funcionamento dos serviços de internamento e de consulta, bem como dos serviços domiciliários dos estabelecimentos hospitalares, incluindo os destinados a doentes incuráveis ou de evolução lenta;

b) Preparar planos de acção médica geral e especializada;
c) Estudar os critérios de avaliação do rendimento técnico dos serviços sob a sua jurisdição;

d) Orientar a acção médica das comissões inter-hospitalares;
e) Assegurar a ligação da Direcção-Geral com os serviços de medicina que dela não dependam;

f) Organizar os processos de autorização para abertura de hospitais, casas de saúde e postos de consulta ou intervir nos que forem organizados por outros serviços, de harmonia com as respectivas competências.

Art. 11.º Pelo que respeita ao n.º 2.º do artigo 9.º, ao serviço de medicina hospitalar compete ainda:

a) Investigar as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal clínico e auxiliar;

b) Manter informadas dessas necessidades as escolas a quem compita a preparação do mesmo pessoal;

c) Promover, em ligação com as Faculdades de Medicina, bem como com a Ordem dos Médicos e demais organismos corporativos interessados, o aperfeiçoamento pós-escolar e a actualização científica do referido pessoal;

d) Efectivar, em colaboração com a Ordem dos Médicos, o estabelecimento das carreiras médicas hospitalares, e bem assim a adequada distribuição de médicos hospitalares por todo o País;

e) Orientar os hospitais na elaboração dos quadros de pessoal clínico e auxiliar não de enfermagem e na realização dos respectivos concursos de admissão e promoção;

f) Organizar os concursos referidos na alínea anterior que devam ser abertos perante a Direcção-Geral dos Hospitais;

g) Estudar as condições de trabalho do pessoal clínico e auxiliar, com excepção do que preste serviço em consultórios médicos particulares ou esteja sujeito a regime especial.

Art. 12.º Ao serviço de farmácia hospitalar compete, em especial:
a) Orientar a instalação e funcionamento das farmácias hospitalares, fiscalizá-las e promover o seu melhor aproveitamento;

b) Preparar os formulários, manuais e outros elementos de normalização da acção farmacêutica hospitalar;

c) Estudar as medidas convenientes à valorização da carreira dos farmacêuticos hospitalares e seus auxiliares;

d) Orientar tècnicamente os assistentes farmacêuticos das comissões inter-hospitalares;

e) Promover a produção, importação ou aquisição no mercado interno, a verificação e a distribuição de medicamentos, interessando vários serviços, quando isso se julgue vantajoso e sem prejuízo da competência da comissão de compras do Ministério;

f) Representar a Direcção-Geral nas comissões nacionais e internacionais de trabalho farmacêutico.

Art. 13.º É da competência do serviço de enfermagem hospitalar:
a) Fazer o cadastro e estudo dos serviços existentes, em matéria de enfermagem;

b) Manter-se informado dos efectivos de pessoal de enfermagem em cada serviço;
c) Estudar as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal de enfermagem, quer sob o ponto de vista da quantidade, quer da qualidade;

d) Preparar planos de aumento de pessoal e de melhoramento dos serviços de enfermagem hospitalar;

e) Estudar as medidas convenientes à estruturação e valorização da carreira de enfermagem hospitalar;

f) Elaborar o regulamento nacional das técnicas e o manual dos serviços de enfermagem hospitalar e revê-los periòdicamente;

g) Manter as escolas de enfermagem informadas sobre as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal dessa categoria, sobre a evolução das ciências e técnicas que devam ter tradução nos programas de ensino, sobre as facilidades concedidas nos hospitais para efeito de estágios escolares e pós-escolares, bem como sobre o que mais interesse a uma perfeita ligação das escolas com as necessidades dos serviços;

h) Orientar os enfermeiros dos grupos de assistência das comissões inter-hospitalares.

Art. 14.º A competência do serviço social hospitalar inclui:
a) Orientar e coordenar a acção dos serviços sociais privativos dos estabelecimentos hospitalares, quer se destinem aos doentes e ao público, quer ao próprio pessoal;

b) Estabelecer a ligação do serviço social hospitalar com os restantes serviços congéneres existentes noutros sectores;

c) Promover a criação de órgãos de serviço social e das respectivas obras auxiliares nos estabelecimentos hospitalares;

d) Orientar o movimento de humanização dos hospitais, bem como o de recuperação social dos doentes por eles tratados;

e) Estudar e propor as medidas convenientes para estruturar e valorizar a carreira do serviço social hospitalar;

f) Orientar as assistentes sociais em funções nas comissões inter-hospitalares.

C) Dos serviços de administração hospitalar
Art. 15.º Pertence ao serviço de organização hospitalar proceder ao estudo e planificação do sistema hospitalar em base nacional e promover a execução das medidas atinentes a esse fim, para o que lhe compete especialmente:

a) Organizar os inquéritos e estudos indispensáveis à avaliação das necessidades do País em armamento hospitalar;

b) Elaborar o plano nacional de estabelecimentos hospitalares, estruturando o respectivo esquema assistencial;

c) Preparar os planos nacionais de coordenação dos estabelecimentos hospitalares e apreciar os que forem elaborados pelas comissões inter-hospitalares;

d) Propor a criação, transformação ou extinção de quaisquer estabelecimentos hospitalares;

e) Impulsionar e orientar a entrada em funcionamento dos novos estabelecimentos hospitalares e o melhor aproveitamento dos já existentes;

f) Melhorar o funcionamento do sistema de transporte de doentes e de outros serviços de utilização comum dos estabelecimentos hospitalares;

g) Coordenar e unificar a acção das comissões inter-hospitalares;
h) Colaborar com a Comissão de Construções Hospitalares na preparação dos planos de construção e equipamento dos hospitais;

i) Suscitar e fornecer os estudos que sejam necessários sobre organização hospitalar.

Art. 16.º Compete ao serviço de gestão hospitalar orientar do ponto de vista administrativo o funcionamento interno dos estabelecimentos hospitalares, e em especial:

a) Estabelecer os padrões de organização interna e de funcionamento dos hospitais, tais como organigramas, regulamentos, quadros de pessoal e tabelas de preços;

b) Informar sobre a concessão de subsídios, contas, orçamentos, quadros de pessoal e contratos de material com referência aos estabelecimentos hospitalares sujeitos à tutela do Ministério da Saúde e Assistência;

c) Uniformizar os impressos, o mobiliário e os tecidos, sempre que possível com sujeição às normas portuguesas;

d) Orientar as aquisições colectivas, sem prejuízo da competência da comissão de compras do Ministério;

e) Orientar a cobrança das receitas;
f) Promover a estruturação e valorização das carreiras do pessoal administrativo hospitalar, bem como orientar os concursos de ingresso e de promoção;

g) Estabelecer critérios de avaliação do rendimento económico dos estabelecimentos hospitalares.

D) Do centro de informação e divulgação
Art. 17.º Ao centro de informação e divulgação incumbe:
a) A preparação e classificação de índices, extractos, microfilmes e outras formas de organização de conhecimentos relativos às matérias de interesse para a Direcção-Geral ou para os estabelecimentos hospitalares;

b) A conservação e classificação das espécies bibliográficas, incluindo as monografias, relatórios e trabalhos semelhantes de conteúdo doutrinal elaborados pelos serviços;

c) A elaboração estatística dos dados respeitantes aos serviços hospitalares, de acordo com a respectiva legislação;

d) Preparar e editar as publicações de carácter científico, de vulgarização ou de simples informação que incumbam à Direcção-Geral, bem como preparar a parte que a esta respeite no Boletim do Ministério da Saúde e Assistência;

e) Orientar os contactos dos serviços hospitalares com os doentes, com as respectivas famílias e com o público.

E) Da secretaria
Art. 18.º À secretaria compete o expediente relativo à administração da própria Direcção-Geral, nos termos da respectiva legislação.

F) Dos serviços de zona e regionais
Art. 19.º Aos serviços de zona e regionais pertence:
a) A execução dos planos nacionais, na parte que lhes disser respeito;
b) A fiscalização dos programas regionais que hajam sido superiormente aprovados;

c) A orientação e coordenação, em primeiro grau, dos estabelecimentos hospitalares situados nas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 20.º Compete em especial ao director das zonas hospitalares:
a) Representar a Direcção-Geral dos Hospitais e estabelecer a ligação desta com os estabelecimentos hospitalares da zona respectiva e com os restantes serviços do Ministério da Saúde e Assistência e outras entidades oficiais ou particulares aí existentes;

b) Instruir e orientar os delegados regionais;
c) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares e resolver os problemas que lhes respeitem ou propor a sua resolução, quando esta exceda a sua competência.

Art. 21.º Em matéria de competência e funcionamento, as comissões inter-hospitalares continuam a reger-se pelas disposições da Portaria 18752, de 29 de Setembro de 1961.

§ único. Passam a competir à Direcção-Geral dos Hospitais as funções conferidas à Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa pela Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961.

Art. 22.º Aos delegados regionais incumbe, de acordo com a orientação dos directores de zona hospitalar, representar a Direcção-Geral dos Hospitais, promover a colaboração técnica e administrativa entre os estabelecimentos hospitalares da região e vigiar o funcionamento do serviço de distribuição de doentes.

Art. 23.º Os lugares previstos na presente organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais serão ocupados, mediante distribuição aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência, pelo pessoal do quadro da mesma Direcção-Geral, bem como pelo pessoal requisitado ou destacado pertencente aos estabelecimentos hospitalares ou aos demais serviços.

§ único. Exceptuam-se os lugares de delegado regional, para que poderão ser designados, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais e nos termos da legislação aplicáveis, indivíduos que desempenham outras funções oficiais ou particulares.

Art. 24.º Na distribuição do pessoal pelos diferentes lugares procurará assegurar-se a rotação, em termos convenientes, do pessoal pelas funções da sua especialidade exercidas na Direcção-Geral e nos estabelecimentos e demais serviços dependentes, oficiais ou particulares, sem prejuízo do estatuto que lhes for aplicável em atenção ao seu lugar de origem.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-10 - Decreto-Lei 43853 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria a Direcção-Geral dos Hospitais e define o seu funcionamento e competência.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-29 - Portaria 18752 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Comissões Inter-Hospitalares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-30 - Decreto-Lei 44320 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência destacar funcionários de quaisquer departamentos do Ministério, designadamente dos organismos dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, para assegurar a instalação e o funcionamento da mesma Direcção-Geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-29 - DECLARAÇÃO DD12600 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foi publicada a Portaria n.º 19221, que aprova a organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a forma como foi publicada a Portaria n.º 19221, que aprova a organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais

  • Tem documento Em vigor 1964-06-12 - Decreto-Lei 45759 - Ministério da Saúde e Assistência

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução das Portarias n.os 18523 e 19397 (pessoal técnico auxiliar dos serviços clínicos para estabelecimentos oficiais e instituições de assistência particular dependentes do Ministério da Saúde e Assistência)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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