Decreto 44382
Convindo estabelecer uniformidade de princípios no regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nomeados para serviço no ultramar podem deixar na metrópole uma pensão que não exceda dois terços do total das remunerações que percebam, destinada a ser paga à pessoa ou pessoas de família indicadas pelos próprios ou à satisfação de compromissos que tenham contraído.
Art. 2.º Ficam alterados o artigo 2.º do Decreto 44069, de 4 de Dezembro de 1961, e a alínea c) do artigo 11.º do Decreto 44209, de 27 de Fevereiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira.