Considerando, por outro lado, que não é ainda o momento oportuno de o mesmo decreto ser novamente publicado na íntegra com nova redacção, por se admitir virem a tornar-se necessários novos ajustamentos derivados da experiência resultante da aplicação das disposições vigentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os corpos dos artigos 16.º, 32.º e 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º Na aplicação da escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos oficiais de menor antiguidade.
Art. 32.º Na aplicação da respectiva escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos oficiais e aspirantes a oficial de menor antiguidade.
Art. 38.º Na aplicação da escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos sargentos de menor antiguidade.
Art. 2.º O n.º 3.º dos artigos 22.º e 35.º do decreto referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:
3.º Pagamento, pelo Ministério do Exército, da pensão que queiram deixar na metrópole, desde que a mesma não exceda dois terços dos seus vencimentos.
A pensão é autorizada mediante declaração do interessado e destina-se quer às pessoas de família, quer à satisfação de compromissos que tenha contraído.
Art. 3.º Fica sem efeito o disposto no § 3.º dos artigos 16.º e 38.º e bem assim o disposto no n.º 1.º do § 1.º do artigo 32.º, todos do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.