Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44069, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 42937 e considera sem efeito o disposto no § 3.º dos artigos 16.º e 38.º e bem assim o disposto no n.º 1.º do § 1.º do artigo 32.º, todos do referido decreto (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Texto do documento

Decreto 44069

Considerando que o Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, que regula as comissões de serviço dos militares do Exército no ultramar, carece de certos ajustamentos, devidos à situação especial ulteriormente ali criada;

Considerando, por outro lado, que não é ainda o momento oportuno de o mesmo decreto ser novamente publicado na íntegra com nova redacção, por se admitir virem a tornar-se necessários novos ajustamentos derivados da experiência resultante da aplicação das disposições vigentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os corpos dos artigos 16.º, 32.º e 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º Na aplicação da escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos oficiais de menor antiguidade.

Art. 32.º Na aplicação da respectiva escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos oficiais e aspirantes a oficial de menor antiguidade.

Art. 38.º Na aplicação da escala geral para nomeações por imposição de serviço devem estas recair nos sargentos de menor antiguidade.

Art. 2.º O n.º 3.º dos artigos 22.º e 35.º do decreto referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

3.º Pagamento, pelo Ministério do Exército, da pensão que queiram deixar na metrópole, desde que a mesma não exceda dois terços dos seus vencimentos.

A pensão é autorizada mediante declaração do interessado e destina-se quer às pessoas de família, quer à satisfação de compromissos que tenha contraído.

Art. 3.º Fica sem efeito o disposto no § 3.º dos artigos 16.º e 38.º e bem assim o disposto no n.º 1.º do § 1.º do artigo 32.º, todos do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/04/plain-264825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-05 - Decreto 44382 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda