Contudo, no supramencionado despacho não foram consideradas as actividades resultantes dos aproveitamentos hidroagrícolas por parte das associações de beneficiários daqueles aproveitamentos.
Assim, e verificando-se que se encontram reunidos os pressupostos que permitem incluir nesta medida as associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas, determina-se, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, o seguinte:
1 - É instituído um apoio financeiro, da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), às associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - São beneficiárias do apoio financeiro a que se refere o número anterior as associações cuja actividade se inclua na classe 9411, subclasse 94110, na classe 0161, subclasse 01610, bem como na classe 9499, subclasse 94995, da CAE Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.
3 - O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, os consumos energéticos das infra-estruturas colectivas de rega e drenagem que se destinem à produção agrícola, num período de 12 meses, cujo início ocorra até 30 de Junho de 2010.
4 - A atribuição do apoio financeiro depende:
a) De os contadores permitirem a individualização, de forma inequívoca, dos consumos energéticos referidos no n.º 3;
b) De formalização da candidatura junto do IFAP, I. P., em formulário específico a disponibilizar por este Instituto.
5 - O prazo de candidatura tem o seu início no dia útil seguinte à publicação do presente despacho e o seu termo 30 dias úteis após a data da publicação.
6 - O valor da ajuda é equivalente a 20 % sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, até ao limite individual de (euro) 50 000.
7 - O montante máximo disponível do apoio financeiro para a energia despendida pelas associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas é de (euro) 300 000.
8 - São aplicáveis as regras constantes dos n.os 9 a 16 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, com as devidas adaptações.
9 - Os pedidos apresentados no âmbito do presente apoio são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 10 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, entrando os beneficiários, no caso de ultrapassagem do valor previsto no n.º 7 do presente despacho, no mesmo rateio proporcional.
23 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.