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Despacho 11444/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Institui um apoio financeiro, da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), às associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas.

Texto do documento

Despacho 11444/2010

O despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, instituiu um apoio destinado a compensar o preço pago pela electricidade utilizada no sector agrícola durante o ano de 2010, de forma a aliviar os custos de exploração.

Contudo, no supramencionado despacho não foram consideradas as actividades resultantes dos aproveitamentos hidroagrícolas por parte das associações de beneficiários daqueles aproveitamentos.

Assim, e verificando-se que se encontram reunidos os pressupostos que permitem incluir nesta medida as associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas, determina-se, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, o seguinte:

1 - É instituído um apoio financeiro, da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), às associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas.

2 - São beneficiárias do apoio financeiro a que se refere o número anterior as associações cuja actividade se inclua na classe 9411, subclasse 94110, na classe 0161, subclasse 01610, bem como na classe 9499, subclasse 94995, da CAE Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

3 - O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, os consumos energéticos das infra-estruturas colectivas de rega e drenagem que se destinem à produção agrícola, num período de 12 meses, cujo início ocorra até 30 de Junho de 2010.

4 - A atribuição do apoio financeiro depende:

a) De os contadores permitirem a individualização, de forma inequívoca, dos consumos energéticos referidos no n.º 3;

b) De formalização da candidatura junto do IFAP, I. P., em formulário específico a disponibilizar por este Instituto.

5 - O prazo de candidatura tem o seu início no dia útil seguinte à publicação do presente despacho e o seu termo 30 dias úteis após a data da publicação.

6 - O valor da ajuda é equivalente a 20 % sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, até ao limite individual de (euro) 50 000.

7 - O montante máximo disponível do apoio financeiro para a energia despendida pelas associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas é de (euro) 300 000.

8 - São aplicáveis as regras constantes dos n.os 9 a 16 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, com as devidas adaptações.

9 - Os pedidos apresentados no âmbito do presente apoio são contabilizados para efeitos do disposto no n.º 10 do despacho 47/2010, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, entrando os beneficiários, no caso de ultrapassagem do valor previsto no n.º 7 do presente despacho, no mesmo rateio proporcional.

23 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/14/plain-277391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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