Francisco José Malveiro Martins, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):
Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa na sua sessão extraordinária realizada no dia 14 de setembro de 2016, aprovou o “Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) Fundo de Emergência Social”, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada no dia 21 de junho de 2016, cujo projeto foi publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 70, de 11 de abril de 2016 e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.
3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José
Malveiro Martins.
Regulamento para a Atribuição de Apoios Sociais a Famílias Carenciadas do Concelho de Lagoa (Algarve) Fundo de Emergência Social Preâmbulo Atendendo à atual conjuntura socioeconómica do país, com reflexos significativos na vida diária de todos os portugueses em geral e nos munícipes do concelho de Lagoa em particular, tem havido um acréscimo de pedidos de apoio por parte de famílias junto desta Autarquia que visam em primeira instância acorrer aos bens de consumo essenciais (eletrici-dade e gás), bem como à alimentação e aos cuidados de saúde (medica-mentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxilio ao diagnóstico). Assim e no âmbito do disposto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa onde refere que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, a Município de Lagoa pretende ao abrigo das suas competências em matéria de ação social previstas no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, alterada pela Lei 5-A 2002, de 11 de janeiro, dar continuidade à política de intervenção social de proximidade nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, através do apoio às famílias que se encontram em situação de carência económica devidamente comprovada. Esse apoio será preconizado através da transferência de verbas às Instituições Particulares de Solidariedade Social com vocação para tal e a outras Associações sem fins lucrativos que sejam dotadas de meios e condições técnicas e logísticas, no âmbito dos seus equipamentos e respostas sociais que lhes permitam a operacionalização desse apoio na sua área de intervenção estratégica. Trata-se de um apoio pontual e extraordinário que se baseia em princípios de solidariedade e de cidadania e que pretende dotar a população mais vulnerável quer de meios económicos para a satisfação das suas necessidades básicas e imediatas, quer a posteriori de competências pessoais e sociais que promovam a melhoria da sua qualidade de vida e a participação na vida em sociedade, consubstanciando-se numa avaliação criteriosa dos casos sociais sob a égide da justiça social.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto do Fundo de Emergência Social
Objeto Constituí objeto do presente regulamento determinar as regras de acesso aos apoios sociais enquadrados na resposta social FES - Fundo de Emergência Social, cujo projeto encontra-se previsto nas Atividades mais Relevantes no âmbito das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município de Lagoa.
Artigo 2.º Conceitos Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
b) Situação de carência económica - agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;
c) Rendimento per capita - a soma dos rendimentos ilíquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos;
d) Habitação própria permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais e de recenseamento;
e) Emergência social - quando um agregado familiar se encontra privado da satisfação das suas necessidades básicas por razões de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes à sua vontade, carecendo de um apoio pontual e extraordinário que poderá reverter-se de maior continuidade quando se trate de apoio alimentar e medicação, nas situações em que se encontrem esgotados os recursos sociais da comunidade, enquanto garante dos direitos mais elementares da condição humana;
f) Entidade Gestora - entidade da administração pública local, que analisa as sinalizações de apoio social ao abrigo do respetivo normativo e as encaminha para as entidades promotoras do programa, através da concessão de subsídios pontuais para o efeito.
g) Entidade Promotora - entidade sem fins lucrativos, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras Instituições sem fins lucrativos sedeadas no concelho, nos termos de protocolo de cooperação relativo ao funcionamento das respostas sociais e demais equipamentos, recetora de subsídios pontuais por parte da entidade gestora ao abrigo do respetivo normativo, com o objetivo de operacionalizar o programa, através da atribuição dos apoios aos agregados familiares beneficiários.
Artigo 3.º
Apoios previstos no Fundo de Emergência Social
1 - Os apoios sociais e económicos previstos no Fundo de Emergência Social têm caráter pontual e emergente.
2 - Constituem-se apoios sociais e económicos os seguintes:
a) Apoio alimentar;
b) Comparticipação em despesas de saúde;
c) Comparticipação no pagamento de dívidas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e gás.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento, todos os munícipes que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativamente:
a) Cidadãos com mais de 18 anos de idade, nacionais ou estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente legalizada;
b) Ser residente no concelho de Lagoa e encontrar-se recenseado numa das freguesias, salvo raras exceções devidamente fundamentadas caso a caso;
c) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica devidamente comprovada.
2 - São meios de prova das condições prevista no n.º 1 do presente artigo os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou outro documento identificativo de todos os elementos que constituem o agregado familiar
b) Cópia do número de identificação fiscal de todos os elementos que constituem o agregado família;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar (declaração de IRS; recibo de vencimentos; declaração de pensão ou outras prestações sociais pecuniárias, incluindo abono de família);
d) Documentos comprovativos das despesas mensais com habitação (recibo de renda ou documento de entidade bancária que comprove despesa mensal com crédito à habitação);
e) Documentos comprovativos do valor da pensão de alimentos atribuídos a crianças e jovens menores de idade, regulados pelas responsabilidades parentais, ou comprovativo do incumprimento das mesmas. f) Documentos comprovativos com despesas de saúde (relatório médico comprovativo de situação de saúde crónica, receitas médicas e declaração da farmácia descrevendo a medicação e respetivos custos associados);
g) Todos os outros documentos solicitados pela unidade de ação social e saúde da Divisão Sociocultural, que se demonstrem necessários para comprovar a situação de carência económica e a necessidade do apoio social a prestar.
Artigo 5.º
Situações Excecionais
1 - São considerados apoios excecionais as ajudas técnicas destinadas a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações no desenvolvimento das atividades da vida diária ou as restrições na participação social, enquadradas por parecer técnico fundamentado de emergência social por parte da unidade de ação social e saúde em eventual articulação com as entidades sinalizadoras, sujeito a despacho do membro do Executivo, nomeadamente:
a) Aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio - ajudas técnicas (óculos, tratamentos dentários, próteses, produtos de apoio à realização das atividades de vida diária decorrentes de deficiência motora, visual, auditiva, mental, orgânica ou outra nos termos da lista homologada pelos despachos anuais do Governo), mediante a apresentação da respetiva prescrição médica e dois orçamentos.
b) Apoio em transporte para consulta e/ou tratamentos a nível de saúde de extrema necessidade, de caráter inadiável e imprescindíveis ao bemestar e qualidade de vida dos utentes.
2 - Poderão ainda obter os apoios previstos no presente regulamento, os agregados familiares que embora não se enquadrem no artigo 4.º se encontrem em situação de vulnerabilidade social por uma das seguintes situações:
a) Situações de sobreendividamento, desde que devidamente comprovadas por declaração bancária, desconto judicial no recibo de vencimento ou outros documentos válidos;
b) Razões imprevistas e/ou acidentais onde seja necessário um apoio emergente e imediato;
c) Situações pontuais de calamidade;
d) Execuções Fiscais relativas a dívidas referentes a faturas de água, saneamento e resíduos urbanos.
CAPÍTULO II
Entidades Promotoras e Entidades Gestoras
Artigo 6.º
Entidade Gestora
1 - Constitui-se entidade gestora o Município de Lagoa, no âmbito das competências e atribuições em matéria de ação social e saúde, operacionalizando o programa através da divisão de Ação Sociocultural - Unidade de Ação Social e Saúde.
2 - Constituem obrigações e competências da entidade gestora:
a) Atribuir a verba de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), destinada a apoiar os munícipes em situação de emergência social ao abrigo do presente normativo, considerando os apoios sinalizados junto das entidades promotoras, que se constituí numa conta corrente para utilização apenas para este efeito nos termos do respetivo protocolo anual;
b) Assegurar o reforço do apoio financeiro às Instituições mediante deliberação camarária à informação técnica que ateste essa necessidade com base nos relatórios de atividade com a identificação dos apoios concedidos, devidamente documentados, remetidos pelas entidades promotoras;
c) Realizar a monitorização e avaliação da implementação e operacionalização da medida;
d) Efetuar a avaliação social diagnóstica dos processos remetidos pelas diversas entidades sinalizadoras ou rececionados na Câmara Municipal com caráter prioritário, através da emissão de competente parecer e encaminhamento enquadrados no presente regulamento, por parte da unidade de ação social e saúde conforme Anexo III, ratificados pelo/a vereador/a do pelouro;
e) Realizar o encaminhamento nos moldes da Ficha no anexo III via correio eletrónico para uma das entidades promotoras da medida, preferencialmente na área de residência do agregado familiar, para a atribuição do apoio identificado;
f) Solicitar uma listagem regular às entidades promotoras da medida ou outros apoios congéneres para garantir a não existência de sobreposição de auxílios concedidos para o mesmo fim;
g) Criar um processo individual de agregado familiar;
h) Delinear um programa de intervenção do agregado familiar, de acordo com as necessidades identificadas e as respostas sociais disponíveis na comunidade;
i) Garantir o cumprimento das presentes normas pelas entidades promotoras.
Artigo 7.º
Entidades Promotoras
1 - Podem constituir-se entidades promotoras do FES - Fundo de Emergência Social, as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades sem fins lucrativos com capacidade de resposta ao nível dos apoios atribuídos, sedeadas no concelho de Lagoa e com equipamentos em funcionamento, preferencialmente com equipa técnica habilitada para acolhimento social e triagem dos casos de emergência consubstanciados no presente regulamento.
2 - As obrigações e competências da entidade promotora são as seguintes:
a) Aplicar as verbas disponibilizadas pela Câmara Municipal de Lagoa no âmbito dos apoios previstos do n.º 2 do artigo 3.º do capítulo I;
b) Remeter à Câmara Municipal de Lagoa, um relatório de atividade apresentando os documentos comprovativos da despesa associada aos apoios concedidos e sinalizados pela autarquia, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º do capítulo II, sempre que houver reforço de verba por parte da Câmara Municipal mediante deliberação;
c) Facultar informação relativa à operacionalização do FES à entidade gestora, sempre que solicitado por esta no âmbito da monitorização e avaliação da presente medida;
d) Envio de uma listagem regular à entidade gestora onde conste a identificação dos agregados apoiados, bem como os apoios atribuídos para garantir a não existência de sobreposição de apoios concedidos no âmbito desta medida e outras em vigor;
e) Efetuar a avaliação social diagnóstica dos pedidos de apoio de acordo com as normas constantes no presente documento;
f) Conceder os apoios previstos no presente normativo mediante o encaminhamento da unidade de ação social e saúde da Câmara Municipal de Lagoa.
g) Cumprir com as normas constantes no presente normativo e garantir os meios e as condições para garantir uma resposta urgente e adequada às solicitações da entidade gestora, nos termos de protocolo anual de cooperação ao nível do funcionamento dos respetivos equipamentos e/ou operacionalização da medida.
CAPÍTULO III
Operacionalização do Fundo Social de Emergência
Artigo 8.º
Sinalização de situações de Emergência Social
Qualquer cidadão, Junta de Freguesia, entidade publica e/ou privada sem fins lucrativos encontra-se em condições de efetuar a sinalização da situação de emergência social, devendo realizar uma das seguintes diligências:
a) Contacto telefónico para a Linha Verde 800 272 475 (chamada
gratuita) no horário de expediente;
b) Envio da Ficha de Sinalização (Anexo II) à Unidade de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Lagoa para o endereço de correio eletrónico constante no site do Município;
c) Nas instalações da Unidade de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Lagoa.
d) Nas instalações das entidades promotoras.
Artigo 9.º
Natureza dos Apoios
Os apoios a conceder têm natureza eventual, de caráter excecional e transitório até que tenha sido ultrapassada a situação de emergência social descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, revestindo as seguintes modalidades:
1 - Apoio alimentar, desde que não beneficie de Cantina Social ou outro para o mesmo fim, proveniente de programas da Segurança Social ou por iniciativa de outras entidades da comunidade, avaliados caso a caso, no âmbito da articulação institucional, segundo a seguinte tipologia:
1.1 - Cabaz Alimentar:
O cabaz alimentar deve ser adequado à composição do agregado familiar, e por tal, segue uma listagem descritiva da respetiva composição mínima a garantir pelas entidades promotoras, mediante deliberação da Câmara Municipal, cujos alimentos deverão estar devidamente acondicionados nas suas embalagens de origem e com data de validade adequada.
1.2 - Reforço Infantil:
Nos casos em que os agregados familiares tenham crianças a cargo, deverá existir um reforço ao nível de papa ou cereais e iogurtes.
1.3 - Refeição quente disponibilizada pela entidade promotora de acordo com a ementa diária disponível, sendo composta por sopa, prato principal, fruta ou doce.
2 - Comparticipação em despesas de saúde:
a) Aquisição de medicamentos respeitante à parte não comparticipada pela administração central, mediante apresentação de receita médica e orçamento de farmácia;
b) Meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade, mediante a apresentação de prescrição médica e orçamento, sendo que só serão comparticipados na íntegra as situações que não sejam passiveis de encaminhar para o SNS - Serviço Nacional de Saúde através dos respetivos serviços sociais.
c) Aquisição de Produtos considerados Dermocosméticos (Rosto/ Corpo/outros), mesmo mediante a apresentação de prescrição médica, só serão comparticipados com apresentação de relatório médico que justifique a aquisição dos mesmos.
3 - Comparticipação no pagamento de dívidas inerentes ao consumo doméstico de eletricidade e gás na habitação própria permanente do agregado, excetuando os beneficiários do regime de renda apoiada ao abrigo da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, 19 de dezembro, isto é os moradores dos bairros de habitação de cariz social.
Artigo 10.º
Comparticipação Financeira da Entidade Gestora
1 - No âmbito dos apoios previstos no presente regulamento, a entidade gestora atribuirá às entidades promotoras a seguinte comparticipação financeira em cada uma das modalidades de apoio:
1.1 - Valor dos Cabazes Alimentares:
a) Cabaz Alimentar 1 - € 25,00 (Vinte e cinco euros);
b) Cabaz Alimentar 2 - € 35,00 (Trinta e cinco euros);
c) Cabaz Alimentar 3 - € 45,00 (Quarenta e cinco euros);
d) Cabaz Alimentar 4 - € 55,00 (Cinquenta e cinco euros);
e) Reforço Infantil - € 5,00 (cinco euros).
1.2 - Valor da Refeição Quente:
€ 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), tendo por base o despacho do Ministério da Educação, que determina o preço máximo da refeição escolar, ao abrigo dos restantes protocolos de cooperação com as Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho nesta matéria;
1.3 - 100 % do valor da medicação, desde que não ultrapasse o valor mensal de € 100,00 (cem euros), por cada elemento do agregado familiar;
1.4 - 100 % do valor orçamentado para acesso a meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade na parte não comparticipada pela administração central;
1.5 - Comparticipação em 100 % do valor em dívida respeitante ao consumo doméstico de eletricidade e/ou gás na habitação própria permanente, até ao valor máximo de €100,00 (cem euros), não podendo este apoio ser concedido mais do que três vezes por cada ano civil;
1.6 - 100 % do valor previsto para a aquisição e/ou aluguer de produtos de apoio enquadrados na Lista homologada disponibilizada pelo INR - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 11.º
Meios de Prova para Atribuição de Comparticipação Financeira
1 - Serão meios de prova a apresentar pelas Entidades Promotoras os seguintes documentos:
a) Talão LagoaSocial, conforme Anexo I1, quando o encaminhamento é realizado pela unidade de ação social e saúde da Câmara Municipal;
b) Talão LagoaSocial, rubricado pelo titular do apoio conforme documento de identificação pessoal, quando apoiado diretamente pela entidade promotora;
c) Orçamentos e recibos comprovativos da aquisição de medicação, ajudas técnicas, meios complementares de diagnóstico e consultas de especialidade;
d) Cópia das faturas de consumo doméstico de eletricidade e gás anexando os recibos comprovativos da sua liquidação.
2 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem constar obrigatoriamente no relatório de atividade a remeter pela entidade promotora à entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Confidencialidade
Todos os intervenientes no processo inerente à operacionalização do FES - Fundo de Emergência Social no concelho de Lagoa estão obrigados ao sigilo profissional, relativamente aos dados constantes nos processos individuais dos utentes/agregados familiares a apoiar.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou omissão de informação solicitada pela Câmara Municipal na tentativa de obtenção efetiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais. 2 - Os utentes que solicitem apoios previstos no presente regulamento e com marcação de atendimento no Gabinete de Inserção Profissional (GIP) deverão comparecer ao mesmo, caso se verifique a falta não justificada o apoio será suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, por demonstrar claro desinteresse na procura ativa de emprego, até novo atendimento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.
3 - Os utentes que demonstrem qualquer tipo de desrespeito verbal/ não verbal (ameaças, insultos, injúrias, coação, difamação ou outros) durante o atendimento e após o mesmo, o apoio não será atribuído ficando temporariamente suspenso, por um período compreendido entre um a seis meses, até que se verifique alteração do comportamento, exceto no caso de agregados familiares que integrem filhos menores de idade.
Artigo 14.º Omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
MUNICÍPIO DE LAGOA | CÂMARA MUNICIPAL
FES – FUNDO DE EMERGÊNCIA SOCIAL
FICHA DE SINALIZAÇÃO
€
Tipificação da doença:
Despesas Fixas Mensais c/ Saúde Crónica (cid:
13)
(cid:
31) Alimentação;
(cid:
31) Medicação (Juntar a Prescrição Médica e Orçamento da Farmácia);
(cid:
31) Meios Complementares de Diagnóstico (Juntar a prescrição médica e Orçamento);
(cid:
31) Consultas de Especialidade (Juntar a prescrição médica e Orçamento);
(cid:
31) Comparticipação de divida do consumo doméstico de Eletricidade (Juntar a cópia da fatura);
(cid:
31) Comparticipação de divida do consumo doméstico de Gás (Juntar a cópia da fatura e/ou Orçamento);
(cid:
31) Aquisição e/ou Aluguer de Ajudas Técnicas (Juntar a prescrição médica e 2 Orçamentos). Enviar por Fax 282 380 467 ou Correio Eletrónico:
lagoasocial@cm-lagoa.pt Esclarecimentos LINHA VERDE 800 272 475 (Chamada gratuita)
ANEXO III
Fundo de Emergência Social Folha de Cálculo e Ficha de Encaminhamento Nome do/a Candidato/a Morada Quadro 1. Caracterização Socioeconómica do Agregado Familiar Nome Requerente Par ente sco Ego Data Nasc. Profissão / Ocupação Rendimento mensal ilíquido Observações Refª 1-Despesas mensais com medicação em caso de doença crónica 2-Despesas mensais com habitação própria permanente 3-Situação Exexional:
Despesas mensais com sobre endividamento, comprovado por declaração bancária, desconto judicial no vencimento ou outros documentos válidos.
Descrição ELETRICIDADE Fatura/Orçam.
Comparticipação Designação Valor
b) Apoio execional com parecer técnico fundamentado que esclareça os beneficios ao nível de inclusão social e diminuição das condições Declaração c/ Orçamento Farmácia O/a Técnico/a responsável pelo Encaminhamento | Municipio de Lagoa Linha Verde 800 272 475 | lagoasocial@cm-lagoa.pt 209942049 MUNICÍPIO DE LEIRIA