O Decreto-Lei 30/2004, de 6 de Fevereiro, estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas, no último exercício em que tenham contas fechadas, de sete entidades reguladoras sectoriais, a saber: o Instituto de Seguros de Portugal, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Deste modo, considerando que as receitas das taxas cobradas às entidades reguladas, nos sectores mencionados, devem ser partilhadas entre os reguladores sectoriais e a Autoridade da Concorrência, é necessário estabelecer anualmente, de acordo com aquele decreto-lei, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras acima identificadas e a respectiva base de incidência, bem como a forma de transferência dos montantes devidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:1 - Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é
de:
a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro;b) 6,25 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril;
c) 6,25 %, no que respeita ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril;
d) 6,25 %, no que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril;
e) 6,25 %, no que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro;
f) 3,75 %, no que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro;
g) 3,75 %, no que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.
P. (IMTT), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril.
2 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos é realizada do modo seguinte:
a) No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês;
b) No caso da ERSE e do IMT, no início de cada trimestre, até ao dia 15 de cada
mês;
c) No caso do ICP-ANACOM, do InCI e da ERSAR, em duodécimos, mensalmente,até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso do INAC, no início de Junho e de Setembro, até ao dia 15 de cada mês.3 - O disposto na presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2010.
5 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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