Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição e pelo artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, observar as seguintes instruções:
1.º O despacho de mercadorias importadas ou exportadas pelas instâncias aduaneiras ultramarinas ficará dependente da certificação dos respectivos preços pelos interessados, sempre que os governos das províncias ultramarinas assim o determinem.
2.º Os preços deverão ser certificados pelos organismos de coordenação económica responsáveis pelo respectivo sector, pela Intendência-Geral dos Abastecimentos ou pelos consulados.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Maio de 1962. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.