No uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e com fundamento no artigo 50.º, no seu § único, e no artigo 84.º, ambos do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que:
A Sociedade Agrícola Vale de Inguinhos, S. A., pessoa colectiva n.º 506282759, e sede na Herdade das Almotolias, sita na freguesia de Parreira, concelho da Chamusca, fica autorizada a proceder à instalação de uma piscicultura para produção de achigã, Micropterus salmoides, designada aquicultura das almotolias, prevendo uma produção de 61,5 t por ano, numa parcela de 10 ha da Herdade das Almotolias, de que é arrendatária, localizada na freguesia de Parreira, concelho da Chamusca, distrito de Santarém, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das seguintes condições:
a) O projecto a implementar tem de obedecer ao que foi apresentado e aprovado pela Autoridade Florestal Nacional (AFN) e não pode ser alterado sem prévia autorização desta;
b) O início de actividade só deverá ocorrer após conclusão da obra e verificação, pela AFN, da conformidade com o projecto;
c) As instalações e funcionamento desta unidade ficam sujeitos ao controlo da AFN, sem prejuízo de outros controlos oficiais;
d) O titular da aquicultura fica obrigado a manter um registo de todas as entradas e saídas dos exemplares de achigã e a disponibilizá-lo às entidades fiscalizadoras quando solicitado;
e) O titular da aquicultura pode comercializar os exemplares produzidos na aquicultura das almotolias, com quaisquer dimensões e durante todo o ano;
f) Todos os exemplares saídos da piscicultura devem ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura;
g) Os duplicados das guias referidas na alínea anterior devem ser remetidos trimestralmente à AFN, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura pelo menos durante cinco anos, devendo ser facultados para fiscalização, sempre que forem exigidos;
h) Quaisquer casos de suspeita de doenças ou o aumento de mortalidade dos achigãs que ocorram terão de ser comunicados de imediato à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e à AFN;
i) Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à AFN, no prazo de 30 dias;
j) Para fins estatísticos, o titular da piscicultura deve preencher anualmente o questionário do inquérito à produção em aquicultura;
k) As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água e rejeição de água residual, estão sujeitas a títulos de utilização, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;
l) A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor, designadamente a Lei 152/2009, de 2 de Julho;
m) O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores pode constituir causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações, sem direito a qualquer indemnização;
n) A presente autorização caduca decorridos cinco anos após a publicação do presente despacho, caso o projecto não tenha sido implementado durante esse período;
o) Sem prejuízo do referido na alínea anterior, a presente autorização é válida por um período de 15 anos, renovável, mediante verificação da manutenção das condições que a fundamentaram.
29 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
203447209