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Portaria 19200, de 24 de Maio

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Sumário

Mantém a todos os reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência o direito ao abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade - Revoga várias disposições das Portarias n.os 17965 e 18460.

Texto do documento

Portaria 19200

As dúvidas suscitadas pela execução das Portarias n.os 17965 e 18460, de 23 de Setembro de 1960 e de 4 de Maio de 1961, respectivamente, que asseguram aos reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência a concessão do abono de família nos mesmos termos que se estivessem na actividade, mostram ser conveniente esclarecer algumas das suas disposições, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 33512, de 2 de Janeiro de 1944, com a nova redacção que lhe foi dada pelo recente Decreto-Lei 44061, de 27 de Novembro de 1961.

Com efeito, neste diploma legal reafirma-se o princípio, já exposto na citada Portaria 18460, de ser conveniente ampliar a manutenção do direito ao abono de família a todos os pensionistas por invalidez e velhice, não apenas àqueles que de futuro venham a reformar-se.

Com esse objectivo e tendo presente a utilidade de reunir numa única portaria toda esta matéria, a tanto se destina o presente diploma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) É mantido o direito ao abono de família a todos os beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência que beneficiem de pensões de velhice ou invalidez em relação aos familiares em favor dos quais auferiam abonos de família na altura em que passaram à situação de pensionistas.

2) O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que os pensionistas por invalidez ou velhice, por exercerem profissão remunerada, tenham direito ao abono de família por tal actividade.

3) Os efeitos do disposto na presente portaria quanto ao pagamento do abono de família contam-se a partir de 1 de Janeiro de 1961.

4) Ficam revogados os n.os 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 17965, de 23 de Setembro de 1960, e os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria 18460, de 4 de Maio de 1961, no que respeita à manutenção do direito ao abono de família aos beneficiários reformados por invalidez ou velhice.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Maio de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/24/plain-277239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Portaria 17965 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Fixa o quantitativo das pensões mínimas de velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou previdência.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Portaria 18460 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às pensões de invalidez a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência o disposto na Portaria n.º 17965 e amplia à família dos reformados por invalidez e velhice das referidas caixas a assistência médica e medicamentosa.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-27 - Decreto-Lei 44061 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 33512, de 29 de Janeiro de 1944, relativo ao regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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