Portaria 19200, de 24 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
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Fonte: Diário do Governo n.º 118/1962, Série I de 1962-05-24.
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Data:
1962-05-24
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Mantém a todos os reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência o direito ao abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade - Revoga várias disposições das Portarias n.os 17965 e 18460.
Portaria 19200
As dúvidas suscitadas pela execução das Portarias n.os 17965 e 18460, de 23 de Setembro de 1960 e de 4 de Maio de 1961, respectivamente, que asseguram aos reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência a concessão do abono de família nos mesmos termos que se estivessem na actividade, mostram ser conveniente esclarecer algumas das suas disposições, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 3.º do
Decreto-Lei 33512, de 2 de Janeiro de 1944, com a nova redacção que lhe foi dada pelo recente
Decreto-Lei 44061, de 27 de Novembro de 1961.
Com efeito, neste diploma legal reafirma-se o princípio, já exposto na citada Portaria 18460, de ser conveniente ampliar a manutenção do direito ao abono de família a todos os pensionistas por invalidez e velhice, não apenas àqueles que de futuro venham a reformar-se.
Com esse objectivo e tendo presente a utilidade de reunir numa única portaria toda esta matéria, a tanto se destina o presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
1) É mantido o direito ao abono de família a todos os beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência que beneficiem de pensões de velhice ou invalidez em relação aos familiares em favor dos quais auferiam abonos de família na altura em que passaram à situação de pensionistas.
2) O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que os pensionistas por invalidez ou velhice, por exercerem profissão remunerada, tenham direito ao abono de família por tal actividade.
3) Os efeitos do disposto na presente portaria quanto ao pagamento do abono de família contam-se a partir de 1 de Janeiro de 1961.
4) Ficam revogados os n.os 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 17965, de 23 de Setembro de 1960, e os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria 18460, de 4 de Maio de 1961, no que respeita à manutenção do direito ao abono de família aos beneficiários reformados por invalidez ou velhice.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Maio de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/24/plain-277239.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/277239.dre.pdf .
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