Representam estas regalias benefícios muito consideráveis, sendo de salientar o especial alcance da atribuição de prestações em espécie ajustadas às necessidades de cada interessado, as quais têm expressão mais acentuada que a simples actualização ou reforço dos quantitativos das pensões.
2. Por motivos de segurança tanto de ordem financeira como administrativa, não foram fixadas naquela oportunidade pensões mínimas para os reformados por invalidez nem a estes foi conferido o direito de continuarem a receber o abono que lhes era atribuído na altura em que passaram à situação de reformados.
Dadas as razões que sobre as pensões de velhice ficaram expostas na Portaria 17965, são, em regra, de montantes reduzidos as pensões de invalidez que estão a ser pagas. Ao contrário do que acontece com o seguro de velhice, a invalidez implica nesse aspecto uma incapacidade de ganho prematura, devida não à senilidade, mas a doença ou a lesão acidental. Sendo assim, a pensão de invalidez será de quantitativo menor por ter início em época em que ainda é pequena a antiguidade dos beneficiários na caixa.
3. Conforme se esclareceu no relatório da proposta de lei sobre a remodelação da previdência social, mostra-se necessário proceder a profunda alteração no regime do seguro de invalidez, que se espera levar a efeito de forma progressiva uma vez convertida em lei aquela proposta, sobre que recentemente se pronunciou a Câmara Corporativa.
Este seguro deverá visar, sobretudo, a recuperação física e a readaptação ou reclassificação profissional dos beneficiários incapacitados. Os elementos de que se dispõe sobre os encargos das pensões de invalidez referem-se, pois, a uma fase que se tem como provisória.
4. Além disso, a revisão das pensões de invalidez já hoje em prática de acordo com as disposições regulamentares em vigor, designadamente nos casos de melhoria do estado físico do beneficiário, torna possível uma redução de despesas que razoàvelmente deve reverter no melhoramento das pensões em curso. Tem-se a convicção de que neste domínio muitos aperfeiçoamentos podem operar-se, quer nos métodos de avaliação da invalidez, quer na fiscalização destinada a prevenir e reprimir abusos que se verifiquem.
De qualquer sorte, mostra-se financeiramente viável garantir, desde já, aos reformados por invalidez as vantagens estabelecidas para os pensionistas de velhice na Portaria 17965.
Por outro lado, reputa-se agora conveniente ampliar a manutenção dos abonos de família a todos os pensionistas, e não apenas àqueles, que, de futuro, tenham acesso à pensão. Excluem-se naturalmente deste benefício os pensionistas que, por exercerem profissão remunerada, tenham direito a abono por tal actividade.
5. Ainda no sentido de aumentar a protecção dos pensionistas das caixas de previdência, julga-se oportuno ordenar a extensão dos benefícios da assistência médica e medicamentosa aos respectivos familiares, nas condições previstas para os dos restantes beneficiários.
Para o efeito, aguardou-se prudentemente a experiência da aplicação da Portaria 17966, cujos resultados permitem o imediato estabelecimento dessa importante regalia em favor da população beneficiária da previdência social.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Corporações e Previdência Social:
1) É extensivo às pensões de invalidez a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência o disposto na Portaria 17965, de 23 de Setembro de 1960, que fixou pensões mínimas e atribuiu direito a abono de família aos reformados por velhice.
2) O preceituado na alínea 3) da mencionada Portaria 17965 é aplicável a todos os pensionistas de velhice ou invalidez que não desempenhem profissão de cujo exercício derive o direito a abono de família.
3) É ampliada à família dos reformados por invalidez e velhice das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições em que é concedida aos familiares dos restantes beneficiários.
4) Considera-se família, para os efeitos previstos na alínea anterior, o cônjuge que não exerça profissão remunerada e os demais familiares do reformado pelos quais teria direito a abono de família se estivesse em actividade.
5) O preceituado na presente portaria considera-se em vigor a partir de 1 de Maio de 1961.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 4 de Maio de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.