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Portaria 17965, de 23 de Setembro

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Sumário

Fixa o quantitativo das pensões mínimas de velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou previdência.

Texto do documento

Portaria 17965

Fixação de pensões mínimas e atribuição do direito a abono de família aos reformados, por velhice, das caixas de previdência.

1. A previdência social obrigatória encontra-se regulamentada de modo que a pensão de velhice atinge, normalmente, 80 por cento dos ordenados ou salários médios dos últimos 40 anos de contribuição para as caixas.

Reconheceu-se que este período é demasiado longo e de tal maneira que, na maioria dos casos, será obstáculo ao pagamento de pensões suficientes. Deve, porém, salientar-se que os 80 por cento do salário, percentagem muito superior à que vigora nos regimes estrangeiros de segurança social, estão acima das nossas condições económicas quando referidas a salário do último período de actividade profissional.

Estes aspectos foram detidamente analisados no preâmbulo da proposta de lei sobre a reforma da previdência. Aí se frisa que o problema de fundo só poderá ser resolvido através da execução das providências preconizadas na proposta de lei.

2. Filia-se, porém, em causa distinta a exiguidade de apreciável número de pensões de velhice concedidas pelas caixas de previdência. Como cláusula geral dos regulamentos das instituições, a pensão de 80 por cento do salário médio só é reconhecida ao trabalhador de 40 anos de contribuição e poucas são, todavia, as caixas que contam presentemente, elas próprias, mais de 15 ou 20 anos de funcionamento.

Os trabalhadores que hoje se reformem com 65, 70 ou mais anos de idade iniciaram há escassos anos os seus descontos para a previdência e não chegaram, portanto, a constituir as reservas matemáticas necessárias à formação de pensões integrais.

São, pois, reduzidas as pensões que estão a perceber.

Saliente-se, no entanto, o facto de os trabalhadores que só muito tarde ingressaram na previdência, por não existir antes seguro social obrigatório, haverem recebido um tratamento especialmente benévolo, quando se fixaram as taxas de contribuição consignadas ao seguro na velhice. Em consequência da sua avançada idade, competia-lhes individualmente pagar taxas muito mais elevadas do que as exigidas. A compensação é obtida da contribuição dos trabalhadores mais novos, aos quais caberia prémio inferior ao atribuído regularmente.

O regime de prémio constante adoptado pelas caixas de previdência, traduz, assim, em última análise, uma compensação de encargos favorável aos trabalhadores mais idosos.

3. Como quer que seja, as pensões regulamentares nem sempre atingem o nível desejado, o que conduziu as caixas a completar, com subsídios extraordinários, de natureza assistencial, as prestações previstas nos regulamentos. Mas a exiguidade das pensões e dos próprios subsídios haveria de levar, como levou, à fixação, com carácter mais geral, de pensões mínimas, já em prática em várias caixas.

Os subsídios complementares têm sido concedidos após balanço técnico de cada instituição, de sorte que, averiguadas as suas possibilidades, fiquem devidamente garantidos os novos compromissos. Em regra, aqueles balanços têm fechado com saldos que, não sendo vultosos, vão permitindo a generalização da medida.

A situação financeira de algumas caixas de previdência, no entanto, não é de molde a permitir melhorar as pensões de reduzido montante. Por circunstâncias várias, o equilíbrio técnico dessas instituições tem sido difícil de manter, não obstante concederem, comparativamente, menores subsídios. Tornou-se até necessário, por vezes, anular toda a sua actuação assistencial.

Sem a compensação financeira, a realizar no seio da projectada Caixa Nacional de Pensões, a desigualdade de tratamento para beneficiários de caixas com saldos positivos e beneficiários de caixas deficitárias tem forçosamente de subsistir, como consequência, sobretudo, de causas de natureza económica e demográfica, inerentes às actividades a que as instituições de previdência dizem respeito.

Mas, como já se notou, a existência de pensões reduzidas é ainda devida a circunstâncias que se não ligam com o estado financeiro das instituições. Trata-se de fenómeno próprio deste período inicial. Se as próprias caixas puderem, por força dos seus saldos, corrigir as pensões actualmente em curso, não é de esperar, de futuro, situação análoga à que de momento se verifica.

Nova distribuição das taxas de contribuição será para outros casos solução possível.

Por aqui terá de caminhar-se sempre que não se comprometa o equilíbrio financeiro que está na base das diferentes modalidades dos esquemas da previdência. Haverá, porém, que evitar o fácil recurso de, para esse efeito, se procurarem no Fundo Nacional de Abono de Família as disponibilidades para fazer face ao cumprimento das directivas agora consagradas. Este Fundo tem missões específicas a cumprir na integração dos deficits de abono, na criação e no desenvolvimento de obras sociais de amparo à família e também na protecção, por intermédio das Casas do Povo, aos trabalhadores rurais, que não podem ser esquecidos por fortes razões de justiça e em nome do proclamado princípio da solidariedade no mundo do trabalho.

Por isso se prevê que as instituições em regime deficitário aguardem a melhoria da sua situação financeira para executarem esta portaria, sem prejuízo de, entretanto, proporem superiormente as medidas transitórias destinadas à fixação das pensões que puderem adoptar. Admite-se que, em futuro próximo, algumas dessas caixas possam pagar as pensões mínimas ora estabelecidas, ao menos aos beneficiários chefes de família.

4. Prescreve-se agora a pensão mínima - 300$00 mensais - e espera-se, pelo tempo indispensável, que os primeiros elementos estatísticos venham confirmar ou corrigir as previsões feitas. Ver-se-á de seguida, por exame individualizado, o que cada instituição pode fazer a favor dos seus beneficiários de maior qualificação profissional, cuja situação não foi, de momento, contemplada. Será, porventura, também considerado o caso das pensões cuja desactualização seja acima de tudo devida a desvalorização monetária posterior à atribuição de pensão. Continuará, finalmente, a ser estudado o problema dos pensionistas por invalidez, que, de momento, foi de todo impossível solucionar. Isto é, o estabelecimento da pensão mínima de velhice constitui apenas a primeira medida, se bem que muito importante, da política da melhoria das pensões regulamentares, a qual não podia deixar de ser influenciada pelo condicionalismo peculiar que caracteriza esta fase inicial da previdência.

Mas não poderá esquecer-se, de futuro, como não se esqueceu agora, que a absorção total dos saldos das caixas para a concessão de pensões mínimas aos beneficiários de salários mais modestos prejudicaria muitos outros reformados que, recebendo pensões superiores às mínimas, ficariam em situação de desigualdade relativa. A diferenciação salarial, que está na base da hierarquia das categorias profissionais, reflecte-se na organização da nossa previdência. As pensões e os subsídios, como as próprias contribuições, são percentagens dos salários declarados à previdência através das folhas de férias. Seria, pois, inaceitável e injusto seguir um critério de fixação de pensões que desprezasse completamente as diferenças salariais.

5. É de notar, finalmente, que na fixação também deve influir a composição do agregado familiar. A preocupação de transformar a previdência num sistema de protecção familiar, e não apenas individual, tem de fazer-se sentir cada vez mais. Este espírito, que preside a outras providências ora encaradas, não poderia deixar de aplicar-se às famílias dos trabalhadores reformados.

O exame do problema convenceu da necessidade de estender a acção do abono de família aos beneficiários reformados pelas caixas.

Deste modo, a passagem à reforma não comportará o sacrifício da perda do abono até aí percebido, sacrifício esse que tantas vezes vem afectar sobremaneira os trabalhadores a braços com o sustento de filhos menores no preciso momento em que perdem a capacidade de ganho.

A atribuição do direito ao abono de família, nestes casos, constitui assim um processo de valorizar o quantitativo da pensão.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) É fixada em 300$00 mensais a pensão mínima de velhice a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou previdência, não podendo em qualquer caso a pensão ultrapassar 60 por cento do salário médio dos últimos quinze anos de contribuição para a caixa.

Exceptuam-se desta disposição as caixas que, por disporem de receitas especiais, estão já autorizadas a conceder pensões mais elevadas, e bem assim aquelas que, por se encontrarem em regime deficitário, deverão aguardar a melhoria da sua situação financeira, sem prejuízo de, entretanto, proporem superiormente as medidas transitórias para fixação das pensões mínimas que puderem adoptar.

2) As caixas constituirão as reservas matemáticas exigidas para garantia das pensões mínimas estabelecidas nesta portaria.

3) As pensões dos beneficiários que de futuro se reformarem por motivo de velhice serão acrescidas das importâncias que vinham sendo pagas a título de abono de família, na altura em que os mesmos beneficiários passaram à situação de pensionistas.

Este direito apenas se manterá enquanto os respectivos ascendentes ou descendentes se conservarem na situação que permitiria ao beneficiário receber abono de família se estivesse na actividade.

4) A presente portaria não se aplica nos casos em que o beneficiário receba proventos suficientes por actividade prestada em qualquer profissão.

5) As instituições tomarão as providências necessárias à entrada em vigor desta portaria em 1 de Janeiro de 1961.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960, - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269166.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-04 - Portaria 18460 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às pensões de invalidez a pagar pelas caixas sindicais de previdência e pelas caixas de reforma ou de previdência o disposto na Portaria n.º 17965 e amplia à família dos reformados por invalidez e velhice das referidas caixas a assistência médica e medicamentosa.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-24 - Portaria 19200 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Mantém a todos os reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência o direito ao abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade - Revoga várias disposições das Portarias n.os 17965 e 18460.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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