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Decreto-lei 44061, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 33512, de 29 de Janeiro de 1944, relativo ao regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei 44061

No relatório do diploma que instituiu o abono de família para os trabalhadores por conta de outrem no comércio e na indústria (Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942), e pelo facto da sua criação, foi estabelecido que o abono constituía o primeiro passo na realização do princípio do salário familiar, destinando-se a valorizar o salário do trabalhador de harmonia com as suas necessidades e as do seu agregado familiar.

Dada a sua natureza de ajuda à família, este benefício constitui um importante factor de ordem social, que tem por finalidade não só proteger a instituição familiar como atenuar os respectivos encargos.

Ora, sucede que, com a morte dos empregados ou assalariados que têm direito ao abono de família em relação aos seus descendentes, a função social que este benefício desempenha deixa de se fazer sentir precisamente no momento em que mais urge acudir às necessidades da família, agravadas pela perda do seu chefe.

Foram estas considerações que ditaram o propósito de manter este direito relativamente aos filhos dos empregados ou assalariados falecidos, no intuito de assim melhor se poder assinalar a sua eficiência no desenvolvimento da sua específica acção de protecção familiar.

A extensão e o aperfeiçoamento do abono de família que ora se prevê obedecem também à latente preocupação de minorar, dentro do possível, a lacuna que o actual regime da previdência social apresenta no tocante à sobrevivência.

De resto, aquele objectivo já esteve presente na mente do legislador quando da publicação das Portarias n.os 17965 e 18460, de 23 de Setembro de 1960 e de 4 de Maio de 1961, respectivamente, que asseguraram aos beneficiários reformados, por invalidez e velhice, das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência, a concessão do abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade.

E, se então se não foi mais longe, foi simplesmente por não se terem ainda presentes os elementos e dados sobre o comportamento financeiro do abono de família em função da nova tabela em vigor.

Mas, porque, hoje, já se antevêem as disponibilidades financeiras suficientes para arcar com a concretização deste objectivo, a tanto se destina o presente diploma.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O direito ao abono de família subsiste nos impedimentos de trabalho do empregado ou assalariado por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e da prestação do serviço militar obrigatório, no período de gozo de férias e durante nove meses nos casos de incapacidade temporária por doença devidamente comprovada.

§ 1.º Subsiste igualmente o direito ao abono de família quando os empregados ou assalariados beneficiem de pensões de invalidez ou velhice, das caixas sindicais ou de reforma ou de previdência em relação aos familiares em favor dos quais aqueles auferiam abonos na altura em que passaram à situação de pensionistas.

§ 2.º Será também mantida, em relação aos descendentes, a concessão dos abonos de família que vinham sendo pagos à data da morte do empregado ou assalariado quando não seja de reconhecer o direito ao abono a outro ascendente daqueles familiares.

Art. 4.º Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.

§ 1.º Quando ambos os cônjuges exerçam profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente ao chefe de família.

§ 2.º Se a acumulação resultar do facto de um dos cônjuges se encontrar na situação de pensionista, sem actividade profissional, e o outro exercer profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente a este último.

§ 3.º Se o empregado ou assalariado exercer diversas actividades profissionais, o abono será um só e calculado com base na retribuição mais elevada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/27/plain-265572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-08-13 - Decreto-Lei 32192 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Institui o regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-29 - Decreto-Lei 33512 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Altera o Decreto-Lei nº 32192, de 13 de Agosto de 1942, que institui o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrém na indústria, no comércio e nas profissões livres, ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-24 - Portaria 19200 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Mantém a todos os reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência o direito ao abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade - Revoga várias disposições das Portarias n.os 17965 e 18460.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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