Dada a sua natureza de ajuda à família, este benefício constitui um importante factor de ordem social, que tem por finalidade não só proteger a instituição familiar como atenuar os respectivos encargos.
Ora, sucede que, com a morte dos empregados ou assalariados que têm direito ao abono de família em relação aos seus descendentes, a função social que este benefício desempenha deixa de se fazer sentir precisamente no momento em que mais urge acudir às necessidades da família, agravadas pela perda do seu chefe.
Foram estas considerações que ditaram o propósito de manter este direito relativamente aos filhos dos empregados ou assalariados falecidos, no intuito de assim melhor se poder assinalar a sua eficiência no desenvolvimento da sua específica acção de protecção familiar.
A extensão e o aperfeiçoamento do abono de família que ora se prevê obedecem também à latente preocupação de minorar, dentro do possível, a lacuna que o actual regime da previdência social apresenta no tocante à sobrevivência.
De resto, aquele objectivo já esteve presente na mente do legislador quando da publicação das Portarias n.os 17965 e 18460, de 23 de Setembro de 1960 e de 4 de Maio de 1961, respectivamente, que asseguraram aos beneficiários reformados, por invalidez e velhice, das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência, a concessão do abono de família nos mesmos termos como se estivessem na actividade.
E, se então se não foi mais longe, foi simplesmente por não se terem ainda presentes os elementos e dados sobre o comportamento financeiro do abono de família em função da nova tabela em vigor.
Mas, porque, hoje, já se antevêem as disponibilidades financeiras suficientes para arcar com a concretização deste objectivo, a tanto se destina o presente diploma.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 33512, de 29 de Janeiro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O direito ao abono de família subsiste nos impedimentos de trabalho do empregado ou assalariado por motivo de incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou doença profissional e da prestação do serviço militar obrigatório, no período de gozo de férias e durante nove meses nos casos de incapacidade temporária por doença devidamente comprovada.
§ 1.º Subsiste igualmente o direito ao abono de família quando os empregados ou assalariados beneficiem de pensões de invalidez ou velhice, das caixas sindicais ou de reforma ou de previdência em relação aos familiares em favor dos quais aqueles auferiam abonos na altura em que passaram à situação de pensionistas.
§ 2.º Será também mantida, em relação aos descendentes, a concessão dos abonos de família que vinham sendo pagos à data da morte do empregado ou assalariado quando não seja de reconhecer o direito ao abono a outro ascendente daqueles familiares.
Art. 4.º Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.
§ 1.º Quando ambos os cônjuges exerçam profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente ao chefe de família.
§ 2.º Se a acumulação resultar do facto de um dos cônjuges se encontrar na situação de pensionista, sem actividade profissional, e o outro exercer profissão remunerada, o direito ao abono respeita exclusivamente a este último.
§ 3.º Se o empregado ou assalariado exercer diversas actividades profissionais, o abono será um só e calculado com base na retribuição mais elevada.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.