A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam certas pensões e subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação. Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 42950, de 27 de Abril de 1960, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, respectivamente nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ao abrigo do Decreto 18707, de 29 de Julho de 1930.
Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.
Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.