Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12903/2016, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Uso de Veículos da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 12903/2016

Por meu despacho de 27/09/2016, com o objetivo de promover a racionalização da utilização dos veículos da Universidade de Évora, bem assim como a sua segurança, a segurança dos condutores, o controlo da despesa orçamental e o cumprimento das obrigações legais, é aprovado e posto em vigor, na redação aprovada em Conselho de Gestão, o “Regulamento do Uso de Veículos da Universidade de Évora” que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento do Uso de Veículos da Universidade de Évora

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos da Universidade de Évora, que promovam a sua racionalização, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando da mesma forma, o cumprimento de obrigações legais ou decorrentes de contrato.

2 - O Regulamento é produzido ao abrigo do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o regime jurídico do parque de veículos do Estado (RJ-PVE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Universidade de Évora enquanto entidade utilizadora da frota de veículos e a RJPVE. * 1 Moto 4

2 - Todos os veículos se encontram apetrechados com sistema de localização, controlo e gestão de frota por GPS, com ligação à internet, que inclui sistema identificador de condutor (chaves de identificação), para melhor registo e filtragem da informação por veículo e por condutor, independentemente do número de veículos conduzidos por cada condutor.

3 - Quaisquer abates ou novas aquisições, independentemente do regime em que sejam feitas, carece de autorização do Conselho de Gestão.

4 - A todos os novos veículos que venham a ser afetos à frota da Universidade de Évora aplicar-se-ão as regras constantes deste regulamento. SECÇÃO II Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afetos à Universidade de Évora apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da Universidade de Évora, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito. todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

1 - A frota da Universidade de Évora distribui-se da seguinte forma:

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem possuir afixada a vinheta no parabrisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços e organismos efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação (IUC)

1 - De acordo com a legislação em vigor, o IUC deve ser liquidado todos os anos pelo proprietário do veículo. Para os veículos isentos, a Universidade de Évora assegurará o pedido de isenção atempadamente. 2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que prestar o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou da Universidade de Évora.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua inteira responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes si-RJ-PVE. procedimento:

sinistro; tuações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;

vi) Comunicar à Universidade de Évora a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve a Universidade de Évora acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Contactar através de telefone, em caso de veículo em regime de AOV, a empresa respetiva;

b) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem indicado no certificado internacional de seguro automóvel;

c) Contactar a Universidade de Évora - Serviços Técnicos, através do número de telefone 266759360.

Artigo 12.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável e nas situações previstas, nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas seguintes situações:

a) Sinistro;

b) Avaria;

c) Outras situações previstas nos contratos de AOV ou de seguro do veículo.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pela Universidade de Évora, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita obser-vância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica. 2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos pa-râmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo. 3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação deve a Universidade de Évora recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser cula; apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 14.º Portagens

1 - Os cartões eletrónicos de abastecimento referidos no artigo seguinte podem incluir a opção de serviços complementares associados de via verde.

2 - Nos casos em que os veículos não se encontrem equipados com o sistema de Via Verde, deve o trabalhador proceder ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação do documento comprovativo de liquidação.

Artigo 15.º

Cartão de combustível

1 - O abastecimento dos veículos do PVE sob utilização da Universidade de Évora é feito exclusivamente através de cartões eletrónicos de abastecimento, sobre os quais a entidade fornecedora emitirá mensalmente relatórios de gestão.

2 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

3 - A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:

a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrí-b) Associação a uma entidade, através da identificação pela designação da entidade e por código que permita identificar o serviço ou organismo e o respetivo ministério;

c) Associação a um número de contrato;

d) Existência de número e de código secreto (PIN);

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo dos consumos;

j) Possibilidade de inibição de um cartão.

4 - Em caso de dano ou extravio do cartão, a Universidade de Évora comunicará à entidade fornecedora a ocorrência do facto por telefone e posteriormente por escrito, que deverá a partir do momento da tomada de conhecimento por telefone cancelar a validade do cartão, cabendo à entidade fornecedora a responsabilidade pela utilização abusiva do cartão após a referida comunicação.

SECÇÃO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe à (o) Reitor (a) da Universidade de Évora, tendo por base as necessidades fundamentadas das unidades orgâ-nicas, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do RJPVE e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 5410/2014, de 17 de abril, e toda a legislação que se aplique ou venha a aplicar.

2 - Cabe ainda à (o) Reitor (a) da Universidade de Évora decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade da (o) Reitor (a) da Universidade de Évora a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja a quilometragem contratada.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações da Universidade de Évora designadas para o efeito (parques de estacionamento sitos nos diferentes edifícios da UÉ).

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos em que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a dis-tância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizados por quem tenha delegação de competências para o efeito.

Artigo 18.º

Deveres da Universidade de Évora enquanto entidade utilizadora do PVE

A Universidade de Évora deve dar cumprimento aos seguintes deveres:

a) Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo RJPVE e demais diplomas legais;

b) Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento;

c) Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota da UÉ, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir o presente regulamento e demais regras e procedimento internos referentes a esta matéria;

b) Alertar atempadamente para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para circular, bem como da existência da declaração amigável de acidente automóvel e do cartão eletrónico de abastecimento;

f) Manter as respetivas viaturas em perfeitas condições de asseio e segurança, cuidando no final do dia, da remoção de quaisquer objetos, equipamentos ou utensílios transportados para e no desempenho do serviço, que sejam estranhos à viatura e ao seu regular funcionamento;

g) Proceder regularmente a inspeção visual do veículo de forma a certificar-se de que não apresenta danos não participados;

h) No caso dos veículos utilizados pelas diferentes Unidades Orgâ-nicas e Serviços, verificar regularmente os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus, informando o respetivo serviço gestor de frota, dessa verificação.

3 - Cada condutor é ainda responsável pela chave de identificação que lhe for atribuída, nos termos do ponto 2 do artigo 3.º do presente regulamento, inclusivamente em caso de perda ou extravio, com um custo de substituição igual a 5,00€.

Artigo 20.º

Gestão operacional da frota da Universidade de Évora

1 - Para os efeitos previstos no ponto 3 do artigo 18.º do presente regulamento, a responsabilidade pela gestão da frota de veículos afetos à Universidade de Évora cabe aos Serviços Técnicos, em tudo o que lhes for possível aferir enquanto administradores do sistema de localização, controlo e gestão de frota por GPS instalado em todos os veículos, designadamente:

a) Alarmes de excesso de velocidade; ignição fora dos horários estabelecidos; motoristas não identificados; reboque/deslocação indevida; manutenção/revisão;

b) Relatórios por viatura; motorista; percursos;

Km; tempos totais dentro e fora dos horários de trabalho; locais e tempos de paragem; histórico e correspondência de rotas, veículos e motoristas.

2 - Nos casos não previstos no ponto anterior, deverão os Serviços Técnicos implementar mecanismos de controlo interno que permitam o acesso a informação atualizada relativamente à gestão e controlo das despesas por centro de custos, designadamente:

a) Gerir a quilometragem dos veículos de aluguer operacional até ao limite dos quilómetros contratualizados entre a Universidade e as empresas locadoras;

b) Os consumos por km percorrido e veículo;

c) A manutenção atempada dos veículos, incluindo reparações e revisões conforme preconizado pelo fabricante, portagens, mudanças de pneus, seguros e inspeções periódicas legalmente previstas;

d) As visitas de estudo e/ou outras saídas oficiais;

e) O serviço de transporte e distribuição diária de equipamento e outro material, no apoio às diferentes Estruturas, Unidades e Serviços;

f) Informar a Reitoria de qualquer utilização abusiva e/ou sem autorização expressa da entidade competente;

3 - Exercer as demais competências que resultam da aplicação do presente regulamento.

Artigo 21.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da Universidade de Évora e devem ser sempre comunicados à ESPAP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), gerido pela ESPAP.

Artigo 22.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos do “ESTADO PORTUGUÊS”, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Dever de informação

Os Serviços Técnicos, de forma centralizada e enquanto responsáveis pela gestão e controlo dos veículos afetos à Universidade de Évora, devem reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

17 de outubro de 2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana

Costa Freitas.

209948238

UNIVERSIDADE DE LISBOA

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2771712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda