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Decreto Legislativo Regional 22/2016/A, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o seu regime contraordenacional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2016/A

Aprova o Sistema de Adesão ao selo da

«

Marca Açores Certificado pela Natureza

» e o seu regime contraordenacional

A identidade visual da

«

Marca Açores

»

, sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da

«

Marca Açores

»

, foi aprovada através de Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro.

A

«

Marca Açores

» tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores nos mercados interno e externo, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores - natureza, elevado valor ambiental, diversidade e exclusividade natural. A
«

Marca Açores

» pretende assumir-se como uma marca global de referência, com uma natureza transversal a todos os setores de atividade, enquanto marca territorial que identifica a oferta dos Açores, quer ao nível da promoção turística, quer ao nível da divulgação dos seus produtos e serviços, contribuindo para assegurar as condições estruturantes para que as empresas regionais progridam na cadeia de valor, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos. No seguimento de uma metodologia de operacionalização faseada, o Governo Regional dos Açores procedeu à aprovação dos procedimentos de adesão ao selo da
«

Marca Açores

» para os produtos alimentares, não alimentares, artesanato, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pelo Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e para os serviços e estabelecimentos aderentes através da Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro. Considerando que importa criar o Sistema de Adesão ao selo da
«

Marca Açores

»

, enquanto regime enquadrador de uma estratégia multissetorial de implementação dessa marca, unificando os diversos procedimentos aplicáveis a produtos, serviços e estabelecimentos aderentes.

Considerando, ainda, que é crucial para o sucesso da estratégia de implementação da

«

Marca Açores

» assegurar o escrupuloso cumprimento das condições de acesso e normativos previstos em matéria de utilização, assim como definir o seu regime sancionatório.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o Sistema de Adesão ao selo da

«

Marca Açores Certificado pela Natureza

» e o seu regime contraordenacional.

2 - A

«

Marca Açores Certificado pela Natureza

»

, adiante designada por

«

Marca Açores

»

, tem como objetivo projetar o território e a economia dos Açores, no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente valorização dos recursos endógenos, com o intuito de aumentar a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos atributos mais distintivos dos Açores 3 - A identidade visual da

«

Marca Açores

»

, sua assinatura e selo de região de origem, assim como a estratégia de operacionalização da

«

Marca Açores

»

, são os constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março.

4 - A identidade visual da

«

Marca Açores

»

, sua assinatura e selo de região de origem, constituem uma marca comunitária registada, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto Lei 36/2003, de 5 de março, e na demais legislação comunitária aplicável.

5 - O

«

Manual de Normas Básicas de Utilização do Selo

» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Sistema de Adesão ao selo da

«

Marca Açores

»

, doravante abreviadamente designado por

«

Sistema de Ade-são

»

, abrange todos os produtos alimentares, não alimentares e de artesanato, assim como os serviços e estabelecimentos aderentes, e estabelece as condições para atribuição do direito à utilização do selo de região de origem, adiante designado por selo da

«

Marca Açores

»

.

2 - Não é autorizada a adesão e utilização do selo da

«

Marca Açores

» por promotores e respetivos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes que não estejam em conformidade com a estratégia de operacionalização da
«

Marca Açores

» ou cuja estratégia do promotor não seja de valorização dos recursos endógenos.
Artigo 3.º

Entidade gestora do Sistema de Adesão

1 - A entidade gestora do Sistema de Adesão é a SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, adiante designada por entidade gestora. 2 - À entidade gestora do Sistema de Adesão compete:

a) Assegurar a gestão do Sistema de Adesão;

b) Assegurar a gestão do portal da

«

Marca Açores

» e a inscrição no catálogo de produtos, serviços e estabelecimentos aderentes ou exclusão do mesmo;

c) Proceder a ações de verificação externa a promotores aderentes, produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes autorizados;

d) Participar em ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras previstas no artigo 16.º

Artigo 4.º

Inscrição de promotores aderentes

1 - A utilização do selo da

«

Marca Açores

» está dependente da inscrição no catálogo de produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes e da emissão de declaração de conformidade.

2 - A inscrição referida no número anterior será devidamente publicitada no portal www.marcaacores.pt.

CAPÍTULO II

Promotores

Artigo 5.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao

«

Sistema de Ade-são

» os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais sob qualquer forma jurídica, cooperativas e associações sem fins lucrativos.
Artigo 6.º

Condições de acesso do promotor

1 - No âmbito do Sistema de Adesão, o promotor deve observar as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação fiscal e/ou contributiva. 2 - A apresentação dos documentos de habilitação comprovativos das condições de acesso do promotor será realizada na fase de candidatura, previamente à emissão de declaração de conformidade e inscrição do produto, serviço ou estabelecimento aderente.

CAPÍTULO III

Sistema de Adesão

SECÇÃO I

Produtos e serviços

Artigo 7.º

Condições de acesso dos produtos

1 - Os produtos candidatos à adesão ao selo

«

Marca Açores

» devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados na Região Autónoma dos Açores (RAA);

b) Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos de produção, resultado da aplicação de uma matriz de cálculo referenciada, igual ou superior a 50 %, quando somados os critérios adicionais.

2 - Não é autorizada a utilização do selo da

«

Marca Açores

» em produtos, de qualquer espécie ou natureza, que, não sendo produzidos no território da RAA, somente nela sejam objeto de uma mera operação de embalagem ou rotulagem.

3 - O selo da

«

Marca Açores

» deve estar sempre associado a uma marca de produto, nunca podendo existir sozinho numa embalagem ou rótulo.

4 - O selo da

«

Marca Açores

» não pode ser associado a produtos de marcas de distribuição, reconhecidas como marcas brancas, exceto nos casos que das mesmas resulte uma inegável valorização das características, modo de produção, sustentabilidade ou qualidade dos produtos dos Açores. 5 - No caso de produtos de marca própria, o promotor que apresentar a candidatura deverá ser aquele que detém a marca, devendo para tal obter uma declaração da percentagem de incorporação regional no produto junto da(s) unidade(s) produtiva(s) contratada(s), que por sua vez devem obedecer à aplicação dos critérios de determinação da incorporação regional.
Artigo 8.º

Condições de acesso dos serviços

1 - Os serviços candidatos à adesão ao selo da

«

Marca Açores

» devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem prestados por estabelecimentos ou por unidades produtivas localizados no território da RAA;

b) Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos diretos de realização, resultado da aplicação da fórmula de cálculo referenciada, igual ou superior a 80 %;

c) Serem realizados em empresas que apresentem uma percentagem de emprego na RAA, face ao total da empresa, igual ou superior a 50 %;

d) Adequar-se à estratégia de operacionalização da

«

Marca Açores

»

, procedendo à valorização relevante dos recursos endógenos.

2 - Excecionalmente, podem candidatar-se a este Sistema de Adesão os estabelecimentos comerciais que não se localizem no território da RAA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Proceder à comercialização de produtos produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados no território da RAA, não podendo o respetivo estabelecimento vender ou disponibilizar ao público mais de 15 % de produtos que não tenham essa origem;

b) 80 % dos produtos a disponibilizar no estabelecimento comercial, para efeitos de venda, devem ser produtos com o selo da

«

Marca Açores

»

.

Artigo 9.º

Critérios de determinação da incorporação regional e critérios adicionais

1 - Os critérios de incorporação regional, fórmula de cálculo e critérios adicionais para os produtos são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 2 - São excecionados do cálculo da percentagem de incorporação regional e dos critérios adicionais referidos no número anterior:

a) Os produtos agrícolas e géneros alimentícios açorianos que beneficiem do regime comunitário de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, alterado pelo Regulamento de Execução UE n.º 872/2013, de 9 de setembro;

b) Os produtos do setor das frutas e hortícolas que se destinam a ser vendidos no estado fresco, sobre os quais incide a obrigatoriedade de indicação de origem aquando da venda ao consumidor a que se refere o artigo 76.º, Anexo 1, parte IX, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sempre que a origem for a RAA;

c) A carne bovina não processada que se destine a ser comercializada a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 653/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, sempre que a origem for Região Autónoma dos Açores (RAA);

d) As carnes de suíno, aves, ovinos e caprinos, não processadas que se destinem a ser comercializadas, sempre que a origem for a RAA;

e) Os vinhos reconhecidos como VQPRD (vinhos de qualidade produzidos em região demarcada), VLQPRD (vinhos licorosos de qualidade produzidos em região de-marcada) e Vinho Regional, abrangidos pela certificação da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores);

f) O produto

«

Ovo

» desde que o centro de embalagem seja credenciado pela autoridade competente e tenha atribuído o código cuja referência se inicie pela siglaPT + código RAA, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, alterado pelo Regulamento da (CE) n.º 598/2008, da Comissão, de 24 de junho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 342/2013, da Comissão, de 16 de abril, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 458/2013, da Comissão, de 16 de maio;

g) O produto

«

Mel

» sobre o qual incide a obrigatoriedade de indicação de origem, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 126/2015, de 7 de julho, aquando da venda ao consumidor, sempre que a origem for a RAA;

h) Produtos agrícolas e géneros alimentícios de origem açoriana obtidos segundo o modo de produção biológico;

i) Peixe, moluscos e crustáceos descarregados na RAA, cuja zona de captura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2015/812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, seja o Atlântico Nordeste, subzona X (Banco dos Açores), devidamente identificado no documento de transação do pescado;

j) Artesanato certificado pela Portaria 6/2013, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria 89/2013, de 20 de novembro, ou o artesanato proveniente de artesãos inscritos no Centro Regional de Apoio ao Artesanato e que estejam isentos do pagamento de IVA, por não terem atingido, no ano económico anterior, € 10.000,00 (dez mil euros) de faturação.

3 - Os critérios de incorporação regional para os serviços e respetiva fórmula de cálculo são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

SECÇÃO II

Estabelecimentos aderentes

Artigo 10.º

Condições gerais de acesso

1 - A categoria de estabelecimento aderente aplica-se aos promotores que exerçam a atividade de comércio, de restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração.

2 - Para efeitos da classificação de estabelecimento aderente, consideram-se:

a) Atividades comerciais, as que constam do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) Atividades de restauração e bebidas, as que constam do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) Empreendimentos turísticos com restauração, os que se encontram elencados e definidos no Decreto Legislativo Regional 7/2012/A, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 23/2012/A, de 31 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro.

3 - Às candidaturas à adesão ao selo da

«

Marca Aço-res

» por estabelecimentos aderentes não é aplicável o cálculo de incorporação regional.
Artigo 11.º

Condições específicas de acesso

1 - As condições específicas de acesso ao estatuto de estabelecimento aderente pelos promotores com atividade comercial enquadrada nas CAE’s constantes no Anexo I são, cumulativamente, as seguintes:

a) Comercializar, pelo menos, cinco categorias de produtos com

«

Marca Açores

»

, com exceção dos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à comercialização de uma categoria de produtos;

b) Disponibilizar, no mínimo, setenta e cinco produtos com o selo da

«

Marca Açores

»

.

2 - As condições específicas de acesso ao estatuto de estabelecimento aderente pelos promotores com atividade de restauração e bebidas, enquadrada nas CAE’s constantes no Anexo II, e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração, são, cumulativamente, as seguintes:

a) Confecionar pratos da gastronomia açoriana tradicional ou contemporânea, integrando na oferta de serviço, pelo menos, cinco pratos cujo ingrediente principal tenha o selo da

«

Marca Açores

» atribuído, podendo optar entre entradas, pratos principais ou sobremesas;

b) Utilizar ou comercializar produtos com o selo da

«

Marca Açores

»

, de acordo com seguinte medida de progressão:

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 12.º

Candidaturas ao Sistema de Adesão

1 - As candidaturas ao Sistema de Adesão para produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes são feitas através do portal www.marcaacores.pt.

2 - O processo de candidatura e os documentos a apre-sentar são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

CAPÍTULO V

Obrigações dos promotores

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

1 - O promotor obriga-se a:

a) Ter e manter as condições de acesso do promotor e de cada produto, serviço ou estabelecimento aderente, durante o período de um ano, a contar da data da declaração de conformidade e de inscrição no catálogo ou de eventuais renovações;

b) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração à informação que consta no formulário eletrónico e nas declarações apresentadas na candidatura;

c) Atualizar a informação relativa ao produto, ao serviço ou ao estabelecimento aderente e imagem da aplicação do selo nos mesmos para efeitos de divulgação no portal do www.marcaacores.pt, nomeadamente no catálogo

«

Marca Açores

»;

d) Manter um registo de comercialização atualizado, que permita seguir especificamente os produtos colocados no mercado ou a evolução no mercado de cada serviço ou estabelecimento aderente;

e) Aceitar todos os controlos e fiscalizações solicitados pelas autoridades competentes;

f) Cumprir as regras estabelecidas de reprodução e utilização do símbolo gráfico, previsto no manual de normas gráficas, aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º;

g) Submeter a aprovação prévia da entidade gestora (o)s suporte(s) onde vai ser aplicado o selo da

«

Marca Açores

»;

h) Submeter qualquer nova proposta de utilização do símbolo gráfico à prévia aprovação da entidade gestora;

i) Comunicar, com a antecedência de sessenta dias, a intenção de deixar de utilizar o selo da

«

Marca Açores

» nos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes, para efeito de retirada do direito de utilização do selo que lhes diga respeito.

2 - No caso de estabelecimentos aderentes com atividade comercial, os promotores ficam, ainda, obrigados a divulgar a adesão através de sinalética

«

Marca Açores

» no local e por outros meios próprios de promoção, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 3 - No caso de estabelecimentos aderentes com atividade de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos com restauração, os promotores ficam, ainda, obrigados a divulgar de forma visível o
«

Menu Marca Açores

»

, no qual devem constar referências das marcas dos produtos com o selo da

«

Marca Açores

»

, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 4 - No caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas nos números anteriores, sem prejuízo de correspondente procedimento contraordenacional, a entidade gestora poderá não autorizar a adesão, manutenção da adesão ou renovação da adesão ao selo da

«

Marca Açores

» para produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes.
Artigo 14.º

Dossier documental

1 - Para efeitos da adesão ao selo da

«

Marca Açores

»

, o promotor obriga-se a manter as evidências para verificação externa das entidades governamentais, nomeadamente através da organização de um dossier documental em suporte físico ou eletrónico, onde arquiva todas as informações necessárias à demonstração do cumprimento das condições de acesso exigidas, quer do candidato, quer do produto, serviço ou estabelecimento aderente.

2 - Os documentos referidos no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. CAPÍTULO VI Validade e valor de utilização do selo

Artigo 15.º

Validade, renovação e valor de utilização do selo

1 - A validade do direito à utilização do selo da

«

Marca Açores

»

, atribuído através da declaração de conformidade, é anual e pode ser objeto de renovação por iguais períodos.

2 - O processo de renovação deve ser realizado por via eletrónica, através da reconfirmação ou alteração das condições de acesso do promotor e do produto, serviço ou estabelecimento aderente, com uma antecedência mínima de sessenta dias do seu termo, e desde que efetuado o pagamento da respetiva renovação.

3 - No caso de processo de renovação de estabelecimentos aderentes, estes deverão, ainda, demonstrar o cumprimento da progressão na utilização de produtos com selo da

«

Marca Açores

» prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º

4 - No caso de não demonstração do cumprimento da progressão referida no número anterior, não será autorizada a respetiva renovação.

5 - O valor de adesão ao selo da

«

Marca Açores

» para os produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 6 - Em caso de não renovação da adesão ao selo de
«

Marca Açores

» ou de retirada do direito de utilização do selo
«

Marca Açores

»

, o promotor deverá retirar de comercialização os produtos ou serviços com aposição daquele selo, ou retirar qualquer menção à adesão ao selo

«

Marca Açores

» nos estabelecimentos aderentes, no prazo máximo de sessenta dias contados da cessação da vigência da declaração de conformidade ou de renovação anteriormente autorizada.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e das contraordenações

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas ou autoridades administrativas. 2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no nú-mero anterior, as entidades fiscalizadoras podem solicitar à entidade gestora da

«

Marca Açores

»

, ou aos departamentos governamentais competentes em razão da matéria, os esclarecimentos e elementos que considerem necessários.

Artigo 17.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave:

a) A utilização do selo da

«

Marca Açores

» em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A transmissão de informação ou emissão de declaração a atestar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares que não corresponda à verdade, aquando da candidatura à adesão ao selo da

«

Marca Açores

» para produto, serviço ou estabelecimento aderente ou da sua renovação;

c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, exceto quando cumprida a obrigação prevista na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) Não permissão, por qualquer meio, de quaisquer controlos ou fiscalizações, por parte das entidades competentes.

2 - Constitui contraordenação grave:

a) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, exceto quando, por motivos devidamente fundamentados, expressamente autorizado, por escrito, pela entidade gestora da

«

Marca Açores

»;

b) O incumprimento do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º;

c) Não comunicação pelo promotor à entidade gestora da

«

Marca Açores

»

, no prazo máximo de dez dias úteis, de qualquer alteração à informação que conste no formulário eletrónico ou nas declarações apresentadas aquando da candidatura ou recandidatura.

3 - Constitui contraordenação leve:

a) A não apresentação pelo promotor, aquando da sua solicitação por entidade fiscalizadora, do dossier documental previsto no n.º 1 do artigo 14.º;

b) A apresentação pelo promotor, aquando da sua solicitação por entidade fiscalizadora, do dossier documental sem que do mesmo conste todo o seu conteúdo definido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos seguintes termos:

a) Às contraordenações muito graves corresponde uma coima no valor mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) e máximo de € 3.000,00 (três mil euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo € 3.000,00 (três mil euros) e máximo de € 30.000,00 (trinta mil euros), caso se trate de pessoa coletiva;

b) Às contraordenações graves corresponde uma coima no valor mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), caso se trate de pessoa coletiva;

c) Às contraordenações leves corresponde uma coima no valor mínimo de € 100,00 (cem euros) e máximo de € 500,00 (quinhentos euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo € 500,00 (quinhentos euros) e máximo de € 5.000,00 (cinco mil euros), caso se trate de pessoa coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, respetivamente, até metade dos montantes máximos e mínimos previstos no número anterior.

3 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da RAA dos produtos retirados do mercado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam na origem da infração;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;

c) Privação do direito de participação ou arrematação em concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás, por um período máximo de dois anos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período máximo de dois anos;

e) Privação do direito de participar em feiras e missões empresariais organizadas ou patrocinadas por entidades ou serviços públicos regionais, por um período máximo de dois anos.

2 - Para além do disposto no número anterior, constitui sanção acessória das contraordenações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 18.º a suspensão do direito de utilização do selo da

«

Marca Açores

» por um período máximo até dois anos.
Artigo 21.º

Instrução do processo e decisão das contraordenações

A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas e ao respetivo dirigente máximo.

Artigo 22.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas constitui receita própria da RAA.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado neste diploma, aplicar-se-á supletivamente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 6 de janeiro de 1983, alterado pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de outubro, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 31 de outubro de 1989, pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1 e 2 e o Anexo I da Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril;

b) A Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, c) A Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 28 de dezembro; de 1 de abril.

Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma é aplicável aos procedimentos de adesão e de renovação de procedimentos de adesão que se iniciem após a sua entrada em vigor, assim como às candidaturas e recandidaturas pendentes que se encontrem, àquela data, em fase instrutória.

2 - As declarações de conformidade, autorizações ou contratos emitidos antes da data de entrada em vigor do presente diploma apenas são válidos até ao termo da sua validade inicial ou da renovação já autorizada, sendolhes aplicável o disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e na Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 em matéria de renovações.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º]

Lista da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev. 3 Abrangidas no Comércio 47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e.

47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados

47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados

47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados

47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados

47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados

47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados

47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados

47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados

47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados

47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados

47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados

47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.

47910 Comércio a retalho por correspondência ou via

Internet ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º] Lista da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev. 3 Abrangidas na Restauração e Similares CAE 56 Restauração e Similares 56101 Restaurantes tipo tradicional 56102 Restaurantes com lugares ao balcão 56103 Restaurantes sem serviço de mesa 56104 Restaurantes típicos 56105 Restaurantes com espaço de dança 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis) 56210 Fornecimento de refeições para eventos 56290 Outras atividades de serviço de refeições 56301 Cafés 56302 Bares 56303 Pastelarias e casas de chá 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2771635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 214/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 126/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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