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Decreto 44323, de 3 de Maio

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Sumário

Cria, com sede em Vila Cabral, na província ultramarina de Moçambique, a comarca do Niassa, que abrange toda a área territorial do distrito do mesmo nome, e estabelece a respectiva estrutura e gestão financeira. Altera o quadro de pessoal das contadorias das comarcas de Benguela e de Lobito, em Angola.

Texto do documento

Decreto 44323

No inadiável intuito de promover a valorização política e social do distrito do Niassa e tendo em consideração o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique, é criada naquele distrito uma comarca, com composição análoga à da generalidade das demais do ultramar.

Entretanto, tomam-se algumas medidas de ordenamento dos serviços, impostas pelas reformas recentemente promulgadas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com sede em Vila Cabral, é criada a comarca do Niassa, que abrange toda a área territorial do distrito do mesmo nome.

Art. 2.º Os serviços judiciais da comarca compreenderão um tribunal de comarca, uma delegação da Procuradoria da República, uma conservatória dos registos e um cartório notarial.

Art. 3.º O tribunal terá um juiz de direito, um delegado do procurador da República, um escrivão, dois ajudantes de escrivão, dois oficiais de diligências, um intérprete de línguas nativas e dois serventes de 1.ª classe.

Art. 4.º Na delegação da Procuradoria da República haverá um aspirante e um servente de 2.ª classe.

Art. 5.º A conservatória dos registos e o cartório notarial são de 2.ª classe e terão, além dos respectivos conservador e notário, o pessoal auxiliar que o governador-geral fica autorizado a fixar em diploma legislativo.

Art. 6.º Todos os processos que não estejam na fase de julgamento afectos aos tribunais que integravam a área da comarca criada por este decreto e que em razão das regras da competência territorial perante o respectivo tribunal devam correr serão remetidos a este tribunal devidamente relacionados.

Art. 7.º Os actos de registo predial e comercial constantes de conservatórias que integravam a área da jurisdição da conservatória agora criada apenas em intervenções subsequentes serão transcritos nos livros de registos desta e trancados nos daquelas.

Art. 8.º O presidente da Relação de Lourenço Marques e o procurador da República junto do mesmo tribunal providenciarão pela execução das medidas que importam o referido nos artigos anteriores.

Art. 9.º Os serviços da comarca agora criada começarão a funcionar no dia 1 de Agosto do corrente ano.

Art. 10.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a criar nos quadros das secretarias do Tribunal Administrativo e da Procuradoria da República os lugares que o movimento do serviço exigir.

Art. 11.º Para ocorrer aos encargos com a criação dos lugares e a instalação dos serviços agora criados é o governador-geral de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários.

Art. 12.º Para auxiliar os contadores-distribuidores das comarcas de Benguela e do Lobito no desempenho das suas funções é criado nas respectivas contadorias um lugar de ajudante do contador, com a categoria correspondente à dos ajudantes de escrivão e a prover nos termos em que o são estes.

§ único. Estes lugares serão orçamentados quando o governador-geral de Angola achar conveniente.

Art. 13.º É entendido como também ao artigo 22.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1961, a referência constante do artigo 28.º do Decreto 44185, de 10, de Fevereiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/03/plain-277086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto 44185 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Integra num quadro próprio os conservadores do registo civil e insere disposições destinadas a promover alguns ajustamentos nos serviços de justiça e serviços anexos do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-06-18 - RECTIFICAÇÃO DD831 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 44323, de 3 de Maio de 1962, que cria, com sede em Vila Cabral, na província ultramarina de Moçambique, a comarca de Niassa.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao artigo 13.º do Decreto n.º 44323, que cria, com sede em Vila Cabral, na província ultramarina de Moçambique, a comarca de Niassa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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