Entretanto, tomam-se algumas medidas de ordenamento dos serviços, impostas pelas reformas recentemente promulgadas.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com sede em Vila Cabral, é criada a comarca do Niassa, que abrange toda a área territorial do distrito do mesmo nome.
Art. 2.º Os serviços judiciais da comarca compreenderão um tribunal de comarca, uma delegação da Procuradoria da República, uma conservatória dos registos e um cartório notarial.
Art. 3.º O tribunal terá um juiz de direito, um delegado do procurador da República, um escrivão, dois ajudantes de escrivão, dois oficiais de diligências, um intérprete de línguas nativas e dois serventes de 1.ª classe.
Art. 4.º Na delegação da Procuradoria da República haverá um aspirante e um servente de 2.ª classe.
Art. 5.º A conservatória dos registos e o cartório notarial são de 2.ª classe e terão, além dos respectivos conservador e notário, o pessoal auxiliar que o governador-geral fica autorizado a fixar em diploma legislativo.
Art. 6.º Todos os processos que não estejam na fase de julgamento afectos aos tribunais que integravam a área da comarca criada por este decreto e que em razão das regras da competência territorial perante o respectivo tribunal devam correr serão remetidos a este tribunal devidamente relacionados.
Art. 7.º Os actos de registo predial e comercial constantes de conservatórias que integravam a área da jurisdição da conservatória agora criada apenas em intervenções subsequentes serão transcritos nos livros de registos desta e trancados nos daquelas.
Art. 8.º O presidente da Relação de Lourenço Marques e o procurador da República junto do mesmo tribunal providenciarão pela execução das medidas que importam o referido nos artigos anteriores.
Art. 9.º Os serviços da comarca agora criada começarão a funcionar no dia 1 de Agosto do corrente ano.
Art. 10.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado a criar nos quadros das secretarias do Tribunal Administrativo e da Procuradoria da República os lugares que o movimento do serviço exigir.
Art. 11.º Para ocorrer aos encargos com a criação dos lugares e a instalação dos serviços agora criados é o governador-geral de Moçambique autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 12.º Para auxiliar os contadores-distribuidores das comarcas de Benguela e do Lobito no desempenho das suas funções é criado nas respectivas contadorias um lugar de ajudante do contador, com a categoria correspondente à dos ajudantes de escrivão e a prover nos termos em que o são estes.
§ único. Estes lugares serão orçamentados quando o governador-geral de Angola achar conveniente.
Art. 13.º É entendido como também ao artigo 22.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1961, a referência constante do artigo 28.º do Decreto 44185, de 10, de Fevereiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.