A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 468/2010, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

Texto do documento

Portaria 468/2010

de 7 de Julho

Através do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, procurou o Governo criar condições para atingir três objectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade eléctrica:

1) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.

De molde a incentivar o cumprimento do primeiro daqueles objectivos, criou esse decreto-lei dois subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no valor de (euro) 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele acumulável, no valor de (euro) 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.

A operacionalização da concessão desses incentivos foi matéria que o artigo 38.º do decreto-lei remeteu para portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo.

O figurino adoptado para a concessão dos dois subsídios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado, o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve unicamente para produzir um efeito de estímulo das tecnologias que actualmente se apresentam como as soluções com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais benefícios deve rodear-se de especiais garantias de rigor, tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em que importa preservar o efeito indutor.

Com a fixação destes incentivos, por fim, dá-se início ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, deixando progressivamente de se apoiar com recursos públicos a compra de automóveis convencionais.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - Os incentivos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, são concedidos exclusivamente na aquisição dos veículos novos exclusivamente eléctricos comercializados no território nacional que, cumulativamente:

a) Constem da lista de elegibilidade técnica referida nos números seguintes;

b) Tenham um preço de venda ao público, incluindo as respectivas baterias, inferior a (euro) 50 000, incluindo impostos;

c) Sejam adquiridos para uso não comercial e por pessoa singular, considerando-se também como tal os adquiridos a crédito com reserva de propriedade, em locação financeira e em aluguer de longa duração, desde que nestes dois últimos casos os respectivos contratos tenham uma duração superior a um ano e neles conste a opção de compra dos veículos.

2 - A lista de elegibilidade técnica referida na alínea a) do número anterior é elaborada e mantida permanentemente actualizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e dela constam os modelos de veículos homologados exclusivamente eléctricos comercializados no território nacional que, cumulativamente:

a) Sejam da categoria M(índice 1) (veículos concebidos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, para além do lugar do condutor);

b) Sejam de propulsão exclusivamente eléctrica e abastecidos exclusivamente de forma exterior por energia eléctrica;

c) Disponham de baterias com uma autonomia total mínima de 120 km, de acordo com a indicação fornecida pelo respectivo fabricante, em complemento à homologação do veículo, devidamente certificada de acordo com o Regulamento 101 da UNECE ou por método equivalente.

3 - A lista de elegibilidade técnica está permanentemente disponível para consulta do público através dos sítios na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), da Mobi.E - Mobilidade Eléctrica (Mobi.E), e do IMTT, I. P. (respectivamente, http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt, http://www.mobi-e.pt e http://www.imtt.pt).

Artigo 3.º

Limites e impedimentos

1 - A concessão de incentivos é limitada a um veículo por pessoa singular.

2 - Os incentivos não podem ser concedidos quando o adquirente do veículo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva da concessão dos incentivos enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A concessão dos incentivos é requerida à DGAIEC através do operador registado ou do operador reconhecido responsável pela venda do veículo.

2 - O pedido de concessão de qualquer dos incentivos a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da marca, do modelo e do preço de venda ao público do veículo a adquirir;

b) Certificado de conformidade (COC) ou ficha técnica do fabricante, consoante o veículo seja admitido de um Estado membro da União Europeia ou importado de país terceiro;

c) Factura pró-forma de compra e venda onde conste como adquirente do veículo o titular do direito ao incentivo;

d) Quando aplicável, cópia do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, de locação financeira ou de aluguer de longa duração, devendo nos dois últimos casos constar do contrato a menção da respectiva duração e da opção de compra.

3 - O pedido de concessão do incentivo a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, deve ser acompanhado dos seguintes elementos adicionais:

a) Cópia do certificado de destruição do veículo abatido, emitido nos seis meses anteriores à apresentação do pedido;

b) Comprovativo da inexistência de quaisquer ónus ou encargos do veículo abatido;

c) O número de identificação fiscal do anterior proprietário do automóvel ligeiro em fim de vida, quando o beneficiário do incentivo o tiver adquirido há menos de um ano antes da sua entrega para destruição.

4 - Recebido o pedido, a DGAIEC confere imediatamente o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de que depende a atribuição dos incentivos, nomeadamente através da consulta da lista de elegibilidade técnica, para efeitos do disposto no artigo 2.º, e dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social para efeitos do disposto no artigo anterior, sem prejuízo do consentimento a prestar pelos interessados nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de atribuição do incentivo, a DGAIEC solicita imediatamente os necessários esclarecimentos ou os elementos adicionais.

6 - Se estiverem cumpridos todos os requisitos de que depende a atribuição do incentivo, a DGAIEC procede ao pagamento do montante em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de atribuição de matrícula e através de crédito em conta indicada no pedido.

7 - Da realização do pagamento referido no número anterior é dado conhecimento ao adquirente do veículo.

8 - Quando para a aquisição do veículo for pedida a concessão de ambos os incentivos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, os mesmos são analisados e decididos no mesmo procedimento, não constituindo a não concessão do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º fundamento para a não concessão do incentivo pedido ao abrigo da alínea a) da mesma disposição.

9 - Os pedidos e as trocas de comunicações referidos no presente artigo realizam-se através da plataforma de comunicações electrónicas «Sistema de Fiscalidade Automóvel», gerida pela DGAIEC e acessível em http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp.

10 - Com a concessão do incentivo, a DGAIEC emite um documento comprovativo do respectivo pagamento, do qual constam:

a) A data de concessão do incentivo;

b) A identificação da declaração aduaneira de veículo (DAV);

c) A identificação do proprietário ou, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a identidade da pessoa singular locatária;

d) A menção integral do dever de reposição dos incentivos prevista no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Reposição

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar, o adquirente do veículo a quem foi concedido o incentivo fica constituído no dever de o repor integral, imediata e incondicionalmente nos seguintes casos:

a) Se posteriormente se verificar que não estavam reunidos no momento da sua atribuição todos os requisitos legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo ou ao adquirente;

b) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em benefício de uma pessoa colectiva;

c) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um uso comercial ou a uma pessoa colectiva;

d) Se o veículo, por força de modificações na sua concepção ou construção, deixar de satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior, o adquirente e o alienante são solidariamente responsáveis pela reposição do incentivo.

3 - Compete à DGAIEC praticar todos os actos necessários à efectiva reposição dos incentivos.

Artigo 6.º

Controlo

1 - Compete à DGAIEC elaborar e manter actualizado um registo do número de pedidos pendentes de decisão e do número de incentivos já concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

2 - Os registos referidos no número anterior são actualizados sempre que for concedido um novo incentivo, no momento da colocação à disposição do respectivo montante.

3 - Os registos referidos nos números anteriores são divulgados ao público através dos sítios na Internet da DGAIEC e da Mobi.E.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao IMTT, I. P.

2 - Sempre que uma entidade pública tomar conhecimento de qualquer indício de violação do disposto na presente portaria deve disso dar imediatamente conhecimento à DGAIEC, nomeadamente para efeitos de procedimento de reposição de incentivos.

3 - O documento emitido nos termos do n.º 10 do artigo 4.º deve acompanhar o respectivo veículo, de forma a ser exibido sempre que tal for solicitado por qualquer das autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Norma transitória

O procedimento de concessão dos incentivos decorre em suporte de papel até à entrada em pleno funcionamento do sistema de comunicações a que se refere o n.º 9 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos veículos eléctricos adquiridos entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e a entrada em vigor da presente portaria, com as necessárias adaptações relativamente ao procedimento estabelecido no artigo 4.º Em 30 de Junho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/07/plain-277059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda