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Portaria 468/2010, de 7 de Julho

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Sumário

Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

Texto do documento

Portaria 468/2010

de 7 de Julho

Através do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, procurou o Governo criar condições para atingir três objectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade eléctrica:

1) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.

De molde a incentivar o cumprimento do primeiro daqueles objectivos, criou esse decreto-lei dois subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no valor de (euro) 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele acumulável, no valor de (euro) 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.

A operacionalização da concessão desses incentivos foi matéria que o artigo 38.º do decreto-lei remeteu para portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo.

O figurino adoptado para a concessão dos dois subsídios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado, o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve unicamente para produzir um efeito de estímulo das tecnologias que actualmente se apresentam como as soluções com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais benefícios deve rodear-se de especiais garantias de rigor, tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em que importa preservar o efeito indutor.

Com a fixação destes incentivos, por fim, dá-se início ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, deixando progressivamente de se apoiar com recursos públicos a compra de automóveis convencionais.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - Os incentivos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, são concedidos exclusivamente na aquisição dos veículos novos exclusivamente eléctricos comercializados no território nacional que, cumulativamente:

a) Constem da lista de elegibilidade técnica referida nos números seguintes;

b) Tenham um preço de venda ao público, incluindo as respectivas baterias, inferior a (euro) 50 000, incluindo impostos;

c) Sejam adquiridos para uso não comercial e por pessoa singular, considerando-se também como tal os adquiridos a crédito com reserva de propriedade, em locação financeira e em aluguer de longa duração, desde que nestes dois últimos casos os respectivos contratos tenham uma duração superior a um ano e neles conste a opção de compra dos veículos.

2 - A lista de elegibilidade técnica referida na alínea a) do número anterior é elaborada e mantida permanentemente actualizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e dela constam os modelos de veículos homologados exclusivamente eléctricos comercializados no território nacional que, cumulativamente:

a) Sejam da categoria M(índice 1) (veículos concebidos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, para além do lugar do condutor);

b) Sejam de propulsão exclusivamente eléctrica e abastecidos exclusivamente de forma exterior por energia eléctrica;

c) Disponham de baterias com uma autonomia total mínima de 120 km, de acordo com a indicação fornecida pelo respectivo fabricante, em complemento à homologação do veículo, devidamente certificada de acordo com o Regulamento 101 da UNECE ou por método equivalente.

3 - A lista de elegibilidade técnica está permanentemente disponível para consulta do público através dos sítios na Internet da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), da Mobi.E - Mobilidade Eléctrica (Mobi.E), e do IMTT, I. P. (respectivamente, http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt, http://www.mobi-e.pt e http://www.imtt.pt).

Artigo 3.º

Limites e impedimentos

1 - A concessão de incentivos é limitada a um veículo por pessoa singular.

2 - Os incentivos não podem ser concedidos quando o adquirente do veículo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva da concessão dos incentivos enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A concessão dos incentivos é requerida à DGAIEC através do operador registado ou do operador reconhecido responsável pela venda do veículo.

2 - O pedido de concessão de qualquer dos incentivos a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da marca, do modelo e do preço de venda ao público do veículo a adquirir;

b) Certificado de conformidade (COC) ou ficha técnica do fabricante, consoante o veículo seja admitido de um Estado membro da União Europeia ou importado de país terceiro;

c) Factura pró-forma de compra e venda onde conste como adquirente do veículo o titular do direito ao incentivo;

d) Quando aplicável, cópia do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, de locação financeira ou de aluguer de longa duração, devendo nos dois últimos casos constar do contrato a menção da respectiva duração e da opção de compra.

3 - O pedido de concessão do incentivo a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, deve ser acompanhado dos seguintes elementos adicionais:

a) Cópia do certificado de destruição do veículo abatido, emitido nos seis meses anteriores à apresentação do pedido;

b) Comprovativo da inexistência de quaisquer ónus ou encargos do veículo abatido;

c) O número de identificação fiscal do anterior proprietário do automóvel ligeiro em fim de vida, quando o beneficiário do incentivo o tiver adquirido há menos de um ano antes da sua entrega para destruição.

4 - Recebido o pedido, a DGAIEC confere imediatamente o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de que depende a atribuição dos incentivos, nomeadamente através da consulta da lista de elegibilidade técnica, para efeitos do disposto no artigo 2.º, e dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Impostos e da Segurança Social para efeitos do disposto no artigo anterior, sem prejuízo do consentimento a prestar pelos interessados nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Em caso de dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de atribuição do incentivo, a DGAIEC solicita imediatamente os necessários esclarecimentos ou os elementos adicionais.

6 - Se estiverem cumpridos todos os requisitos de que depende a atribuição do incentivo, a DGAIEC procede ao pagamento do montante em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de atribuição de matrícula e através de crédito em conta indicada no pedido.

7 - Da realização do pagamento referido no número anterior é dado conhecimento ao adquirente do veículo.

8 - Quando para a aquisição do veículo for pedida a concessão de ambos os incentivos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, os mesmos são analisados e decididos no mesmo procedimento, não constituindo a não concessão do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º fundamento para a não concessão do incentivo pedido ao abrigo da alínea a) da mesma disposição.

9 - Os pedidos e as trocas de comunicações referidos no presente artigo realizam-se através da plataforma de comunicações electrónicas «Sistema de Fiscalidade Automóvel», gerida pela DGAIEC e acessível em http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp.

10 - Com a concessão do incentivo, a DGAIEC emite um documento comprovativo do respectivo pagamento, do qual constam:

a) A data de concessão do incentivo;

b) A identificação da declaração aduaneira de veículo (DAV);

c) A identificação do proprietário ou, nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a identidade da pessoa singular locatária;

d) A menção integral do dever de reposição dos incentivos prevista no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Reposição

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar, o adquirente do veículo a quem foi concedido o incentivo fica constituído no dever de o repor integral, imediata e incondicionalmente nos seguintes casos:

a) Se posteriormente se verificar que não estavam reunidos no momento da sua atribuição todos os requisitos legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo ou ao adquirente;

b) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em benefício de uma pessoa colectiva;

c) Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um uso comercial ou a uma pessoa colectiva;

d) Se o veículo, por força de modificações na sua concepção ou construção, deixar de satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior, o adquirente e o alienante são solidariamente responsáveis pela reposição do incentivo.

3 - Compete à DGAIEC praticar todos os actos necessários à efectiva reposição dos incentivos.

Artigo 6.º

Controlo

1 - Compete à DGAIEC elaborar e manter actualizado um registo do número de pedidos pendentes de decisão e do número de incentivos já concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril.

2 - Os registos referidos no número anterior são actualizados sempre que for concedido um novo incentivo, no momento da colocação à disposição do respectivo montante.

3 - Os registos referidos nos números anteriores são divulgados ao público através dos sítios na Internet da DGAIEC e da Mobi.E.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao IMTT, I. P.

2 - Sempre que uma entidade pública tomar conhecimento de qualquer indício de violação do disposto na presente portaria deve disso dar imediatamente conhecimento à DGAIEC, nomeadamente para efeitos de procedimento de reposição de incentivos.

3 - O documento emitido nos termos do n.º 10 do artigo 4.º deve acompanhar o respectivo veículo, de forma a ser exibido sempre que tal for solicitado por qualquer das autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Norma transitória

O procedimento de concessão dos incentivos decorre em suporte de papel até à entrada em pleno funcionamento do sistema de comunicações a que se refere o n.º 9 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto na presente portaria é aplicável aos veículos eléctricos adquiridos entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de Abril, e a entrada em vigor da presente portaria, com as necessárias adaptações relativamente ao procedimento estabelecido no artigo 4.º Em 30 de Junho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/07/plain-277059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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