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Despacho 10933/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Nomeia os juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - comarca de Viana do Castelo.

Texto do documento

Despacho 10933/2010

Considerada a remessa ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 156/78, de 30 de Junho, da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas do Tribunal da Comarca votada pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pelo Ministro da Justiça, são nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º - ex vi do artigo 38.º - e do artigo 37.º do referido decreto-lei, os juízes sociais para as causas previstas no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa), e no artigo 115.º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) segundo a enumeração constante da lista anexa.

25 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça, João José

Garcia Correia.

Lista dos cidadãos nomeados juízes sociais para as causas da competência dos tribunais de comarca previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Tutelar Educativa e no artigo 115.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo

Efectivos:

António Manuel Viana da Cunha.

António Rodrigues Fernandes.

Augusto Gonçalves Parente.

Carlos Alberto Fernandes da Ponte.

Emília Duarte de Lima Martins.

Joaquim Alfredo Fernandes Martins.

Luís Alberto Seixas Mourão.

Manuel Agostinho Sousa e Gomes.

Manuel Domingos Cunha da Silva.

Manuel Valdemar Fernandes Ponte.

Maria Clara Amoroso Franco de Abreu.

Maria de Filipa Torres Gonçalves Flores Mourão.

Maria Filomena da Costa Martins Araújo.

Maria Teresa Fitas Peres Filipe Araújo.

Rosa Fernanda Silva dos Santos Barros.

Suplentes:

Benedita de Apresentação Martins Correia.

Ana Maria Dantas Félix Araújo.

António José Gonçalves Mesquita.

Maria Madalena Nogueira Nevado.

João Manuel Pereira Valença.

César Augusto Araújo Fernandes Meira S.

António Joaquim Alves Rodrigues.

Fernanda Maria Albuquerque Ribeiro de Almeida.

Ivone Maria Esteves Novo.

Maria José Gonçalves Guerra Miranda.

Maria de Fátima Vieitas Carvalhido Pinheiro Lima.

António Tomas Belo da Costa.

Anabela Monsanto Glória Afonso.

Carlos Lousada Lopes Subtil.

Amélia Gomes Monteiro.

203419718

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/02/plain-276865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Decreto-Lei 156/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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