de 29 de Junho
Pela Portaria 1159/2004, de 14 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo 3806-AFN), situada no município de Condeixa-a-Nova, com a área de 3192 ha, válida até 14 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Casével, que entretanto requereu a sua renovação.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Condeixa-a-Nova, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo 3806-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Belide e Ega, município de Condeixa-a-Nova, com a área de 2762 ha.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal das freguesias de Belide e Ega (processo 3806AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Setembro de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.
(ver documento original)