de 29 de Junho
Pela Portaria 1033-FP/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo 3719-AFN), situada no município de Mangualde, com a área de 4423 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Alto do Concelho de Mangualde, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de alguns terrenos.Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mangualde, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo 3719-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, São João da Fresta, Freixiosa, Várzea de Tavares e Abrunhosa Velha, todas do município de Mangualde, com a área de 4536 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo 3719-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Chãs de Tavares, município de Mangualde, com a área de 16 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 4552 ha.
Artigo 3.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo 3719-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 4.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010.