de 28 de Junho
As Portarias n.os 640/2000, de 22 de Agosto, 1396/2003, de 22 de Dezembro, e 62/2006, de 16 de Janeiro, procederam respectivamente à criação e anexações de terrenos à zona de caça associativa da Várzea (processo 2324-AFN), situada nos municípios de Alcoutim e Castro Marim, tendo ficado com a área total de 1914 ha, válida até 22 de Agosto de 2010 e concessionada à Associação de Caçadores Amigos da Serra, que entretanto requereu a sua renovação e simultaneamente a anexação de alguns prédios rústicos bem como a alteração da denominação da zona de caça.Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 46.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alcoutim e de Castro Marim, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa do Fortim (processo 2324-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com a área de 860 ha, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 90 ha, perfazendo a área total de 950 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Fortim (processo 2324-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com a área de na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com a área de 0,3 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 991 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Agosto de 2010.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010.
(ver documento original)