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Aviso 12779/2016, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração Parcial ao Regulamento do PDM - Base 2.8 Área de Equipamento e Base 2.2. Área Exclusiva de Moradia Isolada

Texto do documento

Aviso 12779/2016

Alteração Parcial ao Regulamento do PDM

Base 2.8 Área de Equipamento e Base 2.2. Área Exclusiva de Moradia Isolada Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 25 de julho de 2016, Alteração parcial ao regulamento do PDM - Base 2.8 Área de equipamento e Base 2.2 Área exclusiva de moradia isolada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, e na execução do que dispõe no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

16 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme

Manuel Lopes Pinto.

Deliberação Ponto dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia vinte e cinco de julho de dois mil e dezasseis.

Deliberação:

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a alteração parcial ao regulamento do PDM - área de equipamento e área exclusiva de moradia isolada, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT 25 de julho de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

Alteração Parcial ao Regulamento do PDM Base 2.8 Área de Equipamento e Base 2.2. Área Exclusiva de Moradia Isolada Base 2.8 - Área de Equipamento

Artigo 36.º

Uso

1 - A Área de Equipamento destina-se à localização predominante de equipamentos de interesse público ou coletivo e de empreendimentos turísticos, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Incluem-se nos usos predominantes, designadamente, os equipamentos sociais, desportivos, de saúde, bem como os estabelecimentos hoteleiros.

3 - As letras que identificam as diferentes utilizações das áreas identificadas na Planta de Ordenamento (escala 1/10000) são meramente indicativas do equipamento a instalar de acordo com a respetiva Legenda. 4 - Poderá nesta área ser admitida a substituição total ou parcial do uso predominante por outras atividades, nomeadamente comerciais, de serviços e industriais, desde que as áreas urbanas onde se inserem estejam já servidas de equipamento, aplicando-se o disposto nos artigos 11.º a 13.º deste regulamento, e seja a decisão tomada em sede de reunião de Câmara.

MUNICÍPIO DO MONTIJO

Declaração de retificação n.º 1023/2016 Por ter saído com inexatidão, retifica-se o Despacho 10948/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro de 2016. Assim, onde se lê

«

De acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro

» deve ler-se
«

De acordo com o disposto na alínea t), n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro

» e onde se lê
« bem como no disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/9 e dos artigos 7.º e 10.º, n.º 3 do

Base 2.2 - Área Exclusiva de Moradia Isolada

Artigo 18.º

Dimensão dos lotes

Nesta área apenas é admitida a construção em lotes ou parcelas de terreno com a área mínima de 1250 m2.

Artigo 19.º

Condições de construção

1 - A área máxima de implantação não poderá exceder 250 m2. 2 - Não são admitidas construções geminadas ou em banda, nem poderá ser realizada qualquer construção a menos de 3,00 m dos limites da propriedade a que respeita.

3 - Apenas são admitidos dois pisos de construção acima do solo, não podendo qualquer pavimento de cobertura de cave exceder a altura de 1,00 m acima do terreno natural, na situação mais desfavorável.

4 - Nesta área não são admitidos anexos isolados da edificação principal, integrando-se as suas funções habituais na área máxima de implantação referida.

5 - Não é admitido qualquer tipo de pavimentação ou impermeabilização do terreno além de 20 % da área do lote ou parcela de terreno, excluindo-se deste, neste valor a área de implantação do edifício.

609925728

309908864 Decreto Lei 305/2009, de 23/10

» deve ler-se
« bem como no disposto nos artigos 7.º e 10.º, n.º 3 do Decreto Lei 305/2009, de 23/10 »

. 4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro

Canta.

209923905

MUNICÍPIO DA MURTOSA

Aviso 12781/2016 Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do Código do

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2764822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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