Decreto 44191
Na relação anexa ao Decreto-lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, foram fixadas para o quinquénio de 1959 a 1963 as verbas anuais para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública, em harmonia com o preceito do artigo 3.º do mesmo diploma.
O critério de determinação das importâncias atribuídas, para o efeito, a cada uma das tesourarias baseou-se numa presunção de estabilidade, durante o mesmo período, das condições em que os respectivos serviços poderiam funcionar.
Da alteração introduzida pelos Decretos-Leis n.os 43383 e 43384, de 7 de Dezembro de 1960, na organização dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos resultou, porém, manifesto acréscimo nos serviços de tesouraria afectos aos mesmos tribunais, muito particularmente no que se refere ao período em que ao movimento normal de processos terá de acrescer o da eliminação dos saldos acumulados.
Independentemente da revisão que deverá ser feita no termo do presente quinquénio, tendo em conta a normalidade do serviço, importa, nos termos do artigo 26.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, dotar aquelas tesourarias, durante este período, dos meios necessários à boa execução dos serviços.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As verbas anuais atribuídas para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Privativos de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-lei 42519, de 22 de Setembro de 1959, e constantes da relação anexa ao mesmo diploma, serão, respectivamente, de 77196$30 e 45195$00 até ao termo do respectivo quinquénio de 1959 a 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.