Decreto 44171
A Lei Orgânica do Ultramar Português, na regra II da base LXXI, estabeleceu que será facilitada a circulação das pessoas dentro de todo o território nacional. A publicação do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, veio impor a revisão das restrições ainda existentes, visto ter-se como certo que a livre circulação das pessoas, observadas as disposições regulamentares, sobretudo de sanidade, deve preceder a livre circulação das mercadorias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É livre a entrada e fixação dos cidadãos portugueses em qualquer parte do território nacional.
Art. 2.º Não é exigível passaporte aos cidadãos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional.
§ único. Sempre que a deslocação se faça através de território estrangeiro ou com escala em território estrangeiro, será concedido passaporte mesmo às pessoas referidas no artigo 16.º do Decreto 39794, de 28 de Agosto de 1954, com dispensa do condicionamento previsto nos parágrafos do mesmo artigo.
Art. 3.º As providências regulamentares convenientes para cada província ultramarina competem aos respectivos órgãos legislativos locais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.