de 25 de Junho
Pela Portaria 397/2000, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 829/2002 e 1033-H/2004, respectivamente de 9 de Julho e 10 de Agosto, foi concessionada à Sociedade de AzeitesMertilenses, Lda., a zona de caça turística de Afonso Vicente (processo 2233-AFN), situada no município de Alcoutim, válida até 14 de Julho de 2010.Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada por um período de 12 anos, renovável automaticamente, e com efeitos a partir de 15 de Julho de 2010, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alcoutim, com a área de 1297 ha.
Artigo 2.º
Anexação
1 - São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na mesma freguesia e município, com a área de 79 ha.2 - Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1376 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.Em 7 de Junho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
(ver documento original)