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Aviso 12714/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de 1º Ciclo, Licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, ao abrigo do estabelecido no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, procedo a publicação do Regulamento dos Cursos de 1.º Ciclo, Licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Texto do documento

Aviso 12714/2016

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, procedo a publicação do Regulamento dos Cursos de 1.º Ciclo, Licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento dos Cursos de 1.º Ciclo, Licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de 1.º Ciclo, Licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Preâmbulo O Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, define no seu artigo 14.º a necessidade de estabelecer regulamentação para o funcionamento dos cursos de 1.º ciclo, licenciaturas do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, o diretor do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente Regulamento destina-se a regular os cursos do 1.º ciclo, licenciaturas do ISCEM em, considerando o Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, bem como os estatutos do ISCEM.

Artigo 2.º

Concessão do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado no ensino politécnico refere-se a ciclos de estudo com 180 créditos, numa área de especialização, que visam o exercício de uma atividade de caráter profissional e a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades do respetivo perfil profissional;

2 - Concede-se o grau de licenciado mediante aprovação no conjunto de unidades curriculares que compõem o ciclo e a concessão dos respetivos créditos.

Artigo 3.º

Organização

Os cursos de licenciatura do ISCEM têm a duração de seis semestres compreendendo a frequência das unidades curriculares, o que inclui estágios e ateliês.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para a candidatura às licenciaturas do ISCEM, os candidatos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Titularidade de um diploma de ensino secundário ou equivalente;

b) Obtenção, na prova de ingresso exigida pelo curso a que se candidatam, de classificação igual à classificação mínima.

2 - Provas de ingresso nas licenciaturas:

a) Comunicação Empresarial - uma das seguintes provas:

ou Português (código n.º 18), ou Geografia (código n.º 09), ou História (código n.º 11);

b) Gestão de Marketing - uma das seguintes provas:

ou Português (código n.º 18),ou Economia (código n.º 04), ou Matemática (código n.º 16);

c) Os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

3 - Fórmula de nota de candidatura:

a) Classificação final do ensino secundário, com um peso de 65 %;

b) Classificação da prova de ingresso, com um peso de 35 %;

c) Não há prérequisitos. 4 - Classificações mínimas fixadas:

Em cumprimento do disposto no Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 99/99, de 30 de março, e pelo Decreto Lei 26/2003, de 7 de fevereiro, as classificações mínimas fixadas para seleção dos candidatos são:

a) Nota mínima da prova de ingresso:

9,5 valores;

b) Nota mínima de candidatura:

9,5 valores.

5 - Número de vagas:

Em cumprimento do disposto no Decreto Lei 296-A/98 de 25 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 99/99 de 30 de março, e pelo Decreto Lei 26/2003 de 7 de fevereiro, o número de vagas é o seguinte:

a) Comunicação Empresarial (9053) = 90 (noventa);

b) Gestão de Marketing (9156) = 40 (quarenta).

6 - Maiores de 23:

Os candidatos com idade superior a 23 anos ou que os completem até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas podem candidatar-se ao acesso ao ensino superior nas condições previstas no Decreto Lei 64/2006 de 21 de março e no regulamento 28/2006, do ISCEM, publicado no Diário da República n.º 109, de 6 de junho de 2006.

7 - Alunos com cursos de Especialização Tecnológica completados podem candidatar-se às licenciaturas do ISCEM, realizando uma prova de ingresso interna, com dispensa de exame nacional de candidatura, desde que os cursos em questão sejam reconhecidos como aptos a este fim por parte Conselho Técnicocientífico, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

8 - Casos especiais:

Deverão ser ainda considerados os casos especiais definidos pela Direção Geral do Ensino Superior em cada ano letivo.

Artigo 5.º

Plano de estudos

Os planos de estudos das licenciaturas ministradas no ISCEM estão devidamente publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

As licenciaturas do ISCEM obedecem às condições de funcionamento exigidas pela lei e são acreditadas pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Processo de creditação

O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 de 25 de junho prevê a possibilidade de creditação por parte das instituições de ensino superior de competências no âmbito de outros ciclos de estudo superiores, nacionais e estrangeiros, e por experiência profissional ou outra formação. Para o efeito, deve remeter-se para o regulamento 392/2011 do ISCEM, publicado no Diário da República n.º 123, de 29 de junho de 2011. realização de exame final; antes das frequências; nos.

As notas dos testes e dos trabalhos devem ser comunicadas aos alunos Os grupos de trabalho não devem ser compostos por mais de 3 aluArtigo 8.º Regime de avaliação

1 - Metodologia de avaliação:

a) São consideradas três formas possíveis de avaliação dos conhecimentos, de acordo com o artigo 29.º dos estatutos do ISCEM:

avaliação contínua, avaliação por frequência e avaliação final;

b) A avaliação contínua rege-se pelas seguintes regras, de acordo com esclarecimentos do conselho pedagógico de 27/07/2015:

Um teste a efetuar em sala de aula (ponderação de 30 %);

Um ou mais trabalhos de grupo ou individuais (ponderação de 30 %); de 40 %);

Frequência no final do semestre a fixar em calendário (ponderação A reprovação neste modo de avaliação mantém a possibilidade de estatutos;

c) A avaliação por frequência consiste na realização de uma frequência no final do semestre, cuja reprovação mantém em aberto a hipótese de realização de exame final;

d) A avaliação final consiste na realização de um exame final no final do semestre (1.ª época) ou em setembro (2.ª época);

e) A avaliação por frequência e a avaliação final implicam a defesa da nota perante um júri caso excedam os 16 valores, de acordo com o n.º 11 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM;

f) Para melhoria de classificação aplica-se o artigo 30.º dos mesmos

g) Em caso de discordância relativa à avaliação, aplica-se o n.º 16 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM;

h) Relativamente aos exames de 2.ª época, não haverá limite de inscrição para os mesmos.

2 - Escolha e permanência de metodologia:

a) Os alunos terão 15 dias, após o início das aulas, para decidir qual a modalidade de avaliação pretendida para cada unidade curricular, entre contínua ou frequência. Para o efeito, devem entregar documento assinado a cada docente. Não tendo escolhido a modalidade de avaliação, ficam sujeitos a a avaliação por frequência.

b) Um aluno só pode manter-se no regime de avaliação contínua se não exceder 25 % de faltas sobre as aulas previstas (as faltas devem ser registadas pelo docente mediante chamada no início da aula). Caso as faltas sejam excedidas, o aluno transita automaticamente para a avaliação final. As justificações de faltas devem ser entregues aos docentes até setenta e duas horas depois de ocorridas as faltas. São aceites os seguintes motivos, de acordo com os estatutos do ISCEM:

internamento hospitalar; parto; entrada em urgência em hospitais; doença prolongada; e morte de parente no 1.º grau da linha reta. É da exclusiva responsabilidade do docente controlar as faltas.

3 - Classificação:

Todas as avaliações são expressas utilizando a classificação de forma crescente de 1 a 20, sendo que o sucesso mínimo exigido em cada unidade curricular é de 10 (ou 9,5) valores para efeitos de completude e transição.

4 - Coeficiente de cálculo da avaliação final da licenciatura:

Para efeito de apuramento da classificação final a atribuir aos alunos que concluam a licenciatura proceder-se-á à soma dos valores atribuídos às diversas unidades curriculares integrantes da respetiva estrutura curricular, sendo tais valores calculados quanto a cada unidade curricular de acordo com a seguinte fórmula:

V=(CL*UC)/CE

V = valor final a atribuir a determinada unidade curricular CL = classificação escolar obtida na unidade curricular em causa UC = número de créditos atribuídos à respetiva unidade curricular CE = número total de créditos que devem ser cumpridos no ciclo de estudos em referência para efeito de obtenção do respetivo grau.

5 - Não poderá transitar de ano curricular dos cursos, o estudante que tenha reprovado a mais de 4 UC. realização das provas;

Artigo 9.º

Normas de procedimentos das épocas de frequências e de exames 1 - O docente deve chegar cerca de 10 minutos antes das frequências por forma a distribuir as provas atempadamente por todos os seus vigilantes e/ou receber provas e iniciálas pontualmente;

2 - O docente deve comprovar a identidade dos estudantes sujeitos à modalidade de avaliação final, inclusive os alunos Erasmus, através da apresentação de documento de identificação no momento de realização das provas, conforme as listas que recebe;

3 - O docente não deve permitir que alunos que não constem nas suas listas façam as provas nas salas onde estão a vigiar;

4 - O docente deve fazer uma vigilância eficaz de todos os seus alunos, de forma a evitar fraudes;

5 - O docente não deve permitir que os alunos que cheguem após os 20 minutos de tolerância entrem nas salas;

6 - O docente não deve permitir que os alunos abandonem as salas, tendo já acabado as provas, antes de decorridos 45 minutos a partir do início da prova;

7 - O docente não deve permitir o uso de telemóveis durante a

8 - O docente não deve permitir que os alunos se ausentem das salas durante a realização das provas, mesmo a pretexto de irem à casa de banho.

Artigo 10.º

Precedências

Não existe qualquer precedência nas licenciaturas do ISCEM, isto é, nenhuma unidade curricular é cumulativa e exige a precedência de qualquer outra.

Artigo 11.º

Regime de prescrições

À luz do n.º 15 do artigo 29.º dos estatutos do ISCEM:

«

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do regime aplicável ao trabalhadorestudante, nenhum aluno poderá submeter-se a provas de uma unidade curricular mais de três vezes, considerando-se que prescreve no momento da terceira reprovação

»

.

Artigo 12.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas, cartas de curso e suplementos ao diploma

1 - Os diplomas, cartas de curso e suplementos ao diploma são titulados por documento emitido pelos serviços académicos do ISCEM e assinados pelo diretor do ISCEM e por um administrador da entidade instituidora.

2 - Elementos do diploma - documento que certifica a conclusão de curso, em português, papel timbrado A4, a insígnia do ISCEM, o selo branco do ISCEM, indicando o nome do aluno, o nome do curso, a nota final, data de conclusão, bem como o nome de quem certifica e assina o documento, com respetiva data. Este documento deve ser acompanhado pelo suplemento ao diploma, onde as disciplinas são descritas, com respetivas classificações.

3 - Elementos da carta de curso - documento que certifica a obtenção do grau de licenciatura, em português, papel timbrado A4, a insígnia do ISCEM, o selo branco do ISCEM, indicando o nome do novo licenciado, o nome do curso, a nota final, data de conclusão, bem como o nome de quem certifica e assina o documento, com respetiva data.

4 - Elementos do suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que tem por objetivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento das qualificações, quer para fins académicos, quer para fins profissionais. Nele devem constar a descrição do sistema de ensino superior português, a caracterização do ISCEM, o curso realizado, o seu objetivo e os resultados obtidos. Deve ser escrito em português e inglês e é emitido obrigatoriamente sempre que é entregue o diploma de final de curso, e só neste caso.

Especificação de outros conteúdos obrigatórios:

Número de ECTS por cada unidade curricular, abrangendo todas as formas de trabalho previstas, incluindo horas de contacto e horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

Classificação das unidades curriculares;

Classificação e qualificação final dos cursos e graus;

Menção qualitativa;

Sistema europeu de comparação de classificações;

Titular da qualificação;

Identificação da qualificação;

Nível da qualificação;

Função da qualificação;

Informações complementares;

Autenticação do suplemento.

Artigo 13.º

Prazo de emissão dos diplomas e suplementos ao diploma

1 - O diploma e suplemento ao diploma bem como a Carta de Curso das licenciaturas são conferidos de acordo com o previsto no Decreto Lei 74/2006 de 24 de março, considerando as alterações introduzidas pelos decretoslei 107/2008 de 25 de junho e 230/2009 de 14 de setembro;

2 - A emissão dos documentos mencionados no número anterior é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado. Artigo 14.º Processo de acompanhamento pelos órgãos técnicocientífico e pedagógico

1 - O conselho técnicocientífico acompanha o funcionamento das licenciaturas do seguinte modo, com base nos estatutos do ISCEM:

apreciando o valor científico das atividades; deliberando sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do diretor; aprovando ou modificando os planos de estudo; propondo a composição dos júris de provas e de concursos académicos; dando parecer sobre as propostas de contratação de docentes; e deliberando sobre as equivalências nos casos previstos na lei;

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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